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TC_19970185 AI generated

TC_19970185 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970185
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 24 de Setembro de 1996, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, anulou o acto impugnado. "Como resulta da matéria dada como provada, o acto recorrido fez aplicação do Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo 15.12.92, publicado no Diário da República, II Série, nº 3, de 5.1.93, fls. 69 e seguinte, por sua vez emitido com invocação do disposto no artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março.

Legislator headnote

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TC_19970185 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, é manifesto que o artº 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 11/91, bem como as normas do despacho conjunto em causa, violam o disposto no referido artº 115º, nº 5, da Constituição, ilegalidade que se transmite ao despacho recorrido, o que confere ao recorrente o direito a vê‑lo anulado.

Keywords

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revocation of residence permit special scheme for travel agents tourism development entry permit illegal departure grounds administrative revocation of decision
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TC_19990194
Banco ..., SA, interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho nº 18/95, de 30 de Outubro, do Director Geral do Turismo, que indeferiu um pedido de aprovação de localização de um hotel ..., no concelho de Portimão.
04501/08
Com efeito, independentemente de o projecto apresentado pela Recorrente respeitar ou não os parâmetros urbanísticos previstos no PDM de Loulé - aspecto que, como referimos, não chegou sequer a ser analisado pelo Recorrido Município de Loulé face ao parecer desfavorável da CCDR Algarve -, a verdade é que havendo um parecer desfavorável da CCDR quanto ao deferimento da pretensão da Recorrente, tendo por base a necessidade de se aguardar pela concretização e especificação de normas para a área onde se pretende localizar o empreendimento, nunca o projecto poderia ser aprovado mesmo, inclusivamente, se cumprisse os referidos parâmetros urbanísticos!
TC_19980032
E..., LDA interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 27 de Abril de 1994, pelo qual foi notificada para proceder à remoção voluntária do anúncio luminoso instalado na cobertura do Hotel Internacional.
464/19.9BELLE
H.........., Lda. e H.........., S.A., requereu, na pendência da ação principal nº 422/19, contra o Município de Vila Real de Santo António, providência cautelar de intimação para adoção dos atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística apresentado ou, se se entender que a ponderação de interesses assim o exige, a intimação do Município a praticar todos os atos do licenciamento, com exceção do alvará de construção.
500/2012
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do “decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 20 de junho e recebido, para os efeitos do artigo 233.º da Constituição, no dia 26 de junho de 2012.

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Full text

Acórdão 185/97

ACÓRDÃO Nº 185/97

Procº nº 847/96

Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Por sentença de 24 de Setembro de 1996, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, anulou o acto impugnado.

Na fundamentação daquela sentença, pode ler‑se o seguinte:

"Como resulta da matéria dada como provada, o acto recorrido fez aplicação do Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo 15.12.92, publicado no Diário da República, II Série, nº 3, de 5.1.93, fls. 69 e seguinte, por sua vez emitido com invocação do disposto no artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março.

Daí que possamos dizer que o Decreto Regulamentar nº 11/91 é a norma habilitante do citado despacho conjunto.

Contudo, o Decreto Regulamentar nº 11/91, como regulamento que é (cfr. artº 115º, nº 6, da Constituição), não pode pretender fundar um outro conjunto de normas regulamentares de execução permanente e eficácia externa das leis condicionantes do direito de propriedade.

Na verdade, o artº 115º, nº 5, da Constituição proíbe que a actos de outra natureza, que não a legislativa, se confira o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos legais.

Assim sendo, é manifesto que o artº 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 11/91, bem como as normas do despacho conjunto em causa, violam o disposto no referido artº 115º, nº 5, da Constituição, ilegalidade que se transmite ao despacho recorrido, o que confere ao recorrente o direito a vê‑lo anulado.

Prejudicado fica o conhecimento dos restantes vícios".

2. Considerando que a referida sentença "recusou aplicar o Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 15.12.92, publicado no Diário da República, II Série, nº 3, de 5.1.93, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 115º, nº 5, da C.R.P., na medida em que foi emitido com base em norma habilitante de natureza não legislativa", interpôs a Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 3, e 78º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). No entanto, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, por despacho de 18 de Outubro de 1996, não admitiu o recurso para este Tribunal, já que, na sua óptica, "não foi decidida a recusa de aplicação de qualquer norma", tendo‑se apenas "constatado a ilegalidade do acto recorrido".

3. Discordando da decisão de inadmissão do recurso, apresentou a Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa a presente reclamação para este Tribunal, dado que, na sua opinião, a referida sentença "recusou aplicar a norma do artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 11/91, por julgá‑la contrária ao artigo 115º, nº 5, da C.R.P, recusa essa que determinou a subsequente rejeição da aplicação do Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 15.12.92, publicado no Diário da República, II série, de 5.1.93".

4. Por despacho de 29 de Outubro de 1996, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa manteve o despacho reclamado.

5. O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido do deferimento da presente reclamação, concluindo que se deve considerar "o recurso interposto pelo Ministério Público, através do requerimento constante de fls. 108 (14 dos autos), reportado tanto às normas constantes do despacho conjunto ali referido, como à que consta do artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março, já que ambas foram desaplicadas, com preterição do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição, o que legitima a interposição do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82".

6. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

7. Como resulta do exposto, a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da sentença do TAC de Lisboa de 24 de Setembro de 1996, tendo como objecto o Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, II Série, nº 3, de 5 de Janeiro de 1993. Por isso, se este Tribunal concluir pelo deferimento da presente reclamação, o recurso deverá ser admitido nos termos e com o objecto constante do requerimento de interposição do recurso, estando vedada a este Tribunal a ampliação do objecto do recurso na decisão que deferir a reclamação.

Vejamos, então, se o recurso interposto para este Tribunal preenche os pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Esses pressupostos são os seguintes:

- a recusa de aplicação pela decisão recorrida de uma norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade;

- a referida recusa de aplicação deve constituir um dos fundamentos da decisão recorrida e não um simples obiter dictum (cfr. os Acórdãos deste Tribunal nºs. 14/91, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1991, e 206/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, bem como os aí citados).

8. Ora, da análise da decisão de que se pretende recorrer para este Tribunal resulta que aí foram julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 115º, nº 5, da Constituição, as normas do artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março, e do Despacho Conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, II Série, nº 3, de 5 de Janeiro de 1993, e que foi em consequência deste julgamento de inconstitucio- nalidade e da correspondente desaplicação daquelas normas que o despacho objecto de recurso contencioso foi anulado. E isto é quanto basta para considerar que se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal (e isto independentemente do bom ou mau fundamento de um tal julgamento de inconstitucionalidade).

Há, assim, que deferir a presente reclamação.

III - Decisão.

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se deferir a reclamação.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida