117/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Hospital Distrital de Tomar instaurou contra a Companhia de Seguros A. execução na forma sumária, para pagamento de quantia certa, com base em título executivo passado ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
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AI generated117/96 · Tribunal Constitucional: execução na forma sumária, para pagamento de quantia certa, com base em título executivo passado ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
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Acórdão 205/97
ACÓRDÃO Nº 205/97
Processo nº 117/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Hospital Distrital de Tomar instaurou contra a Companhia de Seguros A. execução na forma sumária, para pagamento de quantia certa, com base em título executivo passado ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, por despacho de 26 de Outubro de 1995, julgou materialmente inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, tendo indeferido liminarmente o requerimento inicial de execução.
2. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso de constitucionalidade do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº l, alínea a), da Constituição, e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
3. No decurso da instância a Companhia de Seguros A. liquidou a quantia exequenda (cf. fls. 18), pelo que o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. despacho de fls. 20, verso).
4. Uma vez que a execução foi julgada extinta, por inutilidade superveniente, o conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade não terá qualquer efeito útil no processo. Assim, deverá o presente recurso ser também julgado extinto, por inutilidade superveniente.
5. Ante o exposto, decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força da norma contida no artigo 69º da Lei de Processo no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa