TC_19970191 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contra-ordenação que ela próprio prevê, cometida por pessoas singulares, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 40/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide‑se:
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AI generatedartigo 168º da Constituição; TC_19970191 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui feito.
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Acórdão 191/97
ACÓRDÃO Nº 191/97
Procº nº 879/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contra-ordenação que ela próprio prevê, cometida por pessoas singulares, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 40/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide‑se:
a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão‑só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo estabelecido na respectiva lei‑quadro, na versão de 1989;
b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui feito.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida