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787/96 AI generated

787/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 787/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido B., pelo essencial dos fun­damentos da ex­posição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, não tendo as partes oferecido qualquer res­posta­, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenan­do‑se as recorrentes nas custas, fixando a taxa de justi­ça em UC's.

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787/96 · Tribunal Constitucional: 1.- B. propôs, no Tribunal Judi­cial da Comarca de Torres Vedras, contra A., acção declarativa com processo sumário pedindo se decrete o despejo imediato da fracção autónoma que possui na Praia de Santa Cruz, arrendada à ré para fins exclusivamente habitacio­nais, resolvendo-se o respectivo contrato de arrendamento e condenando-se a mesma ao pagamento, em singelo, das rendas ven­cidas e das vincendas na pendência da acção, com o duplo funda­mento de falta de residência permanente há mais de um ano e falta de pagamento de rendas, a partir de Setembro de 1989.

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decision not to raise objections infringement action res judicata bar advance on court costs waiver of oral hearing appealability of remand decision
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Acórdão 255/97

ACÓRDÃO Nº 255/97

Processo nº 787/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido B., pelo essencial dos fun­damentos da ex­posição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, não tendo as partes oferecido qualquer res­posta­, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenan­do‑se as recorrentes nas custas, fixando a taxa de justi­ça em UC's.

Lisboa, 18 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 787/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- B. propôs, no Tribunal Judi­cial da Comarca de Torres Vedras, contra A., acção declarativa com processo sumário pedindo se decrete o despejo imediato da fracção autónoma que possui na Praia de Santa Cruz, arrendada à ré para fins exclusivamente habitacio­nais, resolvendo-se o respectivo contrato de arrendamento e condenando-se a mesma ao pagamento, em singelo, das rendas ven­cidas e das vincendas na pendência da acção, com o duplo funda­mento de falta de residência permanente há mais de um ano e falta de pagamento de rendas, a partir de Setembro de 1989.

A acção correu termos, após o que se proferiu sen­tença julgando improcedente por não provada a caducidade excepcionada pela ré e procedente e provada a acção, em conse­quência do que foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a demandada a despejar imediatamente o locado e a pagar ao autor as rendas em dívida.

Do assim decidido recorreu A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, reiterando a sua tese da caducidade do direito de acção e pedindo a anulação da sentença recorrida, ao abrigo do nº 3 do artigo 712º do Código de Pro­cesso Civil (CPC), ordenando-se a formulação de quesitos novos, consoante já na 1ª instância requerera.

Não foi equacionado qualquer problema de constitu­cionalidade.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Maio de 1996, denegou total provimento à apelação, confir­mando a decisão recorrida.

A recorrente veio, então, pedir a aclaração do acórdão - citando os artigos 668º, nº 1, alínea b), 669º, alínea a), e 670º, nº 3, aplicáveis ex vi do artigo 716º, nº 1, todos do CPC - uma vez que, no seu ponto de vista, enferma a decisão da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC dado não se encontrar expressamente mencionada a base legal que serviu de suporte à solução de improcedência da excepção.

Foram os autos à conferência que, por acórdão de 11 de Julho de 1996, desatendeu o requerido: a questão de caduci­dade - diz - foi apreciada e decidida em termos que não importam a incompreensibilidade do aresto ou a sua falta de clareza, embora se reconheça que dele possa a interessada dis­cordar.

2.- Inconformada, A. recorreu para o Tribunal Constitucional invocando o disposto nas "alíneas b) e f) da lei nº 28/82, de 15 de Novembro" (sic).

Segundo argumenta, "não obstante o Tribunal Consti­tucional já haver decidido pela inconstitucionalidade do Assen­to de 3 de Julho de 1984 no que se refere à questão da caduci­dade, a verdade é que a decisão ínsita ao Douto Acórdão do Ve­nerando Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu "inter alia" daquela excepção, aliás, suscitada no âmbito dos autos, não esclarece qual a fundamentação que lhe subjaz, ou seja, se fez ou não a aplicação do referido Assento, ou qualquer outra".

Pretende, não obstante, a apreciação da constitu­cionalidade da norma do nº 1 do artigo 65º do RAU (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro), na interpretação "dada" pelo Acór­dão da Relação.

3.- A ré recorreu para o Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, admitindo-se, no entanto, que só por lapso omitiu a referência ao nº 1 desse preceito, no qual aquelas alíneas se integram.

Por sua vez, se nada - em princípio - há a ob­jectar quanto à alínea b), já no tocante ao outro fundamento se poderia dizer não ter nada a ver com o caso sub judice uma vez que, patentemente, não está em causa norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com base em qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).

Admita-se, ainda, no entanto, ter a recorrente pre­tendido aludir à alínea g) - recurso da decisão que aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional - desse modo se reportando ao acórdão nº 299/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1995) que julgou, além do mais, inconstitu­cional a norma contida no assento de 3 de Julho de 1984, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da

República [a actual alínea g) corresponde à f) da versão origi­nal].

Mesmo nesta perspectiva, o recurso não reúne condi­ções para ser recebido, sendo certo que este Tribunal não se encontra vinculado pelo despacho do Senhor Desembargador Rela­tor que o admitiu (artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82).

Com efeito, não só - como é jurisprudência corrente e uniforme - a questão de constitucionalidade deve ser suscitada durante o processo - entendendo-se esta locução no sentido funcional, de tal modo que permita o tribunal a quo ainda co­nhecer da questão, o que não é já o caso de arguição de nulida­des do acórdão - como há-de ser feita de forma clara e per­ceptível, minimamente justificada, precisando-se,, se for esse o caso, o sentido da interpretação impugnada.

Independentemente da necessidade de se congregarem esses pressupostos de admissibilidade do recurso - que in casu não se verificam - tem a questão de ser reportada a nor­mas ou interpretações normativas, pois não cumpre ao Tribunal Constitucional censurar decisões judiciais, como tais, e, muito menos, rediscuti-las.

Esse é, no entanto, o objectivo da recorrente que, insatisfeita com a fundamentação invocada nas instâncias para o desatendimento da sua pretensão a respeito de eventual caduci­dade, procura obter meio de a reapreciar, considerando que só a elaboração de quesitos novos permitirá encontrar a correcta fundamentação de facto e de direito.

Evidencia-se, aliás, uma insanável contradição na argumentação desenvolvida: se entende que o acórdão recorrido não esclarece a "fundamentação que lhe subjaz", como explica ter "elegido" como norma objecto do recurso a norma do nº 1 do artigo 65º do RAU na interpretação que lhe foi dada [sem pre­juízo de, ao abrigo da suposta alínea g), ter invocado outra norma]?

Na verdade, os fundamentos invocados são notoria­mente inatendíveis pelo que se emite parecer, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias (cit.preceito).