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54/95 AI generated

54/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, nº 7, e 168°, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).

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54/95 · Tribunal Constitucional: de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, nº 7, e 168°, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).

Keywords

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constitutionality of the laws standing of the municipality legislative competence objection of unconstitutionality approval of municipal regulations constitutional grievances
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130/97
Nos autos è margem identificados, vindos do 2º| Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A., LDA. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º n° 2, da “Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, n° 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
918/96
Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de despacho Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que Julgou procedente o recurso interposto por A. de urna decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115°, nº 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
TC_19970159
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
526/96
No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 10 de Maio de 1996 (fls.
TC_19970289
Neste autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96, publicado no Diário da República - II série de 10 de Fevereiro de 1997, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da decisão impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/95.

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Full text

Acórdão 218/97

ACÓRDÃO Nº 218/97

Processo nº 54/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 32-33, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em consonância com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 54/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A nº1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, nº 7, e 168°, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).

2. Entende o relator que o presente recurso merece provimento.

De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções, tem entendido, sem votos discrepantes, que as normas de tal postura, nomeadamente a desaplicada nos autos, não sofrem de inconstitucionalidade (acórdãos nºs. 1139/96, 1140/96 e 1141/96 da 2ª Secção, e 1223/96, da 1ª Secção, todos inéditos).

As razões desse entendimento - que agora se reitera - constam da fundamentação desses acórdãos, nomeadamente da do nº 1139/96, de que se acha junta cópia nos autos. Para essa fundamentação se reme-te integralmente.

3. Notifiquem-se as partes desta exposição, podendo qualquer delas pronunciar-se sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes