TC_19970188 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.
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AI generatedTC_19970188 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.
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Acórdão 188/97
ACÓRDÃO Nº 188/97
Proc. nº 821/96
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A. e sua mulher, B.
Recorridos: C. e seu marido, D.
1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.
Reclamam agora os recorrentes, arguindo a nulidade do acórdão, uma vez que - dizem - eles suscitaram a questão da constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o Tribunal não tomou conhecimento de tal questão.
2. Decidindo:
A nulidade que os recorrentes assacam ao acórdão - omissão de pronúncia - só existe quando o Tribunal "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
Ora, o Tribunal não tinha que apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, uma vez que o objecto do recurso é aquele que, tomando por referência a decisão recorrida, os recorrentes definiram no requerimento de interposição (cf. artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil). Mas aí, o que eles disseram foi pretender a "apreciação da constitucionalidade e ilegalidade da decisão proferida (datada de 25 de Junho de 1996)", sem qualquer referência àquele artigo 706º, nº 2 - norma que os recorrentes apenas referem como inconstitucional na resposta à exposição do Relator neste Tribunal.
Não se verifica, pois, a nulidade de omissão de pronúncia que vem arguida.
3. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal desatende a reclamação apresentada e condena os reclamantes nas custas, para o que fixa em dezasseis unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida