44/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O Hospital de São José, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurou, sob invocação do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, contra a A., execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista ao recebimento da quantia de 8.640$00 e juros vincendos, devida como resultado de tratamento médico-hospitalar prestado nos seus serviços a uma sinistrada laboral.
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AI generatedartigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição; 44/97 · Tribunal Constitucional: Contra esta decisão foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 214/97
ACÓRDÃO Nº 214/97
Processo nº 44/97
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,
nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1 - O Hospital de São José, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurou, sob invocação do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, contra a A., execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista ao recebimento da quantia de 8.640$00 e juros vincendos, devida como resultado de tratamento médico-hospitalar prestado nos seus serviços a uma sinistrada laboral.
Por despacho de 26 de Setembro de 1996, o senhor Juiz, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica recusou a aplicação da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, e declarou o tribunal cível materialmente incompetente para o conhecimento da acção executiva, pois que tal competência caberá ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. E, em consequência, indeferiu liminarmente o respectivo requerimento inicial.
Contra esta decisão foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
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2 - A matéria a que se reporta o presente recurso foi já apreciada e decidida em inúmeros arestos deste Tribunal, tendo-se quanto a ela firmado jurisprudência uniforme segundo a qual "a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes de lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho" é inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição (cfr. por todos, o acórdão nº 381/96, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996).
Deste modo, dando-se aqui por acolhida a fundamentação deste acórdão que, por inteiro se acompanha, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, propõe-se que ao recurso seja negado provimento.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Processo nº 44/97
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido o Hospital de São José, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 14 a 16, que mereceram a concordância do Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua resposta de fls. 18, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Victor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa