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700/95 AI generated

700/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 700/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 1995, que "revogou a decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa" (o acórdão de 6 de Outubro de 1994, que entendeu competir aos tribunais judi­ciais o conhecimento dos pedidos formulados pela Autora, ora recorrente, "em acção declarativa com processo comum na forma ordinária" intentado contra o Estado Português) e julgou "in­competentes os tribunais judiciais para apreciarem e decidirem a presente acção, dado que tal competência pertence ao Tribunal Constitucional".

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artigo 283º da Constituição, artigo 62º da Constituição, artigo 283º nº 1 da Constituição, artº 62º da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 206º da Constituição; 700/95 · Tribunal Constitucional: "Com fundamento na aplicação feita, pelo dito Acórdão de que ora se recorre, da norma da alí­nea b) do nº 1 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 129/84 de 29 de Abril com interpretação que se tem por Inconstitucional.

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state compensation compensation for judicial errors lack of prosecutorial standing state liability inaction of public prosecutor administrative default

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artigo 283º da Constituição
q) Para apreciar e julgar estes actos lesivos cometidos por omissão dos órgãos legislativos só seria competente o Tribunal Constitucional, por via do artigo 283º da Constituição da Re­pública Portuguesa, via essa vedada aos parti­culares.
artigo 62º da Constituição
artigo 283º nº 1 da Constituição
m) Todavia assim o não entende o douto Supremo Tribunal de Justiça afirmando que o artigo 4º nº 1 alínea b) do Decreto-Lei nº 129/84, de 29 de Abril, sofre uma delimitação negativa da sua operatividade mercê da conjugação com o artigo 283º nº 1 da Constituição da República Portu­guesa.
artº 62º da Constituição
artigo 280º da Constituição
artigo 206º da Constituição
Assim se decidiu no acórdão nº 181/96, junto a fls. 206 e seguintes dos autos, ordenando-se aí o seguimento do presente recurso.
artigo 2º do Código de Processo Civil
Assim se decidiu no acórdão nº 181/96, junto a fls. 206 e seguintes dos autos, ordenando-se aí o seguimento do presente recurso.
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Acórdão 238/97

ACÓRDÃO Nº 238/97

Processo nº 700/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 1995, que "revogou a decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa" (o acórdão de 6 de Outubro de 1994, que entendeu competir aos tribunais judi­ciais o conhecimento dos pedidos formulados pela Autora, ora recorrente, "em acção declarativa com processo comum na forma ordinária" intentado contra o Estado Português) e julgou "in­competentes os tribunais judiciais para apreciarem e decidirem a presente acção, dado que tal competência pertence ao Tribunal Constitucional".

Na base do julgado estão as seguintes considera­ções essenciais:

"A discrepância ora referida resulta do facto do Estado se ater exclusivamente aos pedidos que foram claramente formulados, quase esque­cendo o que a eles se encontra intrinsecamente ligado, sobretudo no que toca ao primeiro des­ses pedidos. Como bem se explicou no acórdão recorrido, para a A. não está em causa o direi­to à indemnização, decretado por lei e reconhe­cido pelo Estado. O que agora está em jogo é a sua quantificação e o prejuízo decorrente do não pagamento atempado, precisamente por falta dessa quantificação. Daí que, correctamente, imputa a responsabilidade dessa falta ao Esta­do, por omissão de publicação de lei necessá­ria, para o efeito. O que o recorrente (o Esta­do) muito timidamente aceita nas suas conclu­sões quando diz que ambos os pedidos decorrem de actos de gestão pública e estão direcciona­dos para a ilícita omissão dos órgãos estaduais competentes na fixação da justa indemnização e no seu pagamento atempado.

Só que a referida omissão ilícita dos órgãos estaduais competentes foi devidamente concreti­zada e até antecede e condiciona o pedido de pagamento da justa indemnização devida. Sem que tal questão se decida não é possível resolver a do pagamento dessa indemnização e dos prejuízos decorrentes da respectiva falta, em função do tempo já decorrido. E é em relação a este nú­cleo, que se tem de colocar o problema da com­petência. Assim, de imediato se afasta a apli­cação da al. h), do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O que não significa estar correcta a decisão proferi­da pela 2ª instância. Esta só estaria certa se na excepção consignada na falada aln. b), do nº 1, do art. 4º, do referido Estatuto, se refe­risse expressamente a responsabilidade por da­nos de­correntes pelo não exercício da função legisla­tiva. E, também, se não houvesse uma norma no nosso ordenamento jurídico que não considerasse a omissão de medidas legislativas e que se con­sidera adequada ao caso "sub iudi­ce". Trata-se do nº 1, do art. 283º da Consti­tuição da Re­pública Portuguesa que, curiosamen­te, o Estado nas suas conclusões se limita a dizer que foi violada, sem daí extrair as ne­cessárias conse­quências legais".

2. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", invoca a recor­rente:

"Com fundamento na aplicação feita, pelo dito Acórdão de que ora se recorre, da norma da alí­nea b) do nº 1 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 129/84 de 29 de Abril com interpretação que se tem por Inconstitucional.

A ser correcta a interpretação dada a tal pre­ceito pelo Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser declarada inconstitucional a norma que dele se extrai, por violação do disposto nos artigos 205º, nºs 1 e 2, 213º, nº 1, 62º, nºs 1 e2, 83º, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa

O ora Recorrente apenas suscitou a questão das inconstitucionalidades da referida norma no Requerimento de Aclaração do Acórdão de que ora se recorre e que em tempo se dirigiu ao Vene­rando Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que tal interpretação do preceito foi efectuada pela primeira vez nos presentes autos pelo Ve­nerando Supremo Tribunal de Justiça no douto aresto ora impugnado.

Ou seja, não houve em qualquer outra instância oportunidade para alegar tais inconstituciona­lidades, visto que as mesmas, a existirem, de­correm do entendimento normativo extraído da letra da Lei pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça."

3. O que fica transcrito revela à saciedade qual o tipo de recurso de constitucionalidade interposto pela recor­rente e qual o seu objecto e âmbito de conhecimento.

A ser assim, imperioso será demonstrar que, como diz a recorrente, "não houve em qualquer outra instância opor­tunidade para alegar tais inconstitucionalidade" e, por isso, ela "apenas suscitou a questão das inconstitucionalidades da referida norma no Requerimento de Aclaração do Acórdão de que ora se recorre e que em tempo se dirigiu ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que tal interpretação do preceito foi efectuada pela primeira vez nos presentes autos pelo Vene­rando Supremo Tribunal de Justiça no douto aresto ora impugna­do".

Isto porque o pressuposto do presente recurso de constitucionalidade ora relevante - o de ter sido suscitada "durante o processo" a questão de inconstitucionalidade - não pode dar-se como verificado, em regra, quando a questão de in­constitucionalidade se sus­cita só em peças processuais apresen­tadas após a decisão em causa, como é o caso de requerimento de aclaração dessa decisão, tal­qualmente se posiciona a jurispru­dência corrente deste Tribunal Constitucional.

Por isso mesmo, foi elaborada pelo Relator a EXPO­SIÇÃO a que se refere o artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, apontando para que se não conheça do presente recurso de cons­titucionalidade, por não se poder dar como verificado aquele pressuposto processual da suscitação da questão de inconstitu­cionalidade "durante o processo", ao que respondeu proficiente­mente a recorrente, persistindo na posição de que o requerimen­to de aclaração do acórdão recorrido foi o "primeiro e único momento processual" adequado a suscitar a tal questão de in­constitucionalidade.

E, face a essa resposta, parece assistir razão à recorrente.

Com efeito a norma jurídica questionada pela re­corrente não pode deixar de ser, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, a do artigo 4º, nº 1, b), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o E.T.A.F., enquanto que, em conjugação com o artigo 283º da Constituição, atribui competência a este Tribunal Constitucional para conhecer de uma "acção declarativa com processo comum na forma ordinária" intentada pela recor­rente contra o Estado Português, para efectivação da responsa­bilidade civil extracontratual fundada em omissões legislati­vas.

Ora, uma tal interpretação daquela norma do artigo 4º, nº 1, b), revela-se de todo em todo imprevisível, com a atribuição da competência a este Tribunal Constitucional, razão porque não era exigível à recorrente que antes de proferido o acórdão recorrido tivesse suscitado uma qualquer questão de inconstitucionalidade, mesmo no plano da aplicação de tal norma com certa via interpretativa. Como se alcança do autos, o deba­te estabelecido entre o Ministério Público e a recorrente, no re­curso de agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justi­ça, em torno da norma do artigo 4º, nº 1, b), cingiu-se à maté­ria da competência, em razão da matéria, dos tribunais judi­ciais e dos tribunais administrativos para conhecer da acção declarati­va em causa.

Donde não poder ser atendida a questão do não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

Assim se decidiu no acórdão nº 181/96, junto a fls. 206 e seguintes dos autos, ordenando-se aí o seguimento do presente recurso.

4. Passando então à fase das alegações, apresentou-as em tempo a recorrente, formulando as seguintes conclusões:

"a) O presente recurso foi interposto com fun­damento na aplicação feita pelo Acórdão do Ve­nerando Supremo Tribunal de Justiça da norma da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 129/84, de 29 de Abril, com base em inter­pretação que se tem por inconstitucional.

b) Nunca foi pela Autora, ora recorrente, pedi­do que fosse declarada a inconstitucionalidade da omissão do comportamento devido por parte dos órgãos legislativos, por não criarem a le­gislação necessária ao pagamento das justas indemnizações pelas expropriações/nacionaliza­ções da Reforma Agrária.

c) O que se pediu foi que, constatada a omissão legislativa, se verificasse o montante dos da­nos causados pela mesma, e, em consequência, fosse o Réu Estado condenado no pagamento da correspectiva indemnização por responsabilidade civil.

d) Assim, a omissão legislativa no caso sub judice serve de pressuposto do dever de indem­nizar que recai sobre o Réu Estado mercê de uma conduta ilícita, culposa e danosa que desenvol­veu.

e) Tratando-se de verificar os pressupostos da responsabilidade civil, e de condenar num dever de indemnizar por um comportamento comissivo por omissão no exercício da função legislativa, não se trata, como é seguro, de conceder ou denegar provimento a um pedido de verificação de inconstitucionalidade por omissão.

f) Assim, não se pode de todo compreender como pode o douto Assento, ora recorrido, concluír que 'compete ao Tribunal Constitucional apre­ciar e verificar se no caso' 'sub judice' não foi tornado exequível o disposto no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portu­guesa, por omissão da necessária medida legis­lativa, se essa omissão conduz à caducidade do direito do Estado legislar em tal domínio e se assim acontecer como se deve suprir a falta daí decorrente'.

g) Porque o que se pede nesta acção não é a declaração da inconstitucionalidade por omis­são, mas antes a verificação, com base nos fac­tos que foram provados e noutros que notórios são, que com tal omissão geraram-se prejuízos na esfera da Autora, ora recorrente, que por imperativo constitucional não podem deixar de ser ressarcidos.

h) Assim sendo, como é, não cabe remeter o pe­dido da Autora, ora recorrente, para um julga­mento a ser efectuado pela Jurisdição Constitu­cional, uma vez que não foi pedida qualquer declaração de inconstitucionalidade por omis­são, mas antes, e apenas, uma condenação do Réu Estado no pagamento de indemnização resultante do 'exercício da função legislativa'.

i) PEDIDO esse apresentado à jurisdição civil, uma vez que à mesma compete, nos termos do ar­tigo 4º nº 1 alínea b) do Decreto-Lei nº 129/ /84, de 29 de Abril, julgar questões de respon­sabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa.

j) O douto Acórdão recorrido revoga a acertada decisão da Relação, concluindo que a jurisdição civil é incompetente para conhecer do pedido da Autora, ora recorrente, depois de ter aceite claramente que se trata de um pedido de in­demnização por responsabilidade civil do Estado por condutas praticadas no exercício da função legislativa.

l) Lê-se no douto aresto que 'Assim, de imedia­to se afasta a aplicação da alínea h) do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais', o que teria por consequência única o fazer recair o caso vertente na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do mesmo diplo­ma.

m) Todavia assim o não entende o douto Supremo Tribunal de Justiça afirmando que o artigo 4º nº 1 alínea b) do Decreto-Lei nº 129/84, de 29 de Abril, sofre uma delimitação negativa da sua operatividade mercê da conjugação com o artigo 283º nº 1 da Constituição da República Portu­guesa.

n) Com tal interpretação do artigo 4º nº 1 alí­nea b) do Decreto-Lei nº 129/84, de 29 de Abril, mercê da delimitação negativa que lhe será imposta pelo artigo 283º nº 1 da Consti­tuição da República Portuguesa, o douto aresto recorrido dá a tal preceito um sentido incons­titucional, pois aos particulares ficará vedado o acesso aos Tribunais para demandarem o Estado por actos ilícitos, culposos e lesivos que con­sistam em omissões por parte dos seus órgãos legislativos, ficando a Autora impedida de re­correr ao poder judicial para tutelar o direito à justa indemnização constitucionalmente re­conhecido e garantido no artigo 62º nº 1 e 2 e 83º da Constituição da República Portuguesa.

o) Se for esse o sentido com que deve valer o referido artigo 4º nº 1 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pode o mesmo deixar de ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 205º nºs 1 e 2, 213º nº 1, 62º nºs 1 e 2, 83º, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

p) Isto porque, nesse caso, e como resulta da parte final da fundamentação do Acórdão recor­rido, não eram competentes nem a jurisdição Administrativa (porque se trata de responsabi­lidade do Estado no exercício de função legis­lativa) nem a jurisdição Civil (porque da res­ponsabilidade do Estado pelo exercício da fun­ção legislativa só lhes seria lícito conhecer de comportamentos activos).

q) Para apreciar e julgar estes actos lesivos cometidos por omissão dos órgãos legislativos só seria competente o Tribunal Constitucional, por via do artigo 283º da Constituição da Re­pública Portuguesa, via essa vedada aos parti­culares.

r) Não podia estar, e não estava, no espírito legislativo prevista tal situação, e se esteve, então a norma do artigo 4º nº 1 alínea b) do Decreto-Lei nº 129/84, de 29 de Abril, com a interpretação que foi dada pelo douto Acórdão, ora recorrido, será inconstitucional, por vio­lação dos artigos 205º nºs 1 e 2, 213º nº 1, 62º nºs 1 e 2, 83º, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa".

5. Contra-alegou o recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público, adiantando a seguinte conclusão:

"1º

Tendo o legislador editado, para concre­tização e preenchimento do estatuído na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, os Decretos-Leis nºs 2/79, de 9 de Janeiro, e 199/88, de 31 de Maio que têm como objectivo regular os processos e os crité­rios rela­tivos à determinação do valor das in­demnizações, provisórias e definitivas, a atri­buir aos ex-titu­lares de prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, é mani­festo que não ocorre qualquer 'omissão legislati­va', susceptível de originar os danos peticionados nesta acção, como consequência adequada da omissão do dever de legislar sobre tal matéria.

2º

A ilicitude de uma pretensa 'omissão le­gisla­tiva' dos órgãos constitucionalmente competen­tes é perfeitamente incindível da apreciação da inconstitucionalidade do comportamento omissivo do legislador, já que este pressupõe um 'dever de legis­lar' decorrente de uma 'exigência cons­titucional de acção'.

3º

A verificação da existência ou inexistên­cia de um tal 'dever de legislar' só pode ser apre­ciado pelo Tribunal Constitucional e como 'thema decidendum' do processo de verificação da inconsti­tucionalidade por omissão, não in­cumbindo aos res­tantes tribunais pronunciarem-se, embora de forma incidental, sobre tal ma­téria, perspectivada como questão prejudicial relativamente à pretensão indemnizatória dedu­zida contra o Estado, fundada na alegada omis­são das medidas legislativas necessá­rias à efectivação de um direito fundamental do autor.

4º

Não viola, consequentemente, qualquer preceito ou princípio constitucional a interpreta­ção da norma de repartição das competências mate­riais dos tribunais judiciais e administrativos, con­tida no artigo 4º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 129/84, de 29 de Abril, em termos de consi­derar retirada a ambas as ordens de tribu­nais a competência para apreciar a existência de um dever de legislar, decorrente da Lei Fun­damental, por se entender que tal matéria está exclusivamente reser­vada ao Tribunal Constitu­cional, no âmbito do pro­cesso referido no arti­go 283º da Constituição da República Portugue­sa".

6. Vistos os autos, cumpre decidir.

Da transcrição feita dos articulados resulta à evidência a delimitação do "thema decidendum", registando-se ainda como marcante a seguinte passagem do acórdão recorrido sobre a competência do Tribunal Constitucional para "apreciar e verificar se no caso 'sub íudice' não foi tornado exequível o disposto no nº 2 do artº 62º da Constituição da República Por­tuguesa, por omissão da necessária medida legislativa, se essa omissão conduz à caducidade do direito do Estado legislar em tal domínio e se assim aconteceu, como se deve suprir a falta daí decorrente", sendo que no mesmo acórdão diz-se que "a Rela­ção entendeu ser aplicável ao caso o princípio de que as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal judicial, o qual se encontra estatuído nos artigos 213º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 66º do Código de Processo Civil e 14º da Lei Orgâ­nica dos Tribunais Judiciais".

E, quanto à identificação do objecto do presente recurso, está ela já feita quando atrás ficou dito que "a norma jurídica questionada pela re­corrente não pode deixar de ser, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, a do artigo 4º, nº 1, b), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o E.T.A.F., enquanto que, em conjugação com o artigo 283º da Constituição, atribui competência a este Tribunal Constitucional para conhe­cer de uma 'acção declarativa com processo comum na forma ordi­nária' intentada pela recor­rente contra o Estado Português, para efectivação da responsa­bilidade civil extracontratual fun­dada em omissões legislati­vas".

Por outras palavras, tal como o Ministério Público faz a demarcação, nas respectivas contra-alegações: o presente recurso é "circunscrito à questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em termos de aos particulares ficar vedado o acesso aos Tribunais Judi­ciais (e administrativos) neles demandando o Estado para obte­rem o ressarcimento de danos consequentes a pretensas omissões ilícitas e culposas do 'dever de legislar', já que - por força do disposto no nº 1 do artigo 283º da Constituição da República Portuguesa - a verificação da incons­titucionalidade por omissão em tal circunstância, apenas incumbe ao Tribunal Constitu­cio­nal".

Há, portanto, apenas que indagar se tal norma, interpretada e aplicada como foi pelo acórdão recorrido, está em desconformidade com a Constituição, como sustenta a recor­rente e se opõe o Ministério Público.

A resposta - adiante-se já - tem de ser afirmati­va, pelo que não poderá subsistir o julgado, quando a par do juízo de incompetência dos tribunais judiciais para apreciarem a presente acção, se entende que "tal competência pertence ao Tribunal Constitucional".

Sabendo-se que se está perante uma "acção declara­tiva de condenação com processo comum na forma ordinária", in­tentada pela recorrente contra o Estado Português, em que se pede a condenação deste a pagar "a justa indemnização pela ex­propriação e outras medidas de reforma agrária", tal como se descreve na petição inicial, "bem como os prejuízos decorrentes das condutas" descritas na mesma petição - "montantes a apurar em execução de sentença" -, e sabendo-se ainda que ao longo dos arestos e nestes últimos quatro anos ainda aqui se discute um pressu­posto processual relativo à competência dos tribunais, no caso, a competência em razão da matéria, com origem num despa­cho das instâncias de indeferimento liminar da petição inicial, toda a questão de inconstitucionalidade pode, por comodidade, reduzir-se à questão de saber se a interpretação dada pelo acórdão re­corrido ao artigo 4º, nº 1, b), da E.T.A.F., aplicando-o para decidir aquele pressuposto processual, ofende ou não o artigo 20º, nº 1, conjugado com os artigos 18º, nº 3, 205º, nº1 e 2, e 213º, nº 1, da Constituição, na medida em que sai afectado o direito à via jurisdicional.

Portanto, e nesta via redutora, não interessa en­trar em linha de consideração com a análise dos tipos de fisca­lização da inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeada­mente da fiscalização por omissão, nem importa indagar da ale­gação dos factos constitutivos do direito a que se arroga a recorrente e que preenchem a causa de pedir na acção cível ora em apreciação (sempre se dirá, contudo, como regista o Ministé­rio Público nas suas alegações, que, para fundamentar a sua pretensão, a Autora ora recorrente, "alega ter o R. omitido até ao presente a publicação de legislação que determine as re­gras a utilizar na fixação das indemnizações a atribuir aos expro­priados com as nacionalizações, conforme estava previsto nos di­plomas em causa, pelo que, decorridos 15 anos, deve considerar-se caduco o poder de o legislador proceder a tal fixação, competindo aos tribunais judiciais verificar essa ca­ducidade e aplicar os critérios previstos na lei geral para as expropriações na fixação daquela indemnização devida à auto­ra").

Tudo se centra, pois, à volta do aludido pressu­pos­to processual relativo à competência dos tribunais, havendo que saber unicamente se, ficando, em razão da matéria da causa, à recorrente vedado o acesso aos tribunais da ordem judiciária co­mum e da ordem judiciária administrativa, o direito à tutela judicial efectiva fica assegurado com a verificação da incons­titucionalidade por omissão, da competência deste Tribunal Constitucional. E isto independentemente de apurar, como faz o Ministério Público, do bem fundado e da inteligibilidade do pedido da recorrente na acção cível.

7. De acordo com a questionada norma do artigo 4º, nº 1, al. b), do E.T.A.F.. estão excluídas da jurisdição admi­nistrativa e fiscal as acções que tenham por objecto: "Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa".

Mas, então, a competência para conhecer e decidir tais acções, suposto mesmo que isso é a hipótese presente, per­tencerá aos tribunais judiciais comuns em matéria cível, de acor­do com a regra constitucional do nº 1 do artigo 213º e trans­posta para o artigo 14º da Lei Orgânica dos Tribunais Ju­diciais (a originária Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro).

Em caso algum pode conceber-se caber na competên­cia do Tribunal Constitucional o conhecimento e a decisão - condenatória ou absolutória do réu Estado - numa acção cível como é o caso em presença, ainda que se aceite, por comodidade de raciocínio que a causa de pedir passa por "apreciar e veri­fi­car se no caso 'sub iudice' não foi tornado exequível o dis­pos­to no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portu­guesa, por omissão da necessária medida legislati­va, se essa omissão conduz à caducidade do direito do Estado legislar em tal domínio e se assim acon­tecer, como se deve suprir a falta daí decorrente", talqualmente é expressão do acórdão recorrido.

É que, e desde logo, a competência do Tribunal Constitucional, no que toca aos direitos dos cidadãos e ao modo do seu exercício, está restrita "à questão da inconstituciona­lidade ou da ilegalidade, conforme os casos" (nº 6 do artigo 280º da Constituição e artigos 6º e 71º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e funciona apenas instrumentalmente, por via de suscitação daquela questão, em qualquer processo, quando as decisões dos tribunais aplicam ou desaplicam normas jurídi­cas infraconstitucionais (aqui reside a essência da fiscaliza­ção concreta da constitucionalidade). Sendo que, em sede da fiscalização por omissão, ela só pode desencadear-se a "reque­rimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais", e nun­ca por iniciativa dos cidadãos (artigo 283º da Constituição), tendo apenas o efeito previsto no nº 2 desse , se for verifica­da a existência de inconstitucionalidade (dar "disso conheci­mento ao órgão legislativo competente"; cfr. o artigo 68º da Lei nº 28/82).

8. "O artigo 20º, nº 1, da Constituição estabelece que 'a todos é assegurado o acesso ao direito aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não po­dendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econó­micos'.

Consagra este preceito dois direitos fundamentais distintos, embora estreitamente conexos: o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais - sendo o primeiro mais amplo e, muitas vezes, pressuposto do segundo, na medida em que o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão jurídica sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais ou direito à protecção jurídi­ca através dos tribunais) pressupõe logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titula­res (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Cons­tituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 161 ss.).

O direito de acesso aos tribunais ou à tutela ju­risdicional, condensado no artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva. Ele desdobra‑se, por isso, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a «tribunais» para defesa de um direito ou de um interesse legí­timo, isto é, um direito de acesso à «Justiça», a órgãos juris­dicionais, ou, o que é mesmo, a órgãos independentes e impar­ciais (artigo 206º da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (artigo 218º, nºs. 1 e 2, da Lei Fundamental); segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direi­to de obter uma solução num prazo razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tri­bunais ou no direito à efectividade das sentenças (cfr., J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Alme­dina, 1991, pp. 666-668; J. González Pérez, El Derecho a la Tutela Jurisdiccional, Barcelona, Civitas, 1984, pp. 40 e segs.; A Cano Mata, «Declaraciones de inadmision de recursos contencioso-administrativos Y derecho de tutela judicial efec­tiva sin indefension», in Revista de Derecho Publico, ano XIII, vol. II, pp. 293 e segs.).

Na linha do exposto, o Acórdão deste Tribunal nº 86/88 (publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 93, de 22 de Agosto de 1988) caracterizou o direito de acesso aos tribu­nais como sendo, «entre o mais, um direito a uma solução jurí­dica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando‑se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras» (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364)".

A passagem acabada de transcrever do recente acór­dão deste Tribunal Constitucional nº 934/96, inédito (cfr. ain­da o acórdão nº 960/96) revela bem que a aplicação em determi­nado caso de normas jurídicas, ou, então, a adopção de um sen­tido e interpretação dessas normas para serem aplicadas nesse caso, é frontalmente violadora da garantia de uma protecção jurisdicio­nal eficaz ou de uma tutela judicial efectiva sempre que seja posto em crise o direito a uma solução jurídica dos conflitos. Por outras palavras: sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e, nomeadamente, o direito de acção, que se materiali­za através de um processo.

Ora, é essa a situação evidenciada in casu com a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao questionado artigo 4º, nº 1, b) do E.T.A.F., pois que, apontando-se, em sede de competência em razão da matéria, como pressuposto processual relativo aos tribunais, para a competência do Tribunal Consti­tucional, numa acção cível para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, está a derrogar-se o direito de acção, a correspondência entre o di­reito de acção que vem assegurada no artigo 2º do Código de Processo Civil, sendo, pois, inconstitucional tal interpreta­ção.

Com o que se mostra violado o citado artigo 20º, nº 1, conjugado com os artigos 18º, nº 3, 205º, nº 1, e 213º, nº 1, todos da Constituição, com a interpretação dada pelo a­córdão recorrido ao artigo 4º, nº 1, b), do E.T.A.F..

9. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, para ser reformado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida