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545/96 AI generated

545/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 545/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., e recor­rido o Ministério Público, o relator lavrou exposição prelimi­nar, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Aí se ponderou que, não obstante só normas jurídi­cas constituirem objecto de controlo de constitucionalidade, o recorrente, ao defender que o acórdão recorrido, alicerçando-se no "assento" de 24 de Janeiro de 1990, ofendeu o preceituado nos artigos 114º, 115º, nº 5, 207º e 227º, nº 1, da Constitui­ção, pretende, na verdade, rediscutir a matéria da decisão re­corrida, na medida em que esta acolhe a doutrina do assento que se põe em causa.

Legislator headnote

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artigo 2º do Código Civil, artigo 287º do Código Penal; 545/96 · Tribunal Constitucional: Confirmado o despacho recorrido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 1 de Março de 1995, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 645º, 647º, nº 2, 651º e 371º e seu § 1º do Código de Processo Penal de 1929.

Keywords

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appealability of remand decision review procedures criminal revision constitutional jurisdiction recusal of public prosecutors judicial review of sentencing

Cited Legislation

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artigo 2º do Código Civil
artigo 287º do Código Penal
1 e 3 do artigo 287º do Código Penal.
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179/99
C. L. e S. Sv., com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do disposto nos arts 69º, 70º (al. b) nº 1 e nº 2), 72º (al. b), nº 1), 75º, 75º-A e 78º (nº 4) da Lei nº 28/82, interpor recurso para o Tribunal Constitucional", da decisão do Tribunal da Relação do Porto (1ª Secção), de 20 de Janeiro de 1999, que desatendeu as pretensões dos recorrentes, arguidos "nos autos vindos do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – autuados como querela e registados sob o nº 301/97 – que o Ministério Público lhes move" e confirmou os vários despachos por eles impugnados naqueles autos, incluindo o despacho de pronúncia.
TC_19990387
C..., L..., LS..., CC..., M..., F..., O...,SA e OP..., SA recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso por eles interposto da decisão instrutória de pronúncia proferida pelo 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, recte, «do despacho de pronúncia proferido bem como da decisão que dele consta em relação a questões que haviam suscitado nos seus requerimentos de instrução».
205/89
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho de pronúncia contra ele proferido no Tribunal de Oeiras.
621/06
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
1174/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.

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Full text

Acórdão 206/97

ACÓRDÃO Nº 206/97

Processo nº 545/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., e recor­rido o Ministério Público, o relator lavrou exposição prelimi­nar, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Aí se ponderou que, não obstante só normas jurídi­cas constituirem objecto de controlo de constitucionalidade, o recorrente, ao defender que o acórdão recorrido, alicerçando-se no "assento" de 24 de Janeiro de 1990, ofendeu o preceituado nos artigos 114º, 115º, nº 5, 207º e 227º, nº 1, da Constitui­ção, pretende, na verdade, rediscutir a matéria da decisão re­corrida, na medida em que esta acolhe a doutrina do assento que se põe em causa.

Assim sendo, e uma vez que o Tribunal Constitucio­nal só tem competência para apreciar a constitucionalidade de norma jurídica ou uma sua dada interpretação, emitiu-se parecer no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

2.- Notificado, o recorrente veio dizer, em síntese, contrariando a tese da exposição mencionada:

"[...] ao declarar que pretende in­terpor recurso do acórdão do Supremo Tri­bunal de Justiça, proferido a fls. 4 677 e segs., que, aplicando «doutrina obriga­tória» do assento de 24 de Janeiro de 1990 [Diário da República, I, 86, de 12 de Abril de 1990 (págs. 1795 e segs.)], inadmitiu o recurso, para o mesmo Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal da Rela­ção do Porto que negou provimento ao re­curso do despacho de pronúncia do recor­rente, proferido pelo M.mo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto, o recorrente pretende que este Tribunal Constitucional aprecie a inconstituciona­lidade da norma em que se expressa a «doutrina obrigatória» do assento de 24 de Janeiro de 1990 [Diário da República, I, 86, de 12 de Abril de 1990 (págs. 1795 e segs.)], aplicada no caso concreto, segundo a qual «dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de di­reito, quer de facto».

O que - crê-se - se afigura conforme ao estatuído no artº 70º, 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro."

3.- Ouvido, o representante do Ministério Público, por sua vez, veio "manifestar inteira concordância" com o teor da exposição, acrescentando que, de qualquer modo, sempre o recur­so seria de qualificar como "manifestamemte infundado", já que:

"- está perfeitamente definido na jurisprudência constitucional, formada quer no âmbito do Código de Processo Pe­nal de 1929, quer no vigente, que não padecem de inconstitucionalidade as nor­mas que estabelecem limitações à recorri­bilidade do despacho de pronúncia ou equivalente (acórdãos nºs. 353/91 e 265/94);

- A inconstitucionalidade do insti­tuto dos assentos - e de certo segmento do artigo 2º do Código Civil - não si­gnifica que padeça de inconstitucionali­dade qualquer decisão judicial que adira à doutrina estabelecida por assento - mas tão-somente que as partes podem im­pugnar tal doutrina perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal legitimidade para, se for caso disso, rever o anteriormente decidido, de modo a realizar de forma plena uma interpretação actualista do direito; ora, no caso dos autos, é patente que o Supremo Tribunal de Justiça aderiu autonomamente a doutri­na constante do assento, não procedendo à sua "revisão" por naturalmente entender que nada o impunha ou aconselhava, face ao acerto da decisão nele contida."

4.- Corridos os vistos legais, cumpre decidir, o que se faz concordando-se, no essencial, com a exposição do relator que a resposta do recorrente não logrou abalar - para além de se afigurar intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, se outro fosse o entendimento a adoptar, sem esquecer a eventual manifesta infundamentação aludida pelo Ministério Público - uma vez que, repete-se, o que na verdade se impugna não é a "norma" retirada da doutrina do "assento", mas sim a decisão que aplica essa "norma" como, claramente, começou por admitir.

5.- Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso.

Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A. foi pronunciado no 1º Juízo Criminal da comarca do Porto, com outros, como autor de um cri­me previsto e punido pelos nºs. 1 e 3 do artigo 287º do Código Penal.

Confirmado o despacho recorrido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 1 de Março de 1995, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 645º, 647º, nº 2, 651º e 371º e seu § 1º do Código de Processo Penal de 1929.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996, tirado em conferência, não recebeu o recurso por o julgar inadmissível, tendo, nomeadamente, em conta o dis­posto no assento de 24 de Janeiro de 1990 (publicado no Diário

da República, I Série, de 12 de Abril de 1990), segundo o qual "Dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronún­cia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto".

2.- Do acórdão de 28 de Fevereiro último recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional e, em observância do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, conjugado com os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, veio dizer, além do mais, que "considera que o acórdão recorrido, alicerçando-se no referido assento, ofendeu o preceituado nos artºs. 114º, 115º, nº 5, 207º e 227º, nº 1, da Constituição".

3.- Constitui jurisprudência pacífica o entendimento de que a competência do Tribunal Constitucional se confina ao con­trolo de normas, que não de decisões.

Reiteradamente se tem afirmado constituirem objecto de controlo de constitucionalidade apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas (neste sentido, por todos, citem-se os acórdãos nºs. 442/91, 178/95 e 640/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992, 21 de Junho de 1995 e 9 de Julho de 1996, respectivamente).

No caso sub judice é manifesto pretender-se redis­cutir a matéria da decisão recorrida, na medida em que esta acolhe a doutrina do assento que se põe em causa.

No entanto, ao Tribunal Constitucional tão só com­pete apreciar a constitucionalidade de uma norma jurídica, ou de uma sua dada interpretação.

4.- Em face do exposto, sem necessidade de maiores de­senvolvimentos, entende-se não se poder conhecer do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.