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TC_19970188 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970188
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.

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TC_19970188 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.

Keywords

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objection of unconstitutionality extraordinary plea of nullity procedural nullity control of constitutionality appealability of interlocutory decision grounds for cassation
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Full text

Acórdão 188/97

ACÓRDÃO Nº 188/97

Proc. nº 821/96

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A. e sua mulher, B.

Recorridos: C. e seu marido, D.

1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.

Reclamam agora os recorrentes, arguindo a nulidade do acórdão, uma vez que - dizem - eles suscitaram a questão da constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o Tribunal não tomou conhecimento de tal questão.

2. Decidindo:

A nulidade que os recorrentes assacam ao acórdão - omissão de pronúncia - só existe quando o Tribunal "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil].

Ora, o Tribunal não tinha que apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, uma vez que o objecto do recurso é aquele que, tomando por referência a decisão recorrida, os recorrentes definiram no requerimento de interposição (cf. artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil). Mas aí, o que eles disseram foi pretender a "apreciação da constitucionalidade e ilegalidade da decisão proferida (datada de 25 de Junho de 1996)", sem qualquer referência àquele artigo 706º, nº 2 - norma que os recorrentes apenas referem como inconstitucional na resposta à exposição do Relator neste Tribunal.

Não se verifica, pois, a nulidade de omissão de pronúncia que vem arguida.

3. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal desatende a reclamação apresentada e condena os reclamantes nas custas, para o que fixa em dezasseis unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida