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809/96 AI generated

809/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 809/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 514 e vº,. que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não re­cebeu nenhumas respostas do recorren­te e da recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

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artigo 664º do Código de Processo Penal; 809/96 · Tribunal Constitucional: Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei 85/89, de 7 de Setembro, no prazo de cinco dias.

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Acórdão 189/97

ACÓRDÃO Nº 189/97

Processo nº 809/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 514 e vº,. que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não re­cebeu nenhumas respostas do recorren­te e da recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

"EXPOSIÇÃO

Considerando que o recorrente A. invoca no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o "disposto nas alíneas g) e i) do artigo 70º da Lei 28/82", para fundar tal recurso;

Considerando que complementarmente veio o mesmo recorrente indicar como norma a sindicar a do artigo 707º, nº1, do Código de Processo Civil, "quando entendido como a entendeu o STJ, isto é, no sentido de o Ministério Público se poder pronunciar, no parecer aí previsto, sobre o mérito da questão e de inexistir o dever de o notificar ao recorrente para sobre ele se poder pronunciar";

Considerando que o recorrente não veio indicar a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal como se exige nas citadas alíneas g) e i), não tendo cabimento a referência marginal ao acórdão de 6 de Maio de 1987, que julgou inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal (Boletim nº 267, págs. 250 e seguintes), nada tendo a ver com a norma aqui em causa do Código de Processo Civil;

Considerando que, assim, não se verificam os requisitos do recurso de constitucionalidade previstos nas alíneas g) e i), do nº1, do artigo 70º, da Lei 28/82, desde logo porque se não conhece como foi "anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional" a dita norma ou como já foi aplicada ela "em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional",

Entendo que não se pode tomar conhecimento do presente recurso, por faltarem aqueles requisitos.

Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei 85/89, de 7 de Setembro, no prazo de cinco dias.

Lx. 31.1.97

(Guilherme da Fonseca)"

* * *

ESTÁ CONFORME

Lisboa, 03 de Fevereiro de 1997

O Escrivão de direito,