TC_19970211 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que o Tribunal não conhecesse do recurso de constitucionalidade, em virtude de o recorrente não ter indicado todos os elementos exigidos pelos nºs. 1 e 2 do art. 75º-A da mesma Lei Orgânica, não obstante convite que lhe fora dirigido para o efeito (a fls. 205-206 dos autos).
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AI generatedTC_19970211 · Tribunal Constitucional: e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que o Tribunal não conhecesse do recurso de constitucionalidade, em virtude de o recorrente não ter indicado todos os elementos exigidos pelos nºs. 1 e 2 do art. 75º-A da mesma Lei Orgânica, não obstante convite que lhe fora dirigido para o efeito (a fls. 205-206 dos autos).
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Acórdão 211/97
ACÓRDÃO Nº 211/97
Proc. nº 10/97
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que o Tribunal não conhecesse do recurso de constitucionalidade, em virtude de o recorrente não ter indicado todos os elementos exigidos pelos nºs. 1 e 2 do art. 75º-A da mesma Lei Orgânica, não obstante convite que lhe fora dirigido para o efeito (a fls. 205-206 dos autos).
O recorrente não se pronunciou sobre o teor dessa exposição, tendo a entidade recorrida manifestado a sua concordância com tal teor.
No essencial pelas razões constantes da exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa