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117/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 117/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Hospital Distrital de Tomar instaurou contra a Companhia de Seguros A. execução na forma sumária, para pagamento de quantia certa, com base em título executivo passado ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.

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117/96 · Tribunal Constitucional: execução na forma sumária, para pagamento de quantia certa, com base em título executivo passado ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.

Keywords

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dismissal of testamentary executor enforceable title cessation of insurance benefits unfit notwithstanding health condition objection of unconstitutionality health insurance exemption
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465/95
O HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR requereu execução sob a forma sumária contra a COMPANHIA DE SEGUROS A ..., para pagamento da quantia de 10.500$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (em acidentes de trabalho uns; e outros, em acidentes de viação), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
645/95
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucio­nal, "ao abrigo do disposto na al.
TC_19961030
- O Hospital A. requereu execução sob a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 22 de Abril de 1996, com fundamento em inexistência de título executivo. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, entendeu que "os artigos 2º, nº 2, alínea a),e 4º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro são materialmente inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa."
431/95
O Hospital Distrital de Tomar requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., SA, para pagamento da quantia de 3.000$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
TC_19960793
O Hospital D... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros G... para pagamento da quantia de 4.200$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a dois sinistrados em acidentes de trabalho, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.

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Full text

Acórdão 205/97

ACÓRDÃO Nº 205/97

Processo nº 117/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Hospital Distrital de Tomar instaurou contra a Companhia de Seguros A. execução na forma sumária, para pagamento de quantia certa, com base em título executivo passado ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.

O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, por despacho de 26 de Outubro de 1995, julgou materialmente incons­titucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, tendo indeferido liminarmente o requerimento inicial de execução.

2. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso de constitucionalidade do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº l, alínea a), da Constituição, e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.

3. No decurso da instância a Companhia de Seguros A. liquidou a quantia exequenda (cf. fls. 18), pelo que o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. despacho de fls. 20, verso).

4. Uma vez que a execução foi julgada extinta, por inutilidade superveniente, o conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade não terá qualquer efeito útil no processo. Assim, deverá o presente recurso ser também julgado extinto, por inutilidade superveniente.

5. Ante o exposto, decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força da norma contida no artigo 69º da Lei de Processo no Tribunal Constitucional.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa