57/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorrida A., decide-se, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 33, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30-12-1987 e de 16-10-1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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AI generated57/97 · Tribunal Constitucional: 33, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30-12-1987 e de 16-10-1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 223/97
ACÓRDÃO Nº 223/97
Processo nº 57/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorrida A., decide-se, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 33, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30-12-1987 e de 16-10-1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Março de 1997
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorrida A., considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 1223/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, não é contrária à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.