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397/96 AI generated

397/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 397/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os si­nais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 1996, que não tomou conhecimento de um recurso por ela inter­posto ao abrigo da lei processual criminal - os artigos 399º e seguintes do vigente Código de Processo Penal - e determinou "a sua baixa à 1.ª instância para subir com o recurso da decisão que vier a pôr termo à causa".

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artigo 407º do Código de Processo Penal; 397/96 · Tribunal Constitucional: "1ª A recorrente veio interpôr recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa, que alterou o regime de subida do recurso interposto em 1ª instância.

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prosecutorial delay constitutional argumentation constitutional jurisdiction principle of expeditious proceedings objection of unconstitutionality timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 407º do Código de Processo Penal
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Acórdão 244/97

ACÓRDÃO Nº 244/97

Processo nº 397/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os si­nais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 1996, que não tomou conhecimento de um recurso por ela inter­posto ao abrigo da lei processual criminal - os artigos 399º e seguintes do vigente Código de Processo Penal - e determinou "a sua baixa à 1.ª instância para subir com o recurso da decisão que vier a pôr termo à causa".

No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade invoca a recorrente o "disposto no artgº 70 nº 1 alínea B, 72 nº 1 alínea B, 75-A nº 2 e 78º nº 3 da Lei nº 28/82", acres­centando ainda:

"A norma cuja inconstitucionalidade se pretende declarada é a do artgº 407 nº 2 do C.P.P., por violação do disposto no artgº 32 nº 1 da Cons­tituição da República Portuguesa no âmbito em que a recorrente a arguiu.

Foi suscitada a questão de inconstitucionalida­de desta norma, em requerimento de arguição de nulidade do 1º acórdão proferido nos autos, pelo qual foi alterado o regime de subida do recurso".

2. Nas suas alegações concluiu assim a recorrente:

"1ª A recorrente veio interpôr recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa, que alterou o regime de subida do recurso interposto em 1ª instância.

2º Com efeito o recurso interposto de 1ª ins­tância prendia-se com o facto de se ter vindo solicitar ao J.I.C. a restituição provisória de um veículo automóvel apreendido, nos termos do DL 31/85, artgº 3 nº 3.

3º Apesar de admitido a subir imediatamente veio a Relação a alterar o regime de subida considerando que a subida a final não o torna

absolutamente inútil, não sendo aplicável ao caso o disposto no artgº 407 nº 2 do C.P.P.

4º Não podemos concordar com esta apreciação porquanto, tratando-se requerer a restituição provisória do veículo nenhum sentido fará, o recurso subir a final, quando já existe decisão definitiva.

5º. E diga-se que se tal acontecer, a subida a final, então na prática as decisões proferidas sobre a restituição provisória de veículos, são inatacáveis, via recurso, porque a subida a final inibe ou torna absolutamente inútil, o discutir-se a restituição provisória quando já existe uma decisão definitiva.

6º Aliás a restituição provisória tem a sua razão de ser num certo contexto temporal, antes de proferida a decisão final, por isso se trata de uma restituição provisória.

7º Por isso ver-se-ia diminuído um direito de defesa que a Constituição consagra de modo am­plo, já que limitar a possibilidade de requerer a restituição provisória é fazer diminuir esse mesmo direito.

8º Assim sendo não nos restam dúvidas que o preceito do artgº 407 nº 2 do C.P.P. é inconsti­tucional se interpretado no sentido que num recurso em que se pede a restituição provisória de um veículo automóvel a sua subida deve ser a final, por não se tornar absolutamente inútil, por violação do artgº 32 nº 1 da C.R.P."

3. O Ministério Público apresentou contra-alega­ção, concluindo como se segue:

"1º

Não é inconstitucional, pois não viola qualquer princípio ou preceito da Lei Fundamental, a norma do nº 2 do artigo 407º do Código de Pro­ces­so Penal, quando interpretado no sentido de estabe­lecer um regime de subida diferida, com o recurso eventualmente interposto da decisão final, para o recurso do despacho que se abste­ve de apreciar o pedido de restituição de veí­culo automóvel apreen­dido nos autos.

2º

Termos em que deve negar-se provimento ao re­curso".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

A situação retratada nos autos ressalta com clare­za das conclusões das alegações da recorrente, vendo-se aí que ela impugnou por via de um recurso previsto no Código de Pro­cesso Penal uma decisão da primeira instância, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, mas o acórdão recorrido, debruçando-se unicamente sobre a questão prévia suscitada pelo relator, nos termos do artigo 417º daquele Código - "Qual o regime de subida a atribuir a este recurso": foi este o enun­ciado da questão a decidir -, aderiu ao entendimento do relator e, como já ficou dito, determinou a baixa do recurso à 1ª ins­tância "para subir com o recurso da decisão que vier a pôr ter­mo à causa".

Nesse acórdão, depois de se aludir ao aspecto nor­mativo, transcrevendo-se o artigo 407º do Código de Processo Pe­nal, diz-se que o recurso em causa "não consta da enumeração constante do artigo 407º/1 e suas alíneas" e que também "não se trata de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil" (segue-se a demonstração do afirmado, com citações de jurispru­dência), concluindo-se deste modo:

"Pelo que se disse, quando não devam subir ime­diatamente os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

nº 3 do referido artº 407º

É o caso do presente".

Surpreendida a recorrente com tal acórdão - ela não havia tomado conhecimento do parecer do relator -, veio "arguir a sua nulidade, face ao disposto no artigo 668 nº 1 alínea D do C.P.C.", requerendo aí que "seja declarada incons­titucional a norma do artgº 407 nº 2 do C.P.P. quando interpre­tada no sentido de que a retenção do recurso, em que se pede a restituição provisória de veículo apreendido e se argui cumula­tivamente a nulidade da apreensão, não o torna absolutamente inútil, por violação do disposto no artgº 32 nº 1 da C.R.P.", mas tal arguição foi desatendida no acórdão do mesmo tribunal de relação, de 20 de Março de 1996, sob a fórmula de: "indefe­rir os pedidos da Recorrente" (nesse acórdão enunciou-se como uma das "questões a decidir" a da "inconstitucionalidade da norma do artº 407 nº 2 do C.P.P.", entendendo-se, porém, que "esgotou-se totalmente o poder jurisdicional", pois o tribunal, "bem ou mal, já se pronunciou", sendo "de todo inadmissível que agora, o mesmo tribunal, houvesse de reapreciar o decidido, a pretexto de qualquer nova questão levantada pela recorrente, como seja a da hipotética desconformidade constitucional da decisão").

5. Não se vislumbram obstáculos a que se conheça do mérito do presente recurso de constitucionalidade, pois no acórdão recorrido, conquanto pareça que a única norma nele aplicada teria sido a do nº 3 do citado artigo 407º, no entendi­

mento de que o recurso em causa teria subida diferida, atentas as circunstâncias do mesmo, também há, em bom rigor, aplicação do nº 2 desse artigo, na medida em que se considerou no acórdão e procurou até demonstrar-se não ser caso de recurso cuja re­tenção o tornaria absolutamente inútil ("Sobem ainda imedia­tamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis" - é o que diz esse nº 2).

Por consequência, é objecto do recurso de consti­tucionalidade aquela norma do nº 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal, "quando interpretado no sentido de estabe­lecer um regime de subida diferida, com o recurso eventualmente in­terposto da decisão final, para o recurso do despacho que se abste­ve de apreciar o pedido de restituição de veí­culo automó­vel apreen­dido nos autos" (na linguagem do Ministério Público).

Ora, a tal respeito, já este Tribunal Constitucio­nal se pronunciou no sentido de que não viola tal norma "qual­quer princípio ou norma constitucional", nomeadamente o artigo 32º, nº 1, da Constituição, consagrando que o "processo crimi­nal assegurará todas as garantias de defesa", e que é o funda­mento invocado pela recorrente (acórdão nº 474/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 258, de 8 de Novembro de 1994).

Aí se considerou:

"Em matéria de direito penal, a Constituição garante aos arguidos que o processo penal lhes assegura «todas as garantias de defesa», ou seja, todos os direitos e instrumentos neces­sários para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.

Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa é o direito de recorrer (cfr. Acórdão nº 8/87, in 'Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal', 9º Vol., pg 229), precisando todavia a jurisprudência do Tribunal que, ressalvado o «núcleo essencial» do direito de defesa centra­do no direito de recorrer da sentença condena­tória e dos actos judiciais que privem ou res­trinjam a liberdade do arguido ou afectem ou­tros direitos fundamentais seus, o direito do recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz (v.g., despacho que designa dia para julgamento em processo correccional‑ acórdão nº 31/87, (ibidem, pg. 463), nem garantir um triplo grau de jurisdição (acórdão nº 178/88, in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 12º Vol., pg.569).

No caso em apreço, o direito de recurso está garantido, na medida em que o recurso foi admi­tido. Toda a questão resulta, porém, do facto de que, admitido embora o recurso, como o não foi para subir imediatamente não suspende o andamento do processo, que continuará os seus termos normais, já que o recurso apenas será apreciado quando subir e for apreciado o recur­so que vier a ser interposto da decisão final."

E acrescentou-se depois:

"A subida diferida de recursos assenta clara­mente numa exigência de celeridade processual ‑ como bem refere, nas suas alegações, o Procura­dor‑Geral adjunto ‑ que em processo penal é um 'valor constitucionalmente relevante'. Assim, fazendo a lei processual penal subir imediata­mente apenas os recursos cuja utilidade se per­deria em absoluto se a subida fosse diferida, obvia‑se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar‑se o conhecimento de muitos destes re­cursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.

É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido.

Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhe­cida jurisdicionalmente."

Pode ainda dizer-se que, in casu, tratando-se de "pedido de restituição de veículo automóvel apreendido nos au­tos", não se vê como isso possa colidir com as garantias de defesa em processo criminal.

Não havendo motivo para divergir desse entendi­mento e aderindo, no essencial, aos fundamentos do acórdão nº 474/94, há apenas que confirmar o julgado, que aplicou norma - a do nº 2 do artigo 407º, do Código de Processo Penal - que não é incompatível com a Constituição.

6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida