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878/96 AI generated

878/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 878/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., lavrou-se oportunamente exposi­ção prévia, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de acordo com a jurisprudência dominante desta 1ª Secção.

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artigo 168º da Constituição; 878/96 · Tribunal Constitucional: b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em con­sonância com o presente julgamento de inconstitucionalidade.

Keywords

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unlawful receipt of social assistance social advantages aid having a social character operating licence social objective social legislation

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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713/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, concordando-se com a exposição pré­via elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 837/93, de que, então, se juntou cópia, decide-se:
TC_19970175
O Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição, e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração, com força obrigatória geral, da «inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa, cometida por pessoa singular, consistente na abertura ou funcionamento de estabelecimento de apoio social, com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório», norma essa que já foi «julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, através dos Acórdãos nºs 837/93, de 16 de Dezembro, 139/96, de 1 de Fevereiro e 140/96, de 7 de Fevereiro, todos da 1ª Secção».
5902/18.5T8MTS.P1
Não se conformando com a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
161/96
1.- O Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal aplicou a coima de 500.000$00 a C..., Lda., em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de apoio social para idosos, com fim lucrativo, sem para tanto ter requerido e obtido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, o que integra a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nºs. 1 e 2, 16º, nº 1, e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com a coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.
TC_20000462
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures.

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Full text

Acórdão 212/97

ACÓRDÃO Nº 212/97

Processo nº 878/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., lavrou-se oportunamente exposi­ção prévia, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de acordo com a jurisprudência dominante desta 1ª Secção.

2.- Posteriormente, no entanto, o Tribunal Constitucio­nal, em plenário, nos termos do artigo 82º daquele diploma, no acórdão nº 175/97, de 4 de Março, declarou, com força obrigató­ria geral, por violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, a inconstitucionali­dade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas

tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-orde­nação que define, fixa o limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo.

3.- Sendo assim, considerando que a infracção a que se reportam os presentes autos data de 7 de Janeiro de 1996, e dado que o limite máximo previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89 é superior ao limite máximo da lei-quadro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, e o limite mínimo está abaixo do valor daquele, decide-se aplicar desde já a dou­trina daquele acórdão, neste momento ainda não publicado e, por isso, ainda sem força vinculati­va geral, e, assim:

a) julgar inconstitucional a norma constan­te do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, o limite máxi­mo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pes­soa singular consisten­te na abertura ou funcionamento do estabele­cimento de apoio social com fins lu­crativos, não licenciado nem dispondo de au­torização de funcio­namento provisório;

b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em con­sonância com o presente julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 878/86

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Vogal do Conselho Directivo do Centro Regio­nal de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de Lei­ria aplicou, a A. a coima de 375.000$00, em virtude de manter em funcionamento um estabele­cimento de apoio social a idosos com fins lucrativos, sito em ........., sem, para tanto, ter sido concedido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento pro­visório, o que integrava a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nº 1, 15º e 27º, do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.

Na sequência da impugnação judicial daquela deci­são, o Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria, por sen­tença de 22 de Outubro de 1996, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua in­constitucionali­dade parcial - os limites da coima ali previs­ta são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro - fixando a coima de 90.000$00, na qual condenou a arguida.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente re­curso, obrigatório, pelo Ministério Público, nos termos da alí­nea a), do nº 1, do artigo 70º e dos nºs. 1, alínea a) e 3 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3.- A questão de constitucionalidade que constitui ob­jecto do presente recurso tem obtido resposta uniforme na ju­risprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que a violação por parte de actos normativos do Gover­no, sem autori­zação parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alí­nea d), da Constituição, se traduz em inconstitucionalidade orgânica.

É o caso, particularmente, do Acórdão nº 837/93, da 1ª Secção, recaindo sobre situação semelhante, ainda iné­dito - e para cuja fundamentação se remete - que julgou inconstitu­cional a norma constante do ar­tigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro - norma desa­plicada pela decisão recorrida - "na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máxi­mo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pes­soa singular consisten­te na abertura ou funcionamento do estabele­cimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de au­torização de funcionamento provisório". É esta ju­risprudência que aqui se reitera.

4.- Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.

Notifique, após se juntar aos autos cópia do citado acórdão nº 837/93.