Legislator Case Law & Legislation
49/97 AI generated

49/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 49/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 28 de Junho de 1996, que a condenou na coima de 4.000$00 acrescida dos montantes de 7.200$00, correspondente à tarifa não paga, e de 540$00, correspondente às custas do processo. O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 4 de Novembro de 1996, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.

Legislator headnote

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49/97 · Tribunal Constitucional: O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 4 de Novembro de 1996, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.

Keywords

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municipal ordinance standing of the municipality disciplinary penalty of an association municipal tort liability municipal taxes local legislation
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521/96
A ..., por decisão de 24 de Julho de 1995, do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES, foi condenado, pela prática da contraordenação (prevista e punível pela alínea C.a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995), no pagamento da coima de 2.000$00, acrescidos de 14.400$00 (correspondentes à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo) e de 540$00 de custas do processo - tudo no montante de 16.940$00.
567/96
1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi o arguido A.
TC_19961140
I..., por decisão de 24 de Julho de 1995, do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES, foi condenada, pela prática da contraordenação (prevista e punível pela alínea C.a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995), no pagamento da coima de 2.000$00, acrescidos de 72.000$00 (correspondentes à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo) e de 540$00 de custas do processo - tudo no montante de 74.540$00.
219/97
A., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 22 de Setembro de 1996, que a condenou na coima de 3.000$00, acrescida dos montantes de 8.400$00, correspondente à tarifa não paga, e de 1.128$00, correspondente às custas do processo. O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 17 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2a reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.
571/96
Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, na sequência da EXPOSIÇÃO do Relator, e que mereceu a “inteira Concordância” do Ministério Público, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 junto aos autos decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.

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Full text

Acórdão 216/97

ACÓRDÃO Nº 216/97

Processo nº 49/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 4 de Novembro de 1996 (fls. 37 a 40), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a) , da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes da exposição de fls. 46 e ss., à qual a recorrida não respondeu, e tendo em conta a resposta do recorrente de fls. 63, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 49/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A., Lda., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 28 de Junho de 1996, que a condenou na coima de 4.000$00 acrescida dos montantes de 7.200$00, correspondente à tarifa não paga, e de 540$00, correspondente às custas do processo.

O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 4 de Novembro de 1996, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de 4 de Novembro de 1996, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995.

3. A norma que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (cf., entre outros, o Acórdão nº 1223/96 - inédito, pelo que se junta cópia). No Acórdão citado o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes.

Por haver jurisprudência uniforme sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada, cabe recurso à exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a relatora com os fundamentos do Acórdão nº 1223/96, há agora que para eles remeter, concluindo-se que o presente recurso deve ser decidido no sentido de não julgar inconstitucional a norma desaplicada pela sentença recorrida, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, em consequência, a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de 4 de Novembro de 1996, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Maria Fernanda Palma