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575/96 AI generated

575/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 575/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi A. condenado, pela prática de contra-ordenação prevista e punível pela alínea C. a) do artigo Í7º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, no pagamento da coima de 2.000$00, acrescida da importância de 4.200$00 correspondente à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo e de 540$00 de custas no processo, tudo no montante de 6.740$00.

Legislator headnote

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575/96 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 10 de Maio de 1996, o senhor Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, depois de recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, indeferiu liminarmente o requerimento de execução.

Keywords

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521/96
A ..., por decisão de 24 de Julho de 1995, do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES, foi condenado, pela prática da contraordenação (prevista e punível pela alínea C.a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995), no pagamento da coima de 2.000$00, acrescidos de 14.400$00 (correspondentes à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo) e de 540$00 de custas do processo - tudo no montante de 16.940$00.
567/96
1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi o arguido A.
TC_19961140
I..., por decisão de 24 de Julho de 1995, do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES, foi condenada, pela prática da contraordenação (prevista e punível pela alínea C.a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995), no pagamento da coima de 2.000$00, acrescidos de 72.000$00 (correspondentes à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo) e de 540$00 de custas do processo - tudo no montante de 74.540$00.
TC_19961223
O juiz mandou juntar aos autos cópia da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 15 de Janeiro de 1988 e alteração em 1995, após o que proferiu despacho liminar de indeferimento da execução, com base no disposto no art. 474º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Para tal, desaplicou a norma do nº 2 do art. 10º da mesma Postura, por entender que a mesma estava afectada de inconstitucionalidade formal e orgânica. Pode ler-se nesse despacho:
523/96
Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.

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Full text

Acórdão 220/97

ACÓRDÃO Nº 220/97

Processo nº 575/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1. - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi A. condenado, pela prática de contra-ordenação prevista e punível pela alínea C. a) do artigo Í7º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, no pagamento da coima de 2.000$00, acrescida da importância de 4.200$00 correspondente à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo e de 540$00 de custas no processo, tudo no montante de 6.740$00.

Não tendo sido pagas voluntariamente, no prazo legal, as importâncias em divida, foi contra o arguido instaurada pelo Ministério Público a respectiva execução para pagamento de coima.

Por despacho de 10 de Maio de 1996, o senhor Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, depois de recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, indeferiu liminarmente o requerimento de execução.

2. - Contra o assim decidido, e em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº l, alínea a) e 72º, nº3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações depois oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, formularam-se as seguintes conclusões :

"1º - Não é formalmente inconstitucional, por preterição do preceituado no n° 7 do artigo 115° da Constituição da República Portuguesa, o regulamento local que cita expressamente, embora de modo eventualmente insuficiente, a respectiva lei habilitante, no instrumento destinado a possibilitar a sua publicitação junto dos munícipes.

2° - A tarifa de saneamento, estabelecida como contraprestação de um serviço especificamente prestado pela autarquia no âmbito da recolha e tratamento de lixos, independentemente da dimensão e grau com que tal serviço foi efectivamente solicitado e prestado, deve ser qualificado como taxa, não se situando consequentemente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, decorrente do estatuído no artigo 168°, nº l, alínea i) da Constituição da República Portuguesa. "

O recorrido não contralegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS

A matéria em apreço já foi objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, in Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub .luditio, como menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar as assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante”; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º. da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10, nº 2, impõe a todos ao município de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10°, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, n° l, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, não se têm por verificados os vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada.

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar que a decisão recorrida seja reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade

Lisboa, 11 de Março de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa