TC_19970224 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 204/94 [D.R., II Série, de 19-7-1994]: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 49 400, de 24 de Novembro de 1969, quando conjugada com os artigos 1º e 2º do mesmo diploma e por referência aos artigos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 44 427, de 29 de Junho de 1962, aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 44 428, de 29 de Junho de 1962 e ao artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 45/78, de 23 de Novembro (na parte em que aditou um novo nº 1 ao artigo 10º do Decreto nº 44 428), por violação dos artigos 44º e 18º da Constituição da República.
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AI generatedTC_19970224 · Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 204/94 [D.R., II Série, de 19-7-1994]: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 49 400, de 24 de Novembro de 1969, quando conjugada com os artigos 1º e 2º do mesmo diploma e por referência aos artigos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 44 427, de 29 de Junho de 1962, aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 44 428, de 29 de Junho de 1962 e ao artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 45/78, de 23 de Novembro (na parte em que aditou um novo nº 1 ao artigo 10º do Decreto nº 44 428), por violação dos artigos 44º e 18º da Constituição da República.
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Acórdão 224/97
ACÓRDÃO Nº 224/97
Proc. nº 793/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 204/94 [D.R., II Série, de 19-7-1994]:
a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 49 400, de 24 de Novembro de 1969, quando conjugada com os artigos 1º e 2º do mesmo diploma e por referência aos artigos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 44 427, de 29 de Junho de 1962, aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 44 428, de 29 de Junho de 1962 e ao artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 45/78, de 23 de Novembro (na parte em que aditou um novo nº 1 ao artigo 10º do Decreto nº 44 428), por violação dos artigos 44º e 18º da Constituição da República.
b) - Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 12 de Março de 1997
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa