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607/96 AI generated

607/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 607/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio apresentar reclamação para este Tribu­nal Constitucional do "despacho proferido pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso interpos­to pelo requerimento de folhas 208 dos autos", invocando que com o recurso de constitucionalidade "pretende demonstrar a incons­titucionalidade das normas dos artigos 427, 428 e 410 ns 2 e 3 do C.P.P., uma vez que, denegando-se o duplo grau de ju­risdição sobre a matéria de facto, viola-se o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, além do artigo 15º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos" (e acrescen­tou: "A questão da constitucionalidade é suscitada atempada­mente, tendo presente o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional sobre o seu conhecimento oficioso").

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artigo 32º da Constituição; 607/96 · Tribunal Constitucional: No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é "manifesta a improcedência da presente reclamação, por inexistirem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade - interposto, certamente por lapso, ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28//82 - já que só poderia ter sentido se reportado à alínea b) do mesmo preceito legal" ("Na verdade, o ora reclamante não sus­citou oportunamente durante o processo, podendo perfeitamente fazê-lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que nenhuma censura merece o despacho que rejeitou, por legalmente inadmissível o recurso de fiscalização concreta de 'legalidade' interposto" - acrescenta aquele Magistrado).

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appealability of interlocutory decision inter-state application challenge of administrative decisions review procedures constitutional complaint abroad effective remedy
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Acórdão 183/97

ACÓRDÃO Nº183/97

Processo nº 607/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio apresentar reclamação para este Tribu­nal Constitucional do "despacho proferido pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso interpos­to pelo requerimento de folhas 208 dos autos", invocando que com o recurso de constitucionalidade "pretende demonstrar a incons­titucionalidade das normas dos artigos 427, 428 e 410 ns 2 e 3 do C.P.P., uma vez que, denegando-se o duplo grau de ju­risdição sobre a matéria de facto, viola-se o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, além do artigo 15º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos" (e acrescen­tou: "A questão da constitucionalidade é suscitada atempada­mente, tendo presente o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional sobre o seu conhecimento oficioso").

2. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é "manifesta a improcedência da presente reclamação, por inexistirem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade - interposto, certamente por lapso, ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28//82 - já que só poderia ter sentido se reportado à alínea b) do mesmo preceito legal" ("Na verdade, o ora reclamante não sus­citou oportunamente durante o processo, podendo perfeitamente fazê-lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que nenhuma censura merece o despacho que rejeitou, por legalmente inadmissível o recurso de fiscalização concreta de 'legalidade' interposto" - acrescenta aquele Magistrado).

3. Vistos os autos, cumpre decidir.

Os elementos que constam dos autos revelam que o reclamante "foi julgado, em processo comum, tendo sido condena­do, pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 136º, nº 2, do Código Penal de 1982, em 15 meses de prisão" e, inconformado com a decisão, "interpôs recurso, por entender que se impunha a suspensão da execução da prisão por um período de 5 anos ou outra solução alternativa à prisão, dado quer a pri­são acarretará a sua ruína social, económica e familiar, uma vez que é o único sustento de sua mulher e dos seus três filhos menores" (é o que se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Abril de 1996, que negou provimento àquele recurso, e delimitou-o a uma "única questão", a de saber "se a pena de prisão aplicada ao arguido foi ou não a adequada ao caso 'sub judice'", concluindo que não "se justifica no caso vertente a suspensão da execução da pena, antes se considera adequada a sanção aplicada ao arguido".

Desse acórdão interpôs o reclamante recurso para este Tribunal, "ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro" (só por lapso deve ter indicado essa alínea, pois certamente quereria referir-se à alínea b)), dizendo o mesmo que depois repetiu no requerimento de reclamação e que ficou já transcrito.

Esse recurso não foi admitido no despacho ora reclamado - o despacho de 20 de Junho de 1996, do Relator -, na base do que durante o processo "não foi suscitada a questão que agora se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional" (o despacho foi mantido por acórdão de 23 de Outubro de 1996, corrigindo ainda "a disposição legal ali citada que é o artigo 70º, nº 1, alínea b) - e não a alínea f), da Lei nº 28/82").

4. Vê-se claramente deste relato que, talqualmente regista o Ministério Público, o reclamante "não suscitou opor­tunamente durante o processo, podendo perfeitamente fazê-lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que nenhuma censura merece o despacho que rejeitou, por legalmente inadmissível o recurso de fiscalização concreta de 'legalidade' interposto", depreendendo-se do teor do acórdão recorrido que o único fundamento do recurso por ele interposto respeitava à suspensão da execução da pena, matéria em absoluto estranha às normas do Código de Processo Penal agora indicadas pela recla­mante, dizendo respeito aos poderes de cognição do tribunal de relação sobre a matéria de facto.

Tanto basta, e aceitando que o presente recurso de constitucionalidade se fundou na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - e não, como indicou o reclamante, na alínea f) do mesmo nº 1 -, para concluir que se não encontra preenchido o requisito específico do recurso pre­visto nessa alínea b), o da suscitação da questão de inconsti­tucionalidade durante o processo, não tendo qualquer relevância a afirmação do reclamante do "conhecimento oficioso" da questão de inconstitucionalidade, para aferir a oportunidade da susci­tação de tal questão.

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a recla­mação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de jus­ti­ça fixada dez em unidades de conta.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida