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335/96 AI generated

335/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 335/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa seguradora A., por acórdão de 25 de Junho de 1996 (fls. 33 a 35), foi decidido, por força da sua inutilidade superveniente, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

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335/96 · Tribunal Constitucional: 33 a 35), foi decidido, por força da sua inutilidade superveniente, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

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objection of unconstitutionality disability insurance matter timeliness of recusal request constitutional jurisdiction review procedures inadequate constitutional complaint
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Acórdão 231/97

ACÓRDÃO Nº 231/97

Processo nº 335/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa seguradora A., por acórdão de 25 de Junho de 1996 (fls. 33 a 35), foi decidido, por força da sua inutilidade superveniente, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Este acórdão, como se verifica da notificação e do termo de cota de fls. 37 e da certidão de trânsito de fls. 37 v., veio a transitar em julgado em 17 de Setembro de 1997, sendo depois remetido o respectivo processo ao tribunal judicial da comarca de Tomar de onde proviera.

*///*

2 - Por despacho do senhor Juiz da comarca de 24 de Janeiro de 1997, foi entretanto determinada uma nova remessa dos autos ao Tribunal Constitucional com base na consideração de não ter "sido julgada extinta a instância e devendo os autos prosseguir os seus termos" por força dos recursos de constitucionalidade interpostos.

Na verdade, veio a verificar-se que, contrariamente, ao que se afigurava transparecer do despacho proferido pelo senhor Juiz da comarca em 4 de Março de 1996, (fls. 23 v.) não foi julgada extinta a instância, existindo assim interesse na apreciação da questão de constitucionalidade.

Simplesmente, considerando que o acórdão tirado por este Tribunal já transitou em julgado, é manifesto que o seu poder jurisdicional relativamente à matéria da causa se esgotou, não cabendo assim dela uma nova apreciação.

Nestes termos decide-se determinar que os autos sejam devolvidos ao tribunal judicial da comarca de Tomar.

Lisboa, 12 de Março de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa