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516/96 AI generated

516/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 516/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A questão de inconstitucionalidade posta pela recorrente A., com os sinais identificadores dos autos, é simples e concretamente respeita apenas à norma do artigo 437º, nº 2, do Código de Processo Pe­nal que, disciplinando a matéria do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência, não prevê aí como fundamento dele a oposição entre um acórdão de tribunal de relação e um outro anterior do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente "à mesma questão de direito" e "no domínio da mesma legislação".

Legislator headnote

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artº 437 do CPP, artº 212 da CRP, artº 677 do Código de Processo Civil, artº 4º do CPP, artigo 437º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 13º da Constituição; 516/96 · Tribunal Constitucional: Por aquela razão o art. 437º do C.P.Penal, vio­la grosseiramen­te os princípios de igualdade dos cidadãos perante a lei, e das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitu­cionalmente consagrados nos arts. 132º e 32º do C.P.R., respectivamente.

Keywords

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extraordinary revision objection of unconstitutionality equal treatment in illegality res judicata bar independence of the judiciary extraordinary acquisitive prescription

Cited Legislation

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artº 437 do CPP
artº 212 da CRP
Esta orientação em nada colide com as garantias de defesa dos cidadãos em processo penal, e respeita, isso sim, o princípio da hierarquia dos tribunais consagrado no artº 212 da CRP.
artº 677 do Código de Processo Civil
artº 4º do CPP
artigo 437º, nº 2 do Código de Processo Penal
O art. 437º do C.P.Penal, não permite a inter­posição de recur­so para fixação de jurisprudên­cia, entre um acórdão do S.T.
artigo 13º da Constituição
Passando agora ao plano da ofensa do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, o que a recorrente pretende fazer vingar é o discurso da "possibilidade de terem soluções diver­sas, as acusações pelo mesmo crime, consoante venham a ser julgadas em ultima instância no S.T.J.
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96/19.1GBNLS-G.C1-A.S1
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Coimbra vem, nos termos e para os efeitos do art. 437º do C. Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de ... de ... de 2024, proferido no processo nº 96/19.1...-G.C1, já transitado em julgado, por entender que o mesmo – ao considerar que o perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de ... não é aplicável a arguido que, na data da prática do crime, já contava 30 anos de idade, relativamente a uma pena de sete meses de prisão – está em contradição com o acórdão da Relação de ... de ... de ... de 2024, proferido no processo nº 19/19.8...-E.E1, igualmente já transitado em julgado.
TC_19980571
Da sentença proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e que absolveu os arguidos J.
2340/11.4PBVR-A.S1-A
Ao abrigo do disposto no artigo 437º nº 2 do CPP, o Arguido AA vem interpor Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, alegando que o Acórdão proferido por este Alto Tribunal a 08.04.2021 configura uma oposição expressa de soluções jurídicas quanto à mesma questão de direito relativamente à decisão proferida também por este Alto Tribunal a 17.06.2020.
1831/12.4TXLSB-V.C1-A
O arguido AA, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-11-2022, proferido no proc.
2100/07.7TAOER-D.L1-A.S2
AA, arguido identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e ss.

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Full text

Acórdão 247/97

ACÓRDÃO Nº 247/97

Processo nº 516/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A questão de inconstitucionalidade posta pela recorrente A., com os sinais identificadores dos autos, é simples e concretamente respeita apenas à norma do artigo 437º, nº 2, do Código de Processo Pe­nal que, disciplinando a matéria do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência, não prevê aí como fundamento dele a oposição entre um acórdão de tribunal de relação e um outro anterior do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente "à mesma questão de direito" e "no domínio da mesma legislação".

Tal questão foi decidida no acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 1996, no sentido da conformidade com a Constituição da norma do artigo 437º, nº 2, - e daí ter-se decidido "rejeitar o recurso extra­ordinário de fixação de jurisprudência" interposto pela recor­rente - e vinha suscitada pela recorrente no próprio requeri­mento de interposição de "recurso para plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça" e no articulado de res­posta a um Parecer do Ministério Público no sentido da rejeição desse recurso.

Sustentava a recorrente naquele requerimento:

"Todavia, como na previsão do artº 437º do C.P.Penal, o recurso para fixação de Jurispru­dência, apenas será fundamentado; em dois acór­dãos, proferidos pelo Supremo Tribunal de Jus­tiça, em que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, ou quando um Tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação e dele não for admissível recurso ordinário, deve ser feita no caso 'sub judice', uma interpretação extensiva da regra do artº 437º do C.P. Penal, sob pena daquela norma ofender os princípios da igualdade dos Cidadãos perante a Lei e das garantias de defe­sa do arguido, consagrados nos arts. 13º e 32º-1 da C.R.P." (posição repetida depois no aludi­do articulado de resposta).

A isso respondeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, nestes termos mais relevantes:

"Nos nºs 1 e 2 do citado artº 437 estão, assim, previstas expressamente as seguintes oposições susceptíveis de originarem acórdãos de fixação de jurisprudência:

a) entre dois acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça;

b) entre dois acórdãos da mesma rela­ção;

c) entre dois acórdãos proferidos em relações diferentes.

A decisão que resolver o conflito emergente desses acórdãos tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto (artº 445, nº 1, do CPP). Sendo procedente, anula então o caso jul­gado formado no acórdão recorrido, e derroga, consequentemente, o princípio da imodificabili­dade das decisões transitadas, formando juris­prudência obrigatória para os tribunais judi­ciais.

Trata-se, portanto, de uma decisão excepcional que só pode ser proferida nos precisos termos em que a lei a admite.

E sendo assim, forçosamente se conclui que o legislador quis limitar a possibilidade das decisões eventualmente revogatórias do caso julgado à oposição verificada entre dois acór­dãos do Supremo ou entre dois acórdãos da Rela­ção, nos precisos termos dos nºs 1 e 2 do artº 437 do CPP, e sem a extensão agora defendida pela recorrente.

Estamos, assim, na presença de normas de ca­rácter excepcional que não admitem outra inter­pretação que não seja a declarada expressamente na lei.

Esta orientação em nada colide com as garantias de defesa dos cidadãos em processo penal, e respeita, isso sim, o princípio da hierarquia dos tribunais consagrado no artº 212 da CRP.

A solução proposta pela recorrente forçaria a uma aplicação analógica - e, por isso, inadmis­sível - dos nºs 1 e 2 do artº 437 do CPP e le­varia a um confronto absurdo entre decisões transitadas e proferidas em tribunais de hie­rarquias diferentes, com violação clara da noção de caso julgado que nos é dada pelo artº 677 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso concreto por efeito do disposto no artº 4º do CPP".

2. Nas suas alegações concluiu assim a recorrente:

"1º

O art. 437º do C.P.Penal, não permite a inter­posição de recur­so para fixação de jurisprudên­cia, entre um acórdão do S.T. de Justiça e um

Acórdão de uma Relação.

2º

Ainda que apresentem soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, como 'in casu' se verifica.

3º

Por aquela razão o art. 437º do C.P.Penal, vio­la grosseiramen­te os princípios de igualdade dos cidadãos perante a lei, e das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitu­cionalmente consagrados nos arts. 132º e 32º do C.P.R., respectivamente.

4º

De facto, aquele art. 437º do C.P.Penal, impede a interpreta­ção uniforme da lei, numa perspec­tiva de conciliação entre o princípio de liber­dade de interpretação da lei com o princípio de igualdade perante a lei de todos os cidadãos.

5º

Ora o facto da lei processual penal, permitir o julgamento de certos casos em 1ª instância pelo Tribunal de Relação, ( arts.12º do C.P.Penal),

6º

Enquanto noutros o mesmo crime é julgado em 1ª instância, no Tribunal da Comarca,

7º

Torna possível que relativamente à mesma ques­tão fundamental de direito, se formem conceitos opostos, como de resto se ve­rifica relativa­mente ao conceito de dolo no crime de emissão de cheque sem provisão.

8 º

E daí a possibilidade de terem soluções diver­sas, as acusações pelo mesmo crime, consoante venham a ser julgadas em ultima instância no S.T.J. ou numa Relação, dado a lei processual penal admitir apenas uma instância de recurso.

9º

Com as consequentes, diminuições das garantias de defesa do arguido em processo penal, e,

10º

Ofensa ao princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei como se disse .

11º

O Meritmo. Juiz 'a quo' violou as disposições legais indi­cadas nas anteriores conclusões.

Termos em que com o douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada a sentença sob recur­so, por inconstitucionalidade do art.437º do C.P.Penal e substituída por outra que admita o recurso interposto para fixação de jurisprudên­cia".

3. Contra-alegou o Ministério Público, formulando estas conclusões:

"1º

O princípio constitucional das garantias de defesa não implica para o arguido a faculdade de fazer reapreciar sistematicamente a decisão condenatória pelo Supremo Tribunal de Justiça, não havendo qualquer inconstitucionalidade em o sistema de recursos vigente em processo penal não prever um terceiro grau de jurisdição, pe­rante o Supremo, relativamente às decisões con­denatórias proferidas pelas relações.

2º

A função desempenhada pelos recursos de fixação ou uniformização de jurisprudência é a de obs­tar à sedimentação e cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias no âmbito dos tribunais a que compete dirimir, em última ins­tância, certa questão de direito - e não criar uma nova via de recurso ordinário contra quais­quer decisões que se não conformem o precedente jurisprudencial contido em anteriores decisões de um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão de que se pretende recorrer.

3º

A norma constante do artigo 437º, nº 2, do Có­digo de Processo Penal, ao não admitir, como fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a contradição entre o acór­dão recorrido, proferido pela Relação, e um precedente acórdão, proveniente do Supremo Tri­bunal de Justiça, não ofende qualquer princípio ou preceito da Lei Fundamental.

Termos em que deverá improceder o presente re­curso".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

É facto que a norma questionada do artigo 437º, nº 2 do Código de Processo Penal não inclui na sua previsão o caso de eventual oposição entre um acórdão de tribunal de relação e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma ques­tão de direito e no domínio da mesma legislação, mas isso - afirma-se já - não fere normas ou princípios constitucionais.

São dois os planos em que a recorrente pretende ver discutida a questão de inconstitucionalidade, não lhe as­sistindo, todavia, a mínima razão.

Começando pelo plano da pretensa violação do prin­cípio constitucional das "garantias de defesa do arguido em processo penal", consagrado em toda a sua extensão no artigo 32º da Lei Fundamental, não se vê como ele dê cobertura a um eventual direito do arguido a interpor e a "esgotar sistemati­camente todas as vias de recurso em abstracto existentes no ordenamento jurídico", incluindo a ora questionada e não pre­vista expressamente no Código de Processo Penal (na linguagem do Ministério Público).

Com efeito e de acordo com a jurisprudência reite­radamente afirmada por este Tribunal Constitucional, e no qua­dro das garantias de defesa do arguido, o que se vem afirmando é a garantia de um segundo grau de jurisdição relativamente a deci­sões condenatórias em pena privativa de liberdade, para que fi­que assegurado ao arguido o direito a uma reapreciação de tais decisões (cfr., v.g. os acórdãos nºs 31/87 e 265/94, pu­blicados no Diário da República, II Série, nºs 76, de 1 de Abril de 1987, e 165, de 19 de Julho de 1994, respectivamente).

Só que isso não significa que seja necessariamente o Supremo Tribunal de Justiça, a assegurar essa reapreciação - no caso isso poderia ser conseguido através do recurso para fixação de jurisprudência -, podendo perfeitamente atingir-se esse objectivo com o tribunal de relação, como aqui, aliás, aconteceu (a decisão condenatória da arguida do tribunal de comarca foi objecto de censura no Tribunal da Relação de Coim­bra).

5. Passando agora ao plano da ofensa do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, o que a recorrente pretende fazer vingar é o discurso da "possibilidade de terem soluções diver­sas, as acusações pelo mesmo crime, consoante venham a ser julgadas em ultima instância no S.T.J. ou numa Relação, dado a lei processual penal admitir apenas uma instância de recurso." ("Torna possível que relativamente à mesma questão fundamental de direito, se formem conceitos opostos, como de resto se ve­rifica relativamente ao conceito de dolo no crime de emissão de cheque sem provisão" - é outra afirmação da recorrente), mas também não se alcança como se possa ver aí uma solução mate­rialmente infundada, porque baseada em motivos subjectivos ou arbitrários, sendo este aspecto o que releva para aferir a vio­lação do princípio da igualdade, como é jurisprudência corrente deste Tribunal Constitucional. Enquanto princípio vinculativo da lei, traduzindo a ideia geral de proibição do arbítrio, não é o princípio da igualdade violado pela norma questionada do artigo 437º, nº 2, quando exclui da sua previsão certo funda­mento possível do recurso extraordinário para fixação da juris­prudência.

Sem necessidade de entrar na caracterização teóri­ca desse recurso - podendo dizer-se sempre que ele visa "obstar à sedimentação e cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias no âmbito dos tribunais a que compete dirimir, em última instância, certa questão de direito", na linguagem do Ministério Público - e encurtando razões, tem de reconhecer-se em todo o caso que a tal possibilidade de que fala a recorrente de se formarem "conceitos opostos", relativamente à mesma ques­tão fundamental de direito, não é motivo bastante para que se imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação da jurisprudência abrangendo todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de de­cisões quanto à mesma questão fundamental de direito.

Na verdade, a oposição de decisões, em tais cir­cunstâncias, é uma constante do mundo judiciário, seja em pro­cesso penal, seja em processo civil, para a qual a lei pode ou não prever modos de "remediar", mas eles não têm necessaria­mente de passar pela última palavra de um recurso extraordiná­rio, cabendo ao legislador, no quadro da discricionaridade le­gislativa, arrumar as hipóteses em que tem cabimento esse re­curso, sem que se possa falar em violação do princípio da igualdade. Exactamente porque não se descortinam motivos sub­jectivos ou arbitrários na arrumação dessas hipóteses.

6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida