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221/96 AI generated

221/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 221/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., magistrado judicial, com os sinais identificadores dos autos, veio, "ao abrigo do dis­posto no artº 70º nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15/11, com a redacção da Lei nº 85/89 de 7/9, interpor recurso para o Tri­bunal Constitucional do Acórdão desse Supremo Tribunal (o Su­premo Tribunal de Justiça) de 31/01/96 que interpretou os ar­tigos 34º e 37º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/07, com a redacção introduzida pela Lei nº 10/94 de 5/5, de modo a violar os artigos 13º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Legislator headnote

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artigo 13º da Constituição; 221/96 · Tribunal Constitucional: Deveria o acórdão recorrido interpretar as aludidas normas no sentido de valorar apenas os elementos classificativos existentes quando os inspeccionados efectivamente prestaram o servi­ço objecto da inspecção e nunca elementos pos­teriores".

Keywords

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constitutional equality administrative status of officials judicial impartiality regulations for civil servants conduct befitting an official's position consideration of the comparative merits

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
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380/00
M..., juíza de direito identificada nos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, “nos termos do disposto no artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC)” e “ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC”, dizendo no respectivo requerimento que a “norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende ver apreciada é a constante do artº 21º, nº 1, alínea d) do Regulamento das Inspecções Judiciais de 1996, aprovado pelo Conselho Superior de Magistratura (Diário da República nº 107, de 8.5.1996), antes art. 21º, nº 1, alínea d) do Regulamento das Inspecções Judiciais (Diário da República nº 150, de 29.6.1993), e actual artº 13º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Inspecções Judiciais, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura em 9 de Outubro de 1999, publicado no Diário da República nº 262, de 10.11.1999”, e que se considera “violado o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da Constituição” e ainda “violado o art. 112º, nº 8 da Constituição” (embora não haja identificação, aceita-se que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 11 de Maio de 2000, que negou provimento ao recurso que ela tinha interposto, mantendo-lhe a classificação de Bom com Distinção).
37/18.3YFLSB
I - O n.º 1 do art. 34.° do EMJ rege sobre os critérios das classificações, estabelecendo que importa atender ao modo como os juízes de direito desempenham a sua função, bem como ao volume; à dificuldade e à gestão do serviço a seu cargo, termos em que a norma citada deixa em aberto a forma ou meio de operacionalizar na prática esses critérios.
3/08
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
TC_20030250
1 - Nos autos de recurso em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 - A., com os sinais dos autos, interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 253 e segs., pedindo a apreciação da (in)constitucionalidade das normas contidas nos seguintes grupos de preceitos:
1090/04
A. interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de exclusão da sua candidatura ao Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais aberto pelo Aviso n.º 4902/2002 (2ª série), tendo sustentado, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7º, n.º 1, da Lei de Aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), na parte em que exige dos candidatos juristas uma experiência profissional mínima, por violação do artigo 13º, n.º 1, da Constituição.

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Full text

Acórdão 235/97

ACÓRDÃO Nº 235/97

Processo nº 221/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., magistrado judicial, com os sinais identificadores dos autos, veio, "ao abrigo do dis­posto no artº 70º nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15/11, com a redacção da Lei nº 85/89 de 7/9, interpor recurso para o Tri­bunal Constitucional do Acórdão desse Supremo Tribunal (o Su­premo Tribunal de Justiça) de 31/01/96 que interpretou os ar­tigos 34º e 37º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/07, com a redacção introduzida pela Lei nº 10/94 de 5/5, de modo a violar os artigos 13º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, o douto acórdão recorrido, ao inter­pretar os artigos 34º e 37º do E.M.J. (aplicando no processo essas normas com essa interpretação) no sentido de considerar como elementos classificativos decisivos o tempo de serviço, as comissões de serviço e os trabalhos jurídicos posteriores ao período em que os juízes inspeccionados trabalharam na comarca, viola directamente o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da C.R.P. e o princípio da constitucionalidade da Adminis­tração previsto no artigo 266º nº 2 do mesmo diploma".

2. Nas suas alegações, concluiu assim o recorren­te:

"1. O STJ interpretou os artigos 34º, nº 1 e 37º, nºs 1 e 2 do EMJ com o sentido de conside­rar como elementos de classificação decisivos (já que diferenciam o recorrente dos outros dois colegas inspeccionados) o tempo de serviço (e não o mérito do mesmo) e as nomeações para comissões de serviço (e não o desempenho das mesmas) posteriores ao trabalho inspeccionado.

2. Esta interpretação viola ostensiva e direc­tamente os artigos 13º e 266º, nº 2 da CRP.

3. Deveria o acórdão recorrido interpretar as aludidas normas no sentido de valorar apenas os elementos classificativos existentes quando os inspeccionados efectivamente prestaram o servi­ço objecto da inspecção e nunca elementos pos­teriores".

3. O recorrido Conselho Superior de Magistratura apresentou contra-alegações, sustentando que "o recurso não merece provimento".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Há, antes de mais, que registar a seguinte seria­ção processual:

4.1. Por deliberação do Conselho Superior de Ma­gistratura, de 26 de Abril de 1994, em sessão do Conselho Per­manente, foi atribuída ao recorrente, "pelo seu desempenho no T.J. de Montemor-o-Novo após 10-9-92 e até 28-10-93, a notação de 'Bom'", quando vinha proposta no relatório da inspecção - para o recorrente e para outros dois juízes - a classificação de "Bom com distinção".

4.2. Dessa deliberação reclamou o recorrente para o Plenário do mesmo Conselho, "ao abrigo do disposto nos artºs 151º, b) e 165º do Estatuto dos Magistrados Judiciais", a qual, por acórdão de 6 de Dezembro de 1994, foi julgada improcedente.

4.3. Desse acórdão veio então o recorrente inter­por recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, en­tre o mais, que no "caso dos autos o recurso a elementos de classificação posteriores à prestação do serviço inspeccionado é ostensivamente inadmissível porque tais critérios nada têm a ver com o mérito dos Juízes inspeccionados na altura em que prestaram aquele serviço" (e daí a conclusão de que o Conselho Superior de Magistratura, "ao interpretar os artigos 34º e 37º do E.M.J. aprovado pela Lei nº 21/85, com a redacção introduzi­da pela Lei nº 10/94 de 05/05, no sentido de considerar como elementos classificativos o tempo de serviço, as comissões de serviço e os trabalhos jurídicos publicados posteriores ao pe­ríodo em que os inspeccionados trabalharam na comarca, viola directamente o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição e o princípio da constitucionalidade da adminis­tração previsto no artigo 266º nº 2 do mesmo diploma, o que acarreta a sua invalidade").

4.4. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção de Contencioso), de 31 de Janeiro de 1996, foi negado "provimento ao recurso, mantendo a deliberação impugnação", por se entender "não se mostrar ofendida qualquer disposição le­gal".

Este o acórdão recorrido.

5. Entendeu-se nesse acórdão depois de se dar como verificado que "a classificação do recorrente com nota inferior à dos outros dois juízes, inspeccionados na mesma altura, as­sentou num desempenho e num currículo, considerados pelo C.J.M. relativamente menos valiosos", que "não pode dizer-se que tenha sido violado o princípio constitucional da igualdade, pois a diferença de classificação atribuídas não reflecte abusiva dis­criminação nem puro arbítrio, antes procurando traduzir a de­sigualdade das correspondentes situações de facto, quanto a aspectos de relevo, sendo portanto uma diferenciação baseada em distintas realidades objectivas".

E acrescentou-se depois:

"Sobre os elementos classificativos que devem ser determinantes:

O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85 de 30.VII) manda atender, nomeadamente, ao volume e dificuldades do serviço, à prepara­ção técnica, categoria intelectual e trabalhos jurídicos publicados pelo juiz (artº 34º, nº 1, e artº 37º, nº 2); e, entre os elementos a con­siderar, aponta todos os constantes do respec­tivo processo individual, especificando proces­sos disciplinares e tempo de serviço (artº 37º, nº 1).

Não são, pois, desprezíveis as notas de licen­ciatura, nem o facto de ter ou não o trabalho repartido com um auxiliar. E, por outro lado,

nada autoriza a considerar como irrelevantes dados posteriores ao período inspeccionado, inclusive o tempo acrescido de serviço e novas demonstrações de mérito ou demérito, que tenham surgido, embora a avaliação seja centrada na­quele período.

O invocado Regulamento das Inspecções não pode ser entendido com outro alcance - por uma ques­tão de hierarquia de normas - quando manda pon­derar na classificação elementos relativos ao tempo e lugar a que a inspecção respeita.

Aliás, ao desatender a reclamação do ora re­corrente, o C.S.M. pôs a tónica na ausência de trabalho que se destacasse acima da generalida­de dos juízes cumpridores, durante o seu ainda curto tempo de judicatura (cerca de três anos e meio como efectivo).

Quanto à avaliação que o C.S.M. fez dos vários elementos atendíveis para efeitos classificati­vos, torna-se necessário não esquecer que lhe é inerente uma certa discricionaridade técnica.

Esta não deixa de estar vinculada dos princí­pios fundamentais que o artº 266º da Constitui­ção da República define para a actuação dos órgãos e agentes administrativos - igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Mas, através do presente recurso contencioso, só é sindicável com base em erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios uti­lizados ou uso manifestamente desacertado e inaceitável de tais critérios - conforme a ju­risprudência e a doutrina têm entendido.

Ora a verdade é que nenhum destes vícios se evidencia, no caso em apreço. Efectivamente, como decorre do que deixamos exposto em 3, 4 e 5, o acórdão recorrido fundamentou duma forma coerente e razoável a opção tomada, adoptando critérios defensáveis, dentro daquela liberdade de apreciação, que a competência do C.S.M. nes­sa matéria implica (artºs 149º-a), 33º, 34º e 37º do E.M.J.).

Quer dizer, o poder discricionário foi aqui exercido em termos aceitáveis, ainda que natu­ralmente discutíveis, sem ter excedido os sin­dicáveis limites da legalidade".

No discurso do recorrente, a interpretação a dar àquelas normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais para ser conforme as normas e princípios constitucionais, passa só pelo sen­tido de "valorar apenas os elementos classificativos exis­tentes quando os inspeccionados efectivamente prestaram o ser­viço ob­jecto da inspecção e nunca elementos posteriores", e assim te­riam de ser aplicadas.

6. É fácil de ver que a única questão posta pelo recorrente visa as normas dos citados artigos 34º, nº 1, e 37º, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho, alterada pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro e 10/94, de 5 de Maio), enquanto interpretadas e aplicadas à classificação do recorrente com o presumível sentido de consi­derar "como elementos classificativos decisivos o tempo de ser­viço, as comissões de serviço e os trabalhos jurídicos poste­riores ao período em que os juízes inspeccionados trabalharam na comarca, viola directamente o princípio da igualdade previs­to no artigo 13º da C.R.P. e o princípio da constitucionalidade da Administração previsto no artigo 266º nº 2 do mesmo diplo­ma", sendo a nota destacável em tal interpretação a posteriori­dade desses elementos classificativos.

Não assiste, porém, razão ao recorrente.

Estabelece o n.º 1 do artigo 34.º os critérios a atender na classificação dos juízes de direito, determinando o n.º 1 do artigo 37.º que "são sempre considerados o tempo de ser­viço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual" (redacção do artigo 1.º da citada Lei n.º 10/94) e prevendo o n.º 2 outros elementos a con­siderar nas classificações, aqui irrelevantes (é o caso do "vo­lume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho (...)").

Tal como elas foram interpretadas e aplicadas, no acórdão recorrido, não se revela, diferentemente do entendimen­to do recorrente, terem sido violados "ostensiva e directamente os artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP", reflectindo ambos a consa­gração do princípio da igualdade, que é o centro do discurso do recorrente.

"O princípio da igualdade, como é entendimento uniforme deste Tribunal, obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencial­mente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal.

Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efectiva situação de diferen­ciação injustificada ou discriminação.

Concretizando, importará perguntar se as normas impugnadas possuem uma justificação material para a "diferen­ciação" que (eventualmente) estabelecem. É que, se a tiverem, não importarão qualquer violação do princípio da igualdade." (linguagem do recente acórdão nº 1007/96, inédito, perfeita­mente transponível para o presente caso; vejam-se ainda as con­siderações constantes do Acórdão n.º 501/96, publicado no Diário da República, II Série, n.º 152, de 3 de Julho de 1996, a propó­sito do mesmo princípio).

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, ao fazer a interpretação das citadas normas legais, aplicando-as à hipóte­se sub judicio, com o sentido de que " nada autoriza a conside­rar como irrelevantes dados posteriores ao período inspeccio­nado, inclusive o tempo acrescido de serviço e novas demonstra­ções de mérito ou demérito, que tenham surgido, embora a ava­liação seja centrada naquele período", não está a incorrer na violação do princípio da igualdade, plasmado nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, e que tem de ser respeitado no exercício de qualquer actividade materialmente administrativa, sendo que a classificação dos juízes de direito, ao nível do seu Estatuto, inscreve-se nesse tipo de actividade (o Conselho Superior de Magistratura, como órgão de gestão e disciplina dos "juízes dos tribunais judiciais" - artigos 219º e 220º da Cons­tituição - actua administrativamente quando aprecia o mérito profissional daqueles juízes).

Na verdade, a diferenciação dos juízes classifica­dos, ora em causa, na base da consideração factual de elementos posteriores ao período inspeccionado (e comum a todos eles), daí derivando "novas demonstrações de mérito ou demérito", quanto ao juiz relativamente ao qual tais elementos existem, não preenche uma discriminação arbitrária ou irrazoável. De facto, atender a esses novos elementos nada tem de irracional ou de arbitrário, pois que servem para estabelecer o posiciona­mento desse juiz, no plano do mérito profissional, em termos de jus­tificar um diferente juízo de apreciação do seu mérito. Da Constituição não decorre que a lei, nomeadamente nos artigos questionados do Estatuto, imponha que administrativamente sejam valorados ape­nas, como quer o recorrente, os mesmos elementos - in casu, o tempo de serviço e as comissões de serviço - para todos os jui­zes a classificar, pois a diferente situação de cada um deles determina uma diferente valoração de tais elementos.

Portanto, o juiz, contrariamente ao que entende o recorrente, não vale só pela "ambição de ser apenas juiz", de desempenhar apenas o seu trabalho na comarca, vale também dis­tintivamente pelo mérito que lhe é reconhecido, por exemplo, pela sua "categoria intelectual", ou pelos "trabalhos jurídicos publicados" ou até pela "idoneidade cívica", de que podem re­sultar benesses na sociedade civil, como sejam, as comissões de serviço. Daí que não possa falar-se em diferença de tratamento pela pura diferença, mas antes em distinção de tratamento com justificação e fundamento material bastante.

Se isto é assim, se tem de ser tratado diferente­mente o que for essencialmente diferente, não há violação do princípio da igualdade e mostram-se respeitados os artigos 13.º e 266.º da Constituição, com a interpretação e a aplicação das normas em causa, feitas no acórdão recorrido.

7. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida