Legislator Case Law & Legislation
51/97 AI generated

51/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 51/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 31 a 33, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria (cfr. por todos, os acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997) decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em consonância como o julgamento de não inconstitucionalidade das normas ali desaplicadas.

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51/97 · Tribunal Constitucional: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A. interpôs recurso da decisão da Câmara Municipal de Paredes que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 4.000$00, por violação do disposto no artigo 18º-A da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, acrescida de 15.600$00 correspondente à tarifa não paga e de 540$00 correspondente às custas do processo, tudo no montante global de 20.140$00.

Keywords

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constitutional revision effects of unconstitutionality revision of a judgment review procedures change of precedent constitutionality of the laws
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159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
504/94
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objec­to a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Códi­go de Processo Penal, pelos fundamentos dos acór­dãos deste Tri­bunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aque­le publi­cado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, decide-se:
467/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
464/94
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

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Full text

Acórdão 217/97

ACÓRDÃO Nº 217/97

Processo nº 51/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 31 a 33, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria (cfr. por todos, os acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997) decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em consonância como o julgamento de não inconstitucionalidade das normas ali desaplicadas.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A. interpôs recurso da decisão da Câmara Municipal de Paredes que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 4.000$00, por violação do disposto no artigo 18º-A da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, acrescida de 15.600$00 correspondente à tarifa não paga e de 540$00 correspondente às custas do processo, tudo no montante global de 20.140$00.

E, por sentença de 4 de Novembro de 1996, o senhor Juiz da comarca, depois de recusar a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - toda a Postura, segundo a mesma decisão, incorria ainda no vício de inconstitucionalidade formal -, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.

*///*

2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

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3 - A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 1141/96, de 6 de Novembro, ainda inédito, mas de que agora se junta fotocópia), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante" ; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, por inverificação dos vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

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2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

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3 - A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 1141/96, de 6 de Novembro, ainda inédito, mas de que agora se junta fotocópia), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante" ; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, por inverificação dos vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.