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779/96 AI generated

779/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 779/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. notificada do Acórdão nº 127/97, de 25 de Fevereiro de 1997, vem dele reclamar pretendendo a sua reforma quanto a custas, porquanto entende que não lhe é imputável a subida a este Tribunal da reclamação que foi objecto do referido acórdão. Com efeito, a reclamante tendo obtido inicialmente provimento quanto à decisão que não lhe admitira o recurso por extemporaneidade, tendo sido notificada para pagar a multa prevista nos nº 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, não o fez, o que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça proferisse novo acórdão a manter a inadmissão do recurso, o qual tendo sido notificado a ora reclamante não suscitou da sua parte qualquer reacção, tendo transitado. Assim, não tendo provocado a subida dos autos de reclamação, não deve ser condenada em custas pelo acórdão de não conhecimento dessa reclamação.

Legislator headnote

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artigo 145º do Código de Processo Civil, art. 449º do CPC; 779/96 · Tribunal Constitucional: “A causa da subida da presente reclamação - claramente precludida, face ao desenrolar dos autos no STJ, superveniente à respectiva dedução - radica efectivamente no despacho proferido a p. 26.

Keywords

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unpaid fines late payment of fees deferral of payment late objection to debt enforcement appealability of remand decision stay of execution of sentence

Cited Legislation

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artigo 145º do Código de Processo Civil
art. 449º do CPC
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00733/13.1BEBRG
I - A pretendida inaplicabilidade da multa prevista no nº 1 do artigo 642º do CPC, “por inexistência de culpa na omissão verificada”, mais não é do que a alegação do “justo impedimento”, previsto e regulado nos artigos 139º, nº 4 e 140º do CPC. Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
423-A/06
O interessado A. reclamou para o Presidente do Tribunal contra um despacho do relator que não atendeu uma sua pretensão formulada neste traslado para pagamento de custas. Não sendo juiz nesta causa, nem detendo qualquer outra competência que o habilite a interferir no presente processo, o Presidente do Tribunal remeteu a reclamação ao relator.
253/97
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A.
1967/15.0T8BJA.E1
BB, Lda., devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo) que lhe aplicou a coima de € 3.600,00 por infracção ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º e alínea g) do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 561/006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, em conjugação com o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.
TC_19970619
Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:

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Full text

Acórdão 230/97

ACÓRDÃO 230/97

Processo nº 779/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A. notificada do Acórdão nº 127/97, de 25 de Fevereiro de 1997, vem dele reclamar pretendendo a sua reforma quanto a custas, porquanto entende que não lhe é imputável a subida a este Tribunal da reclamação que foi objecto do referido acórdão.

Com efeito, a reclamante tendo obtido inicialmente provimento quanto à decisão que não lhe admitira o recurso por extemporaneidade, tendo sido notificada para pagar a multa prevista nos nº 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, não o fez, o que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça proferisse novo acórdão a manter a inadmissão do recurso, o qual tendo sido notificado a ora reclamante não suscitou da sua parte qualquer reacção, tendo transitado. Assim, não tendo provocado a subida dos autos de reclamação, não deve ser condenada em custas pelo acórdão de não conhecimento dessa reclamação.

Ouvido o Ministério Público, veio este dizer o seguinte:

“A causa da subida da presente reclamação - claramente precludida, face ao desenrolar dos autos no STJ, superveniente à respectiva dedução - radica efectivamente no despacho proferido a p. 26.

É certo que tal despacho foi notificado à ora reclamante (cf. p. 31) tornando patente que os autos de reclamação viriam efectivamente a ser remetidos a este Tribunal Constitucional - a qual poderia ter suscitado a questão da preclusão da reclamação inicialmente deduzida.

Temos, porém, fundadas dúvidas sobre se a reclamante terá o ónus de impugnar o referido despacho do relator, reclamando para a conferência, nos termos do nº 3 do art, 700º do CPC. Sendo, deste modo, não exigível reclamante à impugnação de tal despache - e devendo-se, em consequência, à prolação de uma decisão judicial a remessa dos autos de reclamação a este Tribunal Constitucional, propendemos para não considerar tributável, face aos critérios gerais do art. 449º do CPC, a actividade processual aqui realizada."

Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

Entende o Tribunal, que a reclamante tem inteira razão.

Com efeito, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal por força do despacho de fls. 26, que mandou cumprir o disposto na 2ª parte do nº4, e nº5 do artigo 688° do C.P.C,, ou seja, mandou extrair certidão e remeter o processo è secretaria do tribunal superior. Houve, por isso, urna remessa do processo que não é da iniciativa da reclamante.

Assim sendo, não se justifica a condenação em custas constante do Acórdão nº 127/97, pelo que se determina a sua reforma quanto a tal condenação.

Nestes termos, decide-se revogar tal condenação em custas.

Lisboa, 12 de Março de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa