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45/97 AI generated

45/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos funda­mentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publi­cados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se:

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45/97 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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revision of a judgment amendment of the claim challenge of administrative decisions grounds for cassation constitutional revision constitutive action
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TC_19970105
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
701/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, pêlos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
199/93
- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
740/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 213/97

ACÓRDÃO Nº 213/97

Processo nº 45/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos funda­mentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publi­cados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 45/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Autos de execução sumária em que é exequente o Hos­pital Distrital de Abrantes e executados A. e B. (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinis­trado de acidente de trabalho­).

Recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Hospital Distrital de Abrantes, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

1.- Constitui objecto dos presentes recursos a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setem­bro, as quais o Senhor Juíz do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes re­cusou aplicar, na decisão recorrida, de 11 de Dezem­bro­ de 1995.

2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fe­vereiro de 1996, no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 (cfr., ainda, os recentes acórdãos nºs. 792/96 e 817/96, de 25 de Ju­nho, inédi­tos).

Assim, formulando-se o parecer de não inconstitu­cionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidi­do em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.