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TC_19970197 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970197
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M..., condenada na pena de 4 anos de prisão pela prática do crime previsto e punido no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por Acórdão de 22 de Janeiro de 1995 da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujas alegações suscitou a questão da incons- titucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

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artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 32º, nº 1 da Constituição, artigo 374º do Código de Processo Penal; TC_19970197 · Tribunal Constitucional: Não é esse, claramente, o caso dos autos, sendo descabido afirmar-se que a interpretação que o tribunal recorrido fez do art. 127º C.P.P. viola o art. 32º, nº 1 C.R.P.".

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drug trafficking sentencing qualified heroin trafficking threat of narcotics trafficking importation of illicit narcotics protection against illicit commercial practices narcotics investigation
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Full text

Acórdão 197/97

ACÓRDÃO Nº 197/97

Procº nº 153/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. M..., condenada na pena de 4 anos de prisão pela prática do crime previsto e punido no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por Acórdão de 22 de Janeiro de 1995 da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujas alegações suscitou a questão da incons- titucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

"Não indica a decisão quais os elementos de que se socorreu para se chegar à convicção que a droga fosse destinada à venda, sendo que só confessou a detenção conforme vem provado.

Assim sendo existe erro notório na apreciação da prova.

Não se está a impugnar a livre apreciação da prova, preceito previsto no artigo 127º do C.P.P., mas tão somente a

ausência da mesma, porquanto nenhuma prova foi trazida ao tribunal que permita concluir que o julgador dispôs de elementos suficientes para considerar que a droga se destinava a venda.

A livre convicção da prova ou apreciação poderá nunca confundir-se com a apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova (Prof. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, pg. 199).

Por isso se exige a correcta fundamentação fáctica de molde a permitir um efectivo controle da motivação, artigo 97º, nº 4, 374º e 379º do C.P.P..

Ora o descrito na enunciação de provas que serviram para formar a convicção do tribunal apenas permite concluir que a arguida detinha o produto estupefaciente e demais objectos mas já não que se dedicasse à venda ou quisesse vender os produtos que detinha.

Este vício que se invoca determina o reenvio do processo para o novo julgamento face ao disposto no artigo 426º do C.P.P..

Aliás, se assim não fosse, então suscitar-se-ia, como se suscita, a inconstitucionalidade do artigo 127º do C.P.P. na medida em que se dão como provados factos descritos na acusação que não correspondem à enunciação de provas que serviram para formar a convicção do tribunal, por violação do artigo 32º nº 1 da C.R.P..

Atento este fundamento ou balizando-o como a recorrente o faz, deverá o S.T.J. declarar a inconstitucionalidade desta norma".

2. Por Acórdão de 9 de Novembro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão impugnado. Inconformada, trouxe a recorrente recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1

do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), concluindo assim as suas alegações:

"1º- A recorrente veio arguir a inconstitucionalidade do artgº 127º do C.P.P. quando interpretado no sentido de que é permitido dar como provado um determinado facto, sem que na fundamentação do Acórdão seja perceptível, qual o suporte probatório que leva o julgador, a dá-lo como provado, por violação do disposto no artgº 32º, nº 1 da C.R.P..

2º- Concretamente o caso que nos traz em desacordo, refere-se ao facto de se ter dado como provado que a ora recorrente destinava a droga que detinha a venda, não se nos afigurando que dos motivos de facto e direito que fundamentam a decisão, tal juízo pudesse ser alcançado.

3º- O controle da decisão só se faz em obediência e pelo disposto no artgº 374º, nº 2 do C.P.P. e pela leitura dessa mesma fundamentação de acordo com o artgº atrás citado, não se verifica nenhum dado que vá além da posse do estupefaciente que aliás não é contestada.

4º- Como se refere nessa mesma fundamentação, a prova baseou-se no depoimento da recorrente (confissão dos pontos 5 e 7) e nos depoimentos dos agentes que apenas procederam à detenção da recorrente, essencialmente.

5º- O dizer-se que a mesma destinava o estupefaciente a venda quando a fundamentação nada mais indica que a posse, é algo mais do que o estatuído no artgº 127º do C.P.P. e que escapa ao controle da prova regulamentado no artgº 374º, nº 2 do mesmo diploma.

Assim ficaria prejudicado o princípio de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, prescrito no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, pois sob a "capa" da livre apreciação da prova, deixar-se-ia sem controle efectivo, o dever de enunciar os motivos que levam o julgador a pronunciar-se num ou noutro sentido".

Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal concluiu assim as suas alegações:

"1º- A norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, ao mandar valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional.

2º- Termos em que improcede manifestamente o presente recurso".

3. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.

II- Fundamentos.

4. Resulta dos autos que se questiona a inconstitucionalidade da norma do artigo 127º do Código de Processo Penal - norma segundo a qual "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" -, com o sentido "de que é possível dar-se como provado um determinado facto, sem que da fundamentação de um acórdão resulte a indicação do juízo probatório que levou a essa conclusão".

Sucede, porém, que a norma impugnada não foi aplicada com esse sentido - o que, só por si, determina a falta de um dos requisitos do recurso de constitucionalidade (a existência de uma possível interpretação inconstitucional de uma norma não pode fundar o recurso, quando essa interpretação não tiver sido a adoptada na decisão recorrida). E não foi aplicada com o referido sentido, desde logo por que o sentido que lhe é atribuído só poderia ser imputado a outra norma: a do nº 2 do artigo 374º do Código Processo Penal (naturalmente com o entendimento de que o que nela se impõe é insuficiente para consubstanciar as garantias constitucionais de defesa do arguido - e não com o sentido de o acórdão recorrido ter violado o disposto naquela norma, já que isso não competiria a este Tribunal apreciar).

A não aplicação pelo acórdão recorrido da norma do artigo 127º do Código de Processo Penal com o sentido que lhe foi atribuído pela recorrente ressalta claramente do seguinte trecho do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1995:

"Chegados a este ponto, cabe dizer (porque a recorrente alega a inconstitucionalidade do artº 127º C.P.P.) que essa inconstitucionalidade só pode existir na mente de quem advogar a existência de juízes amorfos, desprovidos de cultura, inteligência e probidade, incapazes de descobrir no facto directamente perceptível o seu significado oculto ou capazes de,

por mero jogo arbitrário dos dados lançados ou das impressões difusas geradas no seu espírito, extrair uma conclusão não contida nas premissas.

O juiz que o legislador pressupõe não é esse, nem no artigo 32º, nº 1 da C.R.P., nem no artigo 127º C.P.P., mas sim o juiz responsável, livre, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do conhecimento das realidades da vida e da sua cultura na apreciação do material probatório que lhe é fornecido.

Sendo essa uma garantia da defesa de qualquer acusado (artº 32º, nº1 C.R.P.), ela só entrará em crise quando seja manifesto que o juízo do tribunal contrariou as regras da experiência ou atropelou a lógica intrínseca dos fenómenos da vida.

Não é esse, claramente, o caso dos autos, sendo descabido afirmar-se que a interpretação que o tribunal recorrido fez do art. 127º C.P.P. viola o art. 32º, nº 1 C.R.P.".

5. Assim, uma vez que a norma indicada como objecto do presente recurso de constitucionalidade não foi aplicada com o sentido que lhe atribui a recorrente, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer. E não pode também conhecer da questão de constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal - norma à qual poderia ter sido imputado o sentido referido a propósito da norma do artigo 127º do Código de Processo Penal -, porque, para além de não ter sido suscitada "durante o processo", não foi indicada no requerimento de interposição do recurso como fazendo parte do seu objecto.

Com efeito, como tem acentuado o Tribunal Constitucional, as indicações exigidas pelo artigo 75º-A da Lei

do Tribunal Constitucional aos recorrentes (entre as quais se inclui a da norma cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada por este) não impõem "um simples dever de colaboração com o Tribunal", mas sim "um requisito formal de conhecimento do recurso" (cfr.o Acórdão nº 462/94, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994).

Há, assim, que concluir pelo não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

III - Decisão.

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em Unidades de Conta.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida