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52/97 AI generated

52/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 52/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Pa­redes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamentos do Acórdão nº 1223/96, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 1997, decide-se:

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52/97 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso, devendo a deci­são re­corrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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TC_19970158
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
566/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1223/96, inédito, de que se junta cópia, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;
TC_19970287
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
571/96
Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, na sequência da EXPOSIÇÃO do Relator, e que mereceu a “inteira Concordância” do Ministério Público, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 junto aos autos decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.
TC_19970138
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes do Acórdão n2 1223/96, publicado no Diário da República,, II Série, de 14 de Fevereiro do corrente ano, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;

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Full text

Acórdão 215/97

ACÓRDÃO Nº 215/97

Processo nº 52/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Pa­redes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamentos do Acórdão nº 1223/96, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 1997, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do ar­tigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pú­blica, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Pare­des, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a deci­são re­corrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Csta

Processo nº 52/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Autos de recurso de contra-ordenação em que é re­corrente A., (ora recorrida) e recorrente o Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Paredes (ora recorrente) (decisão de aplicação de coima, ao abrigo da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Públi­ca, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30-12-87 e de 16-10-95).

Recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade da norma constante dos artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30 de Dezem­bro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995, a qual o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes re­cusou aplicar, na decisão recorrida, de 4 de Novembro­­ de 1996.

2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nomeada­mente, no seu Acórdão nº 1223/96 - ainda inédito e de que se junta cópia -, que julgou não inconstitucional a norma em cau­sa.

Assim, concordando-se com essa jurisprudência, para a qual se remete, e nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, formula-se o parecer de não inconstitu­cionalidade, de­vendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidi­do em conso­nância com este entendimento.

Ouçam-se as partes nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.