661/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou acção emergente de contrato de trabalho contra B., Lda, tendo decaído em todas as instâncias. Interpôs, a final, recurso do acórdão do STJ para o Tribunal Pleno com fundamento na oposição desse acórdão com outros que indicou, respeitantes a diversas questões de direito, nos termos do artigo 763º, nº l, do Código de Processo Civil.
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AI generatedartigos 3º do CPC; 661/95 · Tribunal Constitucional: 2 - Com efeito, prescreve o art.. 78° nº l da L. C. T. que «se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso (... ), o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer (. . . ) e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias».
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Acórdão 253/97
ACÓRDÃO Nº 253/97
Processo nº 661/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. A. intentou acção emergente de contrato de trabalho contra B., Lda, tendo decaído em todas as instâncias.
Interpôs, a final, recurso do acórdão do STJ para o Tribunal Pleno com fundamento na oposição desse acórdão com outros que indicou, respeitantes a diversas questões de direito, nos termos do artigo 763º, nº l, do Código de Processo Civil.
Por decisão de 24 de Março de 1993, o Pleno declarou findo aquele recurso, por considerar que não se verificava a oposição de julgados invocada.
O recorrente veio, então, arguir diversas nulidades relativamente a esse Acórdão de 24 de Março. Pelo acórdão de 7 de Julho de 1993, o Pleno indeferiu essa pretensão.
2. Inconformado, o recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal Pleno, alegando a existência de oposição entre, por um lado, os referidos acórdãos de 24 de Março e de 7 de Julho de 1993, e, por outro, o decidido no Acórdão do STJ de 30 de Junho de 1977, de que juntou fotocópia.
Pelo seu Acórdão de 25 de Outubro de 1995, o Tribunal Pleno considerou findo o recurso, por inexistência da apontada oposição de acórdãos e indeferiu o pedido de conhecimento de nulidades dos acórdãos recorridos.
3. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1997, foi decidido não tomar conhecimento do recurso.
O recorrente veio então -arguir a nulidade desse acórdão, pêlos seguintes fundamentos:
J - Em síntese, foi decidido não tosar conhecimento do recurso, sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao recorrente de tomar posição sobre as questões que alegadamente obstam ao seu conhecimento, o que constitui nulidade que ora vem arguir.
2 - Com efeito, prescreve o art.. 78° nº l da L. C. T. que «se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso (... ), o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer (. . . ) e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias».
3 - O mesmo resulta do preceituado no art. 3° nº l e 3 do novíssimo C.P.C..
4 - Tal prescrição não foi cumprida in casu, o que constitui nulidade processual capaz de influir, como aliás influiu, no exame e decisão da causa, ex vi art. 201º n° l do C.P.C..
5 - Em consequência, deverá ser anulado todo o processado posteriormente a essa omissão e, depois de elaborado o parecer supra referido, deverão ser notificadas as partes nos termos e para os efeitos previstos no art. 78º A nº1 in fine da LCT, o que requer.
4. Notificada a parte contrária, nos termos do artigo 670º, nº1, do Código de Processo Civil, foi apresentada resposta, na qual se conclui pela improcedência da arguição de nulidade.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
5. Não assiste qualquer razão ao requerente.
No domínio do recurso de constitucionalidade, pode o relator, quando os autos lhe são conclusos, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, fazer uma exposição escrita do seu parecer e mandar ouvir cada uma das partes por cinco dias. É concretamente a estes casos que se refere o artigo 78º-A da LTC.
Fora destas situações, aplicam-se ao recurso de constitucionalidade as disposições do Código de Processo Civil que não sejam contrárias à sua natureza.
No caso dos autos, não detectou o relator questão simples ou caso de evidente não conhecimento do recurso que levasse ao uso de tal faculdade.
Assim, foi fixado prazo para alegações, que as partes produziram, após o que o processo seguiu com vista aos restantes juízes da Secção.
Em qualquer destas fases também não foi levantada qualquer questão de não conhecimento do recurso.
6. Com efeito, a própria natureza da exposição a que se refere o artigo 78º-A da LTC não se compadece com os casos em que se revela necessário um estudo mais prolongado e cuidadoso do processo, antes visando apenas aquelas situações óbvias ou manifestas.
Nada impede, porém, que, ao conhecer do mérito, o tribunal possa, na sequência da análise das questões suscitadas, encontrar ou detectar outra ou outras causas que obstem ao conhecimento do seu objecto, assim decidindo em conformidade.
Assim tem este Tribunal decidido de forma uniforme (cfr. Acórdãos n° 28/94, nº 6/95, ambos inéditos, e nº 87/95, Diário da República, II Série, nº 100, de 29 de Abril de 1995).
7. Quanto ao não cumprimento do artigo 3º, nºs l e 3, do novíssimo C.P.C., a que alude o reclamante, também lhe não assiste qualquer razão.
É que aquela disposição legal não é aplicável ao presente recurso. Com efeito, dispõe-se no artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n2 180/96, de 25 de Setembro:
Sem prejuízo do disposto no artigo 17°, o Decreto-Lei n° 329-A/35, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em l de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13° e nos artigos seguintes.
Não se reportando aqueles artigos 17º e 13º referidos a esta matéria, dispõe o artigo 25º daquele Decreto-Lei nº 329-A/95 (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 180/96) expressamente que «é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, [ . . . ]».
De onde claramente resulta que o novo regime processual relativo aos recursos só é aplicável aos que sejam interpostos de decisões proferidas após a entrada em vigor daquele diploma; sucede que, no caso dos autos, quer a decisão recorrida, quer o recurso dela interposto, o foram em data anterior à da entrada em vigor do novo regime do Código de Processo Civil.
Não se aplicando aqueles artigos 3º do CPC e 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 180/96., aos presentes autos, não se verifica a invocada nulidade.
III – DECISÃO
8. Termos em que se indefere a presente reclamação por nulidade do acórdão anteriormente proferido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de Justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 18 de Março de 1997
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa