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9/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 9/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Re­lação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrida a B., em liquidação", fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acór­dão recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o sentido e alcance daquela de­claração de inconstitucionalidade, tal como foram definidos no Acórdão nº 528/96, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996.

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9/97 · Tribunal Constitucional: e como recorrida a B., em liquidação", fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acór­dão recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o sentido e alcance daquela de­claração de inconstitucionalidade, tal como foram definidos no Acórdão nº 528/96, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996.

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effects of unconstitutionality constitutional revision revocation of bankruptcy constitutive action endangerment of the constitutional order constitutional complaint abroad
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Full text

Acórdão 192/97

ACÓRDÃO Nº 192/97

Processo nº 9/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Re­lação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrida a B., em liquidação", fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acór­dão recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o sentido e alcance daquela de­claração de inconstitucionalidade, tal como foram definidos no Acórdão nº 528/96, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida