TC_19970201 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 508 a 512, que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual o recorrido deu a sua anuência, limitando-se o recorrente, em síntese, a esgrimir com o argumento segundo o qual a jurisprudência seguida pelo Tribunal poderá, mais cedo ou mais tarde, ser alterada, ponderando que se entende que o vertente recurso se encontra circunscrito às disposições conjugadas dos artigos 433º e 410º, números 2 e 3 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal nº 322/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que se seguiram na sua esteira (verbi gratia, os números 356/93, 443/ /93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 119/97), decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
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AI generatedTC_19970201 · Tribunal Constitucional: e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 508 a 512, que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual o recorrido deu a sua anuência, limitando-se o recorrente, em síntese, a esgrimir com o argumento segundo o qual a jurisprudência seguida pelo Tribunal poderá, mais cedo ou mais tarde, ser alterada, ponderando que se entende que o vertente recurso se encontra circunscrito às disposições conjugadas dos artigos 433º e 410º, números 2 e 3 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal nº 322/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que se seguiram na sua esteira (verbi gratia, os números 356/93, 443/ /93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 119/97), decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Full text
Acórdão 201/97
ACÓRDÃO Nº 201/97
Procº nº 77/97.
2ª Secção.
Relator.- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 508 a 512, que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual o recorrido deu a sua anuência, limitando-se o recorrente, em síntese, a esgrimir com o argumento segundo o qual a jurisprudência seguida pelo Tribunal poderá, mais cedo ou mais tarde, ser alterada, ponderando que se entende que o vertente recurso se encontra circunscrito às disposições conjugadas dos artigos 433º e 410º, números 2 e 3 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal nº 322/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que se seguiram na sua esteira (verbi gratia, os números 356/93, 443/ /93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 119/97), decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido)
Guilherme da Fonseca (vencido)
Luis Nunes de Almeida (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa