Legislator Case Law & Legislation
44/97 AI generated

44/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - O Hospital de São José, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurou, sob invocação do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, contra a A., execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista ao recebimento da quantia de 8.640$00 e juros vincendos, devida como resultado de tratamento médico-hospitalar prestado nos seus serviços a uma sinistrada laboral.

Legislator headnote

AI generated

artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição; 44/97 · Tribunal Constitucional: Contra esta decisão foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
hospital and medical care control of constitutionality choice of hospital hospital rate objection of unconstitutionality public hospital establishment

Cited Legislation

AI generated
artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição
AI generated
795/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital A, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
TC_19960817
Nos autos à margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido o HOSPITAL DE S.
709/96
Nos autos á margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art.
578/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Hospital A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 214/97

ACÓRDÃO Nº 214/97

Processo nº 44/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1 - O Hospital de São José, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurou, sob invocação do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, contra a A., execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista ao recebimento da quantia de 8.640$00 e juros vincendos, devida como resultado de tratamento médico-hospitalar prestado nos seus serviços a uma sinistrada laboral.

Por despacho de 26 de Setembro de 1996, o senhor Juiz, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica recusou a aplicação da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, e declarou o tribunal cível materialmente incompetente para o conhecimento da acção executiva, pois que tal competência caberá ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. E, em consequência, indeferiu liminarmente o respectivo requerimento inicial.

Contra esta decisão foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

*///*

2 - A matéria a que se reporta o presente recurso foi já apreciada e decidida em inúmeros arestos deste Tribunal, tendo-se quanto a ela firmado jurisprudência uniforme segundo a qual "a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes de lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho" é inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição (cfr. por todos, o acórdão nº 381/96, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996).

Deste modo, dando-se aqui por acolhida a fundamentação deste acórdão que, por inteiro se acompanha, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, propõe-se que ao recurso seja negado provimento.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Processo nº 44/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido o Hospital de São José, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 14 a 16, que mereceram a concordância do Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua resposta de fls. 18, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Victor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa