Legislator Case Law & Legislation
57/97 AI generated

57/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorrida A., decide-se, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 33, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30-12-1987 e de 16-10-1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

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57/97 · Tribunal Constitucional: 33, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30-12-1987 e de 16-10-1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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constitutionality of the laws standing of the municipality municipal ordinance objection of unconstitutionality public policy local legislation
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56/97
O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, por "não considerar verificados os pressu­postos de direito para a aplicação de qualquer coima ao argui­do".
526/96
No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 10 de Maio de 1996 (fls.
TC_19970144
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorrido A., decide-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 1223/96, D.R., II Série, de 14-12-997, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30-12-1987 e de 16-10-1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
TC_19970289
Neste autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96, publicado no Diário da República - II série de 10 de Fevereiro de 1997, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da decisão impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/95.
TC_19970158
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 223/97

ACÓRDÃO Nº 223/97

Processo nº 57/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorrida A., decide-se, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 33, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30-12-1987 e de 16-10-1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 12 de Março de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorrida A., considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 1223/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, não é contrária à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.

II - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.