54/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, nº 7, e 168°, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
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AI generated54/95 · Tribunal Constitucional: de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, nº 7, e 168°, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
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Acórdão 218/97
ACÓRDÃO Nº 218/97
Processo nº 54/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 32-33, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em consonância com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 54/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A nº1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, nº 7, e 168°, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
2. Entende o relator que o presente recurso merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções, tem entendido, sem votos discrepantes, que as normas de tal postura, nomeadamente a desaplicada nos autos, não sofrem de inconstitucionalidade (acórdãos nºs. 1139/96, 1140/96 e 1141/96 da 2ª Secção, e 1223/96, da 1ª Secção, todos inéditos).
As razões desse entendimento - que agora se reitera - constam da fundamentação desses acórdãos, nomeadamente da do nº 1139/96, de que se acha junta cópia nos autos. Para essa fundamentação se reme-te integralmente.
3. Notifiquem-se as partes desta exposição, podendo qualquer delas pronunciar-se sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes