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874/96 AI generated

874/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 874/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., SA., pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:

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874/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., SA., pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:

Keywords

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expropriation costs precautionary expropriation extension of expropriation regulatory taking construction costs public-law restriction on property
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265/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs 210/93 e 264/93, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, decide-se:
651/95
(a). Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto--Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº2, e 13º, nº 1, da Constituição;
TC_19950154
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
825/93
Nestes autos em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO, pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993) decide-se: (1º) Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13, nº 1, da Constituição. (2º) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida, na parte impugnada.
449/91
1.- A. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto expropriação por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno pertencente a B. e mulher, C.. Procedeu-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam e os árbitros fixaram o valor da indemnização em 16.374.188$00.

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Full text

Acórdão 219/97

ACÓRDÃO Nº 219/97

Processo nº 874/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., SA., pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:

a) - Julgar inconstitucional a norma do nº l do artigo 33º do Código da Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº l, da Constituição;

b) - Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa