874/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., SA., pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:
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AI generated874/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., SA., pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:
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Acórdão 219/97
ACÓRDÃO Nº 219/97
Processo nº 874/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., SA., pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:
a) - Julgar inconstitucional a norma do nº l do artigo 33º do Código da Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº l, da Constituição;
b) - Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa