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782/96 AI generated

782/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 782/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C. e D., todos com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, de 10 de Julho de 1996, que, na parte que interessa, ne­gou provimento a alguns recursos e considerou "prejudicado o conhecimento" de outros recursos interlocutórios, por eles in­terpostos, em processo criminal instaurado no Tribunal de Cír­culo de Loulé, pelos crimes de associação criminosa para o trá­fico de estupefacientes e falsificação de documentos.

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artº 433º do CPP, artº 327º do CPP, artº 287º do Código Penal, artigo 433º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 114º da Constituição; 782/96 · Tribunal Constitucional: Consequentemente, sendo desnecessárias mais desen­volvidas considerações, temos por infunda­da a ale­gação de inconstitucionalidade do arti­go 433º do Código de Processo Penal, na esteira da jurispru­dência que fica citada e que não vemos razões para abandonar.

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Acórdão 180/97

ACÓRDÃO Nº 180/97

Processo nº 782/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., B., C. e D., todos com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, de 10 de Julho de 1996, que, na parte que interessa, ne­gou provimento a alguns recursos e considerou "prejudicado o conhecimento" de outros recursos interlocutórios, por eles in­terpostos, em processo criminal instaurado no Tribunal de Cír­culo de Loulé, pelos crimes de associação criminosa para o trá­fico de estupefacientes e falsificação de documentos.

São estes os termos da interposição desses recur­sos de constitucionalidade:

- o recorrente A. invoca o "art 70 - 1 - B) da Lei do Tribunal Constitucional e tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade do art 433 que conjugado com o art 410, ambos do CPP atentam contra os arts 6 - 1 da C.E.D.Homem, O ART 14 - 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CÍVICOS E O ART 32 DA LEI FUNDAMENTAL e foram suscitadas a Fls 5196 - 5212".

- o recorrente B. diz que a "fls. 5 da sua notificação de recurso (queria dizer motivação de recurso), o requerente invocou expressamente a inconstitucionalidade mate­rial do dis­posto no nº 6 do artº 135º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro" (e acrescenta que essa "arguição foi desaten­dida no acórdão do Supremo", apelando ao "disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro").

- os recorrentes C. e D., representa­dos pelo mesmo mandatário judicial, utilizam a mesma linguagem e, invocando "o disposto no artº 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram in­troduzidos pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", dizem o se­guinte:

"Em conformidade com o disposto no artº. 75º-A do mesmo diploma, pretende-se ver aplicada a inconstitucionalidade do artº 433º do CPP de 1987, na medida em que dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não permitindo assim que seja conheci­do o reexame da matéria de facto, artº 327º do CPP de 1987, na medida em que dispõe que os meios de prova apresentados no decurso da au­diência são submetidos ao princípio do contra­ditório e a valoração da prova deve ser exami­nada à luz daquele princípio, tendo o tribunal "a quo" perfilhado a limitação ao contraditório por interpretação dos artºs 21º, 135º, nº 6 e 142º do Dec-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro e dos artºs 3º e 4º da Convenção Europeia do Au­xílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal; o artº 287º do Código Penal, por se fazer uma inter­pretação fora dos seus limites isto é, evitando excessos e sem invocar a proibição do excesso".

2. No acórdão recorrido, na parte que pode relevar e se relaciona com a matéria de constitucionalidade, discreteou-se abundantemente do modo que se segue:

"IV. A questão litigiosa da constitucionalidade (ou da inconstitucionalidade) do artigo 433º do Código de Processo Penal não é nova. Já foi várias vezes apreciada, tanto por este Supremo Tribunal de Jus­tiça como pelo Tribunal Consti­tucional. E sempre no sentido da conformidade constitucional do referido preceito. Cfr., entre outros: acórdão de 9.05.90, in B.M.J. 397, pág. 332; de 13.05.92, ibidem, 417, pág. 308; de 9.07.92, ib 419, pág. 589; de 7.10.92, ib. 420, pág. 204; de 26.05.94, in Colectânea de Jurispru­dência, II - 2, pág. 233; e de 11.10.95, Proc. nº 45 540. Neste último, observou-se que, na esteira da implícita cons­titucionalidade do mesmo artigo 433º, e a pro­pósito da eliminação do duplo grau de recurso, aplicação do princípio do duplo grau de juris­dição e garantias de defesa do arguido se po­diam ver o Prof. Figueiredo Dias, em conferên­cias publicadas no B.M.J. 369, 18 e in 'Para uma nova justiça penal', Livraria Almedina, págs. 237 e segs.; Cunha Rodrigues e Gonçalves da Costa, in 'Recursos', na obra colectiva 'O novo Código do Processo Penal', Almedina, 1988, págs. 379 e segs e 401 e segs.; e também no sentido da constituciona­lidade, daquele primei­ro Autor, in 'Revisão Consti­tucional, Processo Penal e os Tribunais', pág. 51. Quanto ao Tribunal Constitucional podem ver-se, entre outros, os acórdãos nº 234/93, de 17.03.93, in Diário da República, 2ª S, de 2.06.93; nº 322/93, de 5.05.93, in Diário da República, 2ª S, de 19.10.93; e nº 141/94, de 26.01.94, in Diário da República, 2ª S, de 7.01.96.

Consequentemente, sendo desnecessárias mais desen­volvidas considerações, temos por infunda­da a ale­gação de inconstitucionalidade do arti­go 433º do Código de Processo Penal, na esteira da jurispru­dência que fica citada e que não vemos razões para abandonar.

Em abundanti, não deixaremos de dizer que nunca o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem consi­derou violado o artigo 6º da Convenção Europeia pelo fac­to de as legislações internas dos dife­rentes Esta­dos Partes se contentarem com um único grau de ju­risdição, desde que sejam ob­servados os requisitos da imparcialidade, da independência e da publicida­de e do processo equitativo, exigidos naquele arti­go.

Iguais princípios terão de ser respeitados, obvia­mente nos casos em que as legislações in­ternas pre­vêem mais do que um grau de jurisdi­ção. Mas ainda aqui não haverá violação mesmo no caso de ausência de debates públicos em se­gundo ou terceiro grau, desde que os tenha ha­vido na primeira instância. E tratando-se de Tribunais de revista, como as Cassa­ções exis­tentes em vários países, sem competência para estabelecerem os factos, mas unicamente para interpretar as regras jurídicas litigiosas, nem sequer é obrigatória a comparência do interes­sado perante elas.

Certo que o artigo 2º do protocolo nº 7 à Con­venção Europeia garante a qualquer pessoa de­clarada culpa­da de uma infracção penal o direi­to de fazer exami­nar por uma jurisdição supe­rior a declaração de culpabilidade ou a conde­nação, como acontece com o artigo 14º, nº 5 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.

Mas logo aquele artigo dispõe que o 'exercício do direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

Assim, não impõe qualquer obrigação aos Estados membros de assegurarem em absoluto o duplo grau de jurisdição, podendo o legislador interno limiar o recurso à matéria de direito ou a esta e a certos pontos da matéria de facto, como se julgou no Acór­dão nº 117/94, do Tribunal Cons­titucional.

Podemos, por isso, passar ao exame da questão se­guinte, ou seja, a alegada violação dos arti­gos 32º da C.R.P. e 327º do Código de Processo Penal, por falta dos arguidos nas diligências rogadas às auto­ridades espanholas em que foram ouvidas testemu­nhas.

(...)

O tema principal da arguição de violação resi­de, obviamente, na não comparência pessoal dos argui­dos ao acto em que consistiu a execução da Carta Rogatória, que constitui também uma dili­gência pro­batória intercalada no curso da au­diência de julga­mento.

É indiscutível que o artigo 325º do Código de Pro­cesso Penal consagra o princípio da assis­tência do arguido à audiência, livre na sua pessoa e que a sua presença é obrigatória, sal­vo nos casos do ar­tigo 334º, nºs 1 e 2, que não se verificam no pre­sente processo.

Para reforçar a execução deste princípio o nº 2 do artigo 332º prescreve que 'o arguido que deva res­ponder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da comparência, e es­tiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.

Todavia, o citado nº 1 do artigo 325º contempla uma excepção: 'salvo se forem necessárias cau­telas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência'. Já se tem entendido que a disci­plina deste artigo é mero afloramento da dispo­sição geral do artigo 140º (cfr. Maia Gonçal­ves, no 'Código do Processo Penal Anotado', 7º Ed., 1996 pág. 492, que sublinha, por isso, a sua dispensabilidade). Pode haver uma razão para isto: vincar a particular importância do prin­cípio.

Mas é de toda a evidência que tal regime foi pensa­do para a realização de audiências em ter­ritório português, onde a jurisdição dos tribu­nais nacio­nais não sofre qualquer contestação.

No que toca a actos a realizar em território estrangeiro, a sobe­rania só pode sofrer limita­ções se as corresponden­tes ordens jurídicas nisso consentiram, pela via tratadística ou convencional ou por razões de cooperação inter­nacional fundadas em interesses da reciprocida­de. Quer isto dizer que nenhum tribunal portu­guês pode exigir de uma jurisdição estrangeira que aceite a comparência de um arguido detido numa diligência processual que lhe solicite.

Isto por um lado. Por outro, a possibilidade de assistência ao acto de execução da carta roga­tória, das autoridades e das pessoas em causa, depende do consentimento da parte requerida (artigo 4º da Con­venção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal), logo a parte requeren­te não pode impor essa assis­tência. Segundo o relatório explicativo desta Con­venção, a ex­pressão 'assistir' significa 'estar presente' (ver a publicação com esse título, do Conselho da Europa, 1969).

Acresce que o artigo 11º da mesma Convenção, provi­denciando pela transferência de pessoas detidas, estabelece um outro princípio muito importante, o da possibilidade de recusa dessa transferência em diversos casos: a) se o detido não consentir; b) se a presença é necessária em processo penal em curso no território da parte requerida; c) se a transfe­rência é susceptível de protelar a detenção; d) se outras razões imperiosas se opuserem à transferên­cia para o território da parte requerente.

Claro que esta disposição prevê para a hipótese de haver uma parte requerente que solicita a comparên­cia de uma pessoa detida para o seu território.

Mas não se vê que não possa aplicar-se na hi­pótese inversa: transferência de um detido para participar em acto processual no território da parte requeri­da. As razões de recusa podem verificar-se igual­mente nesta hipótese, mas agora pela parte reque­rente, ou, melhor dizen­do, se esta se vir confron­tada com semelhantes motivos de recusa.

Um deles, porventura o mais importante, é a falta de consentimento do próprio detido.

O outro pode ser o perigo de fuga. Como se diz no referido 'Relatório explicativo', a derroga­ção pre­vista na alínea d) do artigo 11º é uma cláusula geral, logo pode abarcar a hipótese de perigo de fuga. E no caso dos autos, esse peri­go não era de modo algum hipotético, mas real.

Acontece, como bem sublinha nas alegações a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que os arguidos recor­rentes, não obstante entenderam que as suas presen­ças eram obrigatórias na diligência rogada, não requereram previamente a sua pre­sença, daí que não tenha havido qualquer deci­são do tribunal sobre esta questão concreta.

Se passarmos agora à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relacionada com esta questão, observamos o seguinte:

Quanto à comparência pessoal, a Convenção Euro­peia dos Direitos do Homem não garante expres­samente ao acusado o direito de estar presente no processo, embora tal direito decorra, pelo menos em determi­nadas circunstâncias, do prin­cípio do direito a um processo equitativo. Mas tal direito de comparecer 'em pessoa' não é absoluto. Importa considerar o processo no seu conjunto (ou na sua globalidade) e a questão da comparência pessoal deve ser encarada a par dos outros direitos da defesa.

O princípio estabelecido no artigo 6º, 3, alí­neas c) e d) da Convenção Europeia, suscitando uma série de problemas particulares, no que concerne ao res­peito, pelas legislações inter­nas, quanto à administração das provas, deve ser avaliado tendo em conta o conjunto do pro­cesso e as circunstâncias concretas de cada caso, em ordem a verificar se a igualdade de armas e o direito ao processo equita­tivo são respeitados.

A referida alínea d) do nº 3 do artigo 6º, con­sa­grando o direito do acusado a interrogar as teste­munhas de acusação e obter a convocação e o inter­rogatório das de defesa nas mesmas con­dições das primeiras, implica certamente o di­reito não só de assistir mas de ouvir e seguir os debates.

Mas a recolha de provas releva, antes de mais, das regras do direito interno, competindo às jurisdi­ções nacionais apreciar os elementos probatórios recolhidos.

Assim, a tarefa dos órgãos de Convenção consis­te em examinar se o 'processo no seu conjunto', incluindo o modo de apresentação das provas, reveste um carácter equitativo, sancionando toda a recusa abu­siva ou arbitrária.

Deste modo, as referidas garantias não assumem uma natureza absoluta e o direito de citar e interrogar testemunhas de defesa e de acusação não implica que o acusado possa exigir a convo­cação de qualquer pessoa.

E se os elementos de prova devem ser produzidos em audiência pública, tendo em vista um debate contra­ditório, tal não impede a utilização de provas re­colhidas na instrução do processo, desde que as regras do contraditório tenham sido observadas, no momento da produção da pro­va ou mais tarde.

A produção da prova, nomeadamente a teste­munhal, deve, certamente, revestir um carácter contraditó­rio, concedendo-se à defesa a possi­bilidade de con­testar todo o elemento de prova produzido perante o tribunal e invocado por este para fundamentar a sua decisão, de modo a combater eficazmente as acusa­ções que lhe são feitas.

Mas podem existir razões várias para que uma teste­munha seja ouvida fora da presença da pes­soa contra quem presta o seu depoimento, desde que o defensor esteja presente e a possa inter­rogar.

Aliás, a falta de comparência das pessoas pode de­rivar de razões admissíveis e o seu teste­munho ser recolhido por carta precatória ou rogatória, desde que seja lido e aceite e desde que o acusado não conteste a sua veracidade ou se ele for corroborado por outros dados na pos­se do tribunal.

O próprio testemunho indirecto e, nomeadamente, o dos próprios elementos da polícia (agentes infil­trados ou outros) ou o dos seus informado­res que queiram guardar anonimato, parece não violar a re­ferida alínea d), desde que as ga­rantias de defesa sejam asseguradas.

No caso dos autos, o princípio do contraditório foi regularmente observado e o processo, consi­derado na sua globalidade ou no seu conjunto, não pode ser razoavelmente criticado por ter menosprezado os cânones de um processo equita­tivo, da igualdade de armas, da imparcialidade e da independência do tri­bunal.

Releve-se, ainda nesta sede, que um dos mais signi­ficativos aspectos da valorização do prin­cípio do contraditório consistiu no facto de os arguidos terem formulado as perguntas a fazer às testemunhas ouvidas no tribunal espanhol, a par da presença dos seus mandatários na dili­gência rogada.

E se é certo que o Código do Processo Penal, no seu artigo 318º, não se refere expressamente à carta rogatória para inquirição de testemunhas no curso da audiência de julgamento, não é me­nos certo que esta forma processual se impõe pela natureza das coisas e é a que, pela sua solenidade e pelas for­malidades observadas no seu cumprimento, a que mais garantias oferece ao arguido.

E quanto à garantia da defesa relacionada com a participação do defensor, também não é despi­ciendo sublinhar, ainda que de forma abreviada, o que so­bre o assunto tem sido ponderado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O direito à assistência de um defensor, consa­grado no artigo 6, 3, c) da Convenção Europeia é alterna­tivo da modalidade de auto-defesa ('se défendre lui-même').

Só que a auto-defesa ('l'avocat de soi-même') com­porta o risco de se tornar ilusória, tendo em conta a inexperiência judiciária ou a tecni­cidade das questões em causa, o que explica o dever do juiz de exigir a intervenção de um advogado constituído ou oficiosamente nomeado.

Em qualquer dos casos, a intervenção de advoga­do implica a obrigação, para o Estado, de tomar todas as medidas que assegurem a livre comuni­cação do advogado com o seu cliente.

Donde se deve concluir que a presença dos man­datá­rios dos arguidos nas diligências rogadas às auto­ridades espanholas constitui garantia sólida e su­ficiente de defesa eficaz, na justa medida em que ficaram assegurados todos os meios de controlo da correcção da inquirição e do contraditório.

E, como técnicos do direito, podiam fazer me­lhor do que os próprios representados. Claro que o modo de execução da carta rogatória é da exclusiva compe­tência da autoridade judiciária do Estado rogado (artigo 3 da citada Convenção) sendo por isso a única competente para decidir se as testemunhas devem ou não depor sob jura­mento.

Também por este lado não se vê que tenham sido vio­lados o artigo 32º da Constituição e as nor­mas de direito ordinário na matéria, em parti­cular as dos artigos 111º, 3, e 356º, 1, do Código do Processo Penal.

A questão seguinte é a da alegada violação do arti­go 141º, 1 da Constituição da República, pelo arti­go 135º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro.

Convém recordar que este diploma obedeceu ao propó­sito de preencher uma lacuna no relaciona­mento com Estados estrangeiros, em tema de co­operação judi­ciária internacional, baseada no princípio da reci­procidade (artigo 4º). Este princípio vigora na falta de tratados, conven­ções e acordos internacio­nais vinculativos do Estado português ou na sua insuficiência (arti­go 3º). E, como se diz no preâm­bulo do diploma, baseou-se na experiência de outros países euro­peus que introduziram nas respectivas ordens jurídicas disposições destinadas a regular as diferentes formas de cooperação, todas subordi­nadas a um conjunto de princípios e disposições gerais comuns.

Aliás, os tratados, convenções e acordos inter­na­cionais nunca prevêm disposições específicas rela­tivamente ao processamento interno das for­mas de cooperação, deixando, nesse aspecto, uma larga li­berdade aos Estados partes.

E como também se diz no referido preâmbulo, o carácter subsidiário relativamente aos tratados e convenções implica o princípio da reciproci­dade, concebida como acto político unilateral do Governo, enquanto instrumento de cooperação internacional.

Sendo condição de aplicação de qualquer trata­do, a reciprocidade regulada no diploma vale especialmen­te para os casos de ausência do mes­mo; e, uma vez que reflecte o princípio da igualdade entre os Es­tados, justificado está que se atribua a sua ponde­ração ao Governo, como responsável pela condução da política ge­ral do País e pela negociação e ajuste das con­venções internacionais.

A Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Ma­téria Penal, não contem, como é normal nesta sede, qual­quer norma sobre quem é a entidade competente para solicitar ou dar cumprimento às formas de coopera­ção nela previstas. O compro­misso das Partes Con­tratantes cinge-se a as­segurar o auxílio judiciário mais lato possível em qualquer processo que vise infracções cuja repressão é, no momento em que ele é solicita­do, da competência das autoridades judi­ciárias da Parte requerente (artigo 1º).

A própria Convenção Europeia de Extradição, que tem servido de paradigma para outras formas de coopera­ção internacional em matéria penal é muito clara quando diz que, salvo em disposição em contrário, a lei da Parte requerida é a única aplicável no pro­cesso de extradição.

O que é inversamente aplicável à parte reque­rente como é óbvio.

Daí que Decreto-Lei nº 43/91, muito impressiva­men­te, tenha estatuído que o pedido de coopera­ção for­mulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da Repú­blica ou por quem le­galmente o substitua; e que se o Ministro da Justiça considerar admissível o pedi­do, o reme­ta ao Ministro da Justiça do Estado es­trangei­ro, pela via diplomática ou directamente se aquela primeira via não for exigida (artigo 20º). Esta normação é aplicável a todas as for­mas de cooperação previstas no diploma.

Este artigo reflecte o princípio de que a co­opera­ção internacional e seus requisitos, rele­vando do direito internacional público, são da competência do Governo. No entanto, porque os actos de coopera­ção são também de natureza ju­risdicional, o nº 3 dispõe que a decisão do governo não vincula a auto­ridade judiciária, norma, com carácter geral, ins­pirada no direito extradicional (artigo 24º, nº 4, do Decreto-Lei nº 437/75).

Mas não vale para a cooperação solicitada pelas autoridades portuguesas, como resulta do nº 5 do artigo, relativamente às quais a lei reserva o di­reito do Governo de ponderar as condições globais de política externa que escapam à com­petência das autoridades judiciárias.

Em tema de extradição, a forma clássica e mais an­tiga da cooperação judiciária internacional em ma­téria penal, o processo compreende duas fases: a administrativa e a judicial, sendo a primeira des­tinada à apreciação do pedido pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deva ser liminarmente in­deferido por razões de or­dem política ou de oportunidade ou conveniência (artigo 49º do Dec-Lei 43/91, cuja fonte foi o Decreto-Lei nº 437/75, artigo 24º). Nunca se discu­tiu, que se saiba, a desconformidade de tal precei­to com a Constituição. E num acórdão do Tribunal Consti­tucional (nº 45/84, de 23 de Maio de 1984, pu­blicado no B.M.J. nº 347, pág. 114) foi assim caracterizado o processo de extradição passiva:

'O procedimento de extradição passiva decorre em dois campos: no campo das relações interna­cionais e no campo da actividade interna do Estado requerido. Ao organizar o processo ex­traditivo no segmento que decorre no interior do Estado português, o Decreto--Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, adoptou um sistema misto: en­tre uma série de actos que se desenvolvem em sede administrativa insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciária'.

Ora, a fase administrativa destina-se à apre­ciação do pedido de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. Na sua apreciação, o Governo terá presentes os princípios de pro­tecção dos interesses de soberania, da seguran­ça, da ordem pública e ou­tros interesses da República Portuguesa, constitu­cionalmente defi­nidos (artigo 2º, nº 1, do DL 43/91).

Por seu turno, no acórdão deste Supremo Tribu­nal de Justiça, de 25.06.87, publicado no B.M.J. nº 368, pág. 459, observou-se que a de­liberação do Governo, no sentido de autorizar o prosseguimento do proces­so de extradição funda-se em razões de ordem polí­tica, de oportunidade e conveniência, só sendo sin­dicável no âmbito do contencioso administrativo, não vinculando por qualquer forma o tribunal.

Todas estas considerações são pertinentes para as restantes formas de cooperação internacio­nal, in­cluindo a que de que se trata no pre­sente processo.

E não se diga que o sistema ofende o princípio da separação e interdependência dos órgãos de sobera­nia estatuído no artigo 114º da Consti­tuição.

Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a definição do princípio constitucional da se­paração e interdependência através de critérios orgânicos e funcionais - cada função básica é atribuída a um órgão ou titular principal - é importante para a cooperação da teoria do núcleo essencial, nos ter­mos da qual a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas fun­ções atribuídas a outro órgão. Isto significa que nenhum dos órgãos de soberania pode intrometer-se no núcleo essencial das funções per­tencentes a outro órgão. A manifestação prá­tica mais relevante deste princípio é a indis­ponibilida­de essencial de funções pelo próprio legislador (cfr. 'Constituição da República Portuguesa Anota­da, 3ª Ed., pág. 497).

Ora, dado que no sistema da cooperação judi­ciária internacional há, como vimos, um proces­so que rele­va, em parte, da função administra­tiva e, noutra parte, da função judicial, não pode dizer-se que o Governo, na condução da primeira fase, se intrometa na segunda em ter­mos de esvaziar as funções mate­riais específica e principalmente atribuídas aos tribunais, que não dispõem de competência para de­cidir da co­operação de acordo com critérios de oportunida­de e conveniência, relacionados com prin­cípios de protecção de interesses de soberania, ordem pública e outros da República Portuguesa, cons­titucionalmente definidos.

E não podemos ser particularmente críticos nes­te domínio, quando tivermos em conta as legis­lações estrangeiras que serviram de modelo à nossa lei interna de cooperação judiciária in­ternacional em matéria penal, como a lei suiça sobre entreajuda internacional nesta matéria [EIMP], de 10 de Março de 1981, em que a deci­são sobre os pedidos de cooperação releva em primeiro lugar do Departamento Federal de Jus­tiça e Polícia, justamente pela razão de que a aplicação da lei releva da soberania, da ordem pública e de outros interesses essenciais da Suíça (artigos 1º, 2º e 17º); e como a lei ita­liana, em particular no que se refere às roga­tó­rias para o estrangeiro, requeridas pelos juízes e magistrados do Ministério Público, em que intervem o Ministro da Justiça, a quem são transmitidas, o qual pode não lhes dar segui­mento se entender que possam comprometer a se­gurança e outros interesses essenciais do Esta­do (V. Código de Processo Penal, artigo 727º).

E, nestes Países, tanto quanto sabemos, o prin­cípio da separação dos poderes entre órgãos de soberania também está consagrado.

Para terminar, observemos que o despacho auto­riza­dor do Ministro da Justiça, longe de cons­tituir, no caso concreto, uma intromissão en­torpecente da fun­ção judiciária, antes repre­sentou um modo de cola­boração entre a Adminis­tração e a Justiça, sendo certo que a desloca­ção do tribunal a Espanha envol­via necessaria­mente despesas e dependia, finalmen­te, da von­tade de cooperação das autoridades judi­ciárias rogadas, que desse modo se mostrou assegu­rada nas relações entre Governos. Se o resultado da diligência não foi favorável ao recorrente, é outra questão, que nada tem a ver com a legali­dade do acto, da forma da sua transmissão e da intervenção do Ministro.

Segue-se que não foi violado o artigo 114º da Constituição nem o artigo 135º, nºs 3 e 6, do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, nem por último, qualquer disposição da Convenção Euro­peia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal".

3. Nas suas alegações, concluiu assim o recor­rente A.:

"1 - A ausência/omissão na apreciação da prova contida nas cassetes com a gravação da prova recolhida em I Instância e a ausência do recor­rente na sessão de julgamento realizada no S.T.J. constituem manifesta nulidade - Art. 668 - 1 - D) Cod. Proc. Civil - ex vi Art 4º Cod. Proc. Penal o que conduz à nulidade do acórdão sob recurso.

2 - O Art. 433 do C.P.P. ao visar exclusiva­mente o reexame da matéria de direito sem rea­preciação da matéria de facto e reapreciação da declaração de culpabilidade viola grosseira­mente as garantias de defesa sendo inútil/quase inexistente um recurso para um Tribunal Supe­rior.

3 - Só um autêntico e total reexame da matéria de facto por parte do S.T.J. permitirá garantir plenamente o respeito pelo disposto no Art. 14 - 5 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, o Protocolo nº 7 da Convenção Eu­ropeia dos Direitos do Homem e o Art. 32-1 da Lei Fundamental e, acima de tudo, respeitar a dignidade humana de quem recorre, base funda­mental num Estado de Direito Democrático.

4 - O Artº 433 do C.P.P. é inconstitucional por violar as disposições supra".

4. O recorrente B. apresentou alegações, con­cluindo que "deve o presente recurso considerar como inconsti­tucional, o nº 6 do artigo 135º do dec-lei 43/91 de 22 de Ja­neiro, por violar do princípio da separação de poderes consa­grada no artigo 114º da C.R.P. - devem os actos praticados no processo, conforma­dos pela douta sentença recorrida, serem considerados como ma­terialmente inconstitucionais".

5. Nas suas alegações, os recorrentes C. e D., depois de enunciarem as questões ("A. O duplo grau de jurisdição" e "B. A violação do princípio do contraditório)", concluiram deste modo:

"1º

Só através da reapreciação da prova o recor­rente poderá ver reavaliados factos integrado­res dos crimes que lhe são imputados.

2º

O artº 433º do CPP apenas permite - exceptuadas as restrições do artº 410º, nos nºs 2 e 3 - o reexame da matéria de direito.

3º

No caso sub judice, a apreciação da matéria de facto não poderá ter lugar, uma vez que não foi feito registo de toda a prova produzida no jul­gamento.

4º

O Supremo não pode controlar se a motivação indicada para a formação de convicção do Tribu­nal Colectivo foi ou não merecedora de censura, como não pôde confrontar os depoimentos das testemunhas que serviram de fundamento à con­vicção do referido Tribunal.

Porém,

5º

O direito ao recurso em matéria de facto decor­re da regra prescrita no artº 32º, nº 1 da Constituição, com a consequência de os factos poderem ser submetidos a nova apreciação por um Tribunal superior.

Assim,

6º

Com a redacção restrita do artº 433º do CPP, verifica-se inconstitucionalidade material des­ta norma por infracção da regra inscrita no artº 32º, nº 1 da Constituição.

Acresce que,

7º

Só com a declaração de inconstitucionalidade do artº 433º do CPP será possível o reexame da matéria de facto.

8º

O acórdão recorrido invoca uniformidade juris­prudencial para sustentar a constitucionalidade do artº 433º

Ora,

9º

A uniformidade jurisprudencial não significa um valor científico absoluto.

Aliás,

10º

O problema do duplo grau de jurisdição não me­receu jurisprudência uniforme, a não ser a pro­pósito do artº 433º.

11º

O TC, sobre a mesma problemática, a propósito do artº 665º do CPP/29, firmou jurisprudência contrária, reconhecendo, com força obrigatória geral, o direito ao recurso, com reexame da matéria de facto.

12º

Essa orientação é, na sua argumentação básica, válida para a interpretação do artº 433º.

Além disso,

13º

O Tribunal ao valorar de forma privilegiada o depoimento da testemunha E., utilizando-o como meio de prova para a formação da sua convicção, utilizou um meio ilícito de prova.

Porquanto,

14º

Foi esse depoimento considerado a principal fonte inspiradora da acusação e da condenação.

15º

A produção e valoração com tal ênfase dessa prova deveria ter sido feita à luz do princípio do contraditório, um dos princípios fundamentais de audiência,

16º

Trata-se de um princípio que tem por base uma imposição constitucional ínsita no artº 32º, nº 5, da Constituição e que tem a sua explicitação no artº 327º do CPP.

17º

A obtenção desse meio de prova - sem a presença do arguido na audiência -, desvirtua a partici­pação activa da defesa, essência do fundamento do princípio do contraditório, limitando-o pro­fundamente.

18º

O Tribunal Colectivo, com orientação ora con­firmada pelo STJ, ao perfilhar a limitação ao contraditório nos termos descritos por inter­pretação dos artºs 21º, 135º, nº 6, e 142º, todos do Dec-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro e dos artºs 3º e 4º da Convenção Europeia de Au­xílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, com a desaplicação daquele princípio constitucional referido, pratica uma inconstitucionalidade material.

19º

Em audiência de discussão e julgamento o exer­cício do contraditório só poderá ser garantido com a presença pessoal do arguido em todas as diligências probatórias.

20º

A prova obtida por carta rogatória que não con­temple a presença efectiva do arguido não res­peita esse princípio.

21º

Sendo pois, a interpretação de tais normas, materialmente inconstitucional, por desaplica­ção do princípio do contraditório inscrito no artº 32º, nº 5 da Constituição.

22º

Deve assim ser declarada a inconstitucionalida­de das normas indicadas, na interpretação do acórdão recorrido, com as legais consequências".

6. Contra-alegou o Ministério Público, que começou por delimitar os presentes recursos "a três questões de consti­tucionalidade já que, na respectiva alegação, os recorrentes C. e D. abandonaram a questão da pretensa inconstitu­cionalidade da norma constante do artigo 287º do Código Penal, referente à punição do crime de 'asso­ciação criminosa':

- a dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal.

- a do 135º do Decreto-Lei nº 43/91.

- a do artigo 327º do Código de Processo Penal, inter­pretado em articulação com os artigos 21º, 135º, nº 6 e 142º do Decreto-Lei nº 43/91, em termos de ser possível a dis­pensa da pre­sença pessoal do arguido em diligência probatória realizada no estrangeiro mediante carta rogatória".

E depois concluiu desta forma:

"1º

Não padecem de inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, já que o sistema de recursos das decisões condenatórias do colectivo e os poderes cognitivos atribuídos ao Supremo Tribu­nal de Justi­ça em nada colidem com o princípio consignado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Por­tuguesa.

2º

Não representa qualquer intromissão ilegítima no exercício da função jurisdicional a circuns­tância de a realização de certo acto de produ­ção de prova, mediante expedição de carta roga­tória, ter sido precedido de autorização minis­terial, concedida nos termos do artigo 135º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro.

3º

Na verdade, tal diligência judicial processou-se com total autonomia e respeito pela inde­pendência do juiz, limitando-se o Governo - que deferiu pron­tamente a solicitação apresentada - a cooperar na sua realização prática, obtendo a indispensável autorização do Estado rogado e fornecendo os meios materiais para que a des­locação do tribunal se pudesse consumar.

4º

Não constitui preterição do princípio do con­tradi­tório a circunstância de o arguido não haver assis­tido pessoalmente a certo acto iso­lado de produção de prova, realizado em terri­tório estrangeiro, me­diante carta rogatória, no qual esteve representado pelo seu defensor, e tendo participado pessoalmente nos restantes actos integradores da globalidade da audiência de discussão e julgamento.

Termos em que deverão ser julgados improceden­tes todos os recursos interpostos".

7. Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artigo 707º, nº 2, do Código de Processo Civil vigente, vêm agora os autos à conferência.

À partida importa delimitar o âmbito dos presentes recursos - tarefa a que também se prestou o Ministério Público nas suas contra-alegações - e, em consequência, apurar qual a norma ou quais as normas jurídicas que preenchem o objecto de tais recursos. Pois que, como se vai ver, não há exacta coin­cidência entre a vontade de recorrer manifestada por alguns recorrentes nos respectivos requerimentos de interposição dos recursos e o teor e as conclusões das subsequentes alegações que apresentaram.

Assim, é manifesto que os recorrentes C. e D., apesar de indicarem no acto de interposição do re­curso de constitucionalidade a norma do artigo 287º do Código Penal de 1982, referente ao tipo legal do crime de associação criminosa, omitiram nas alegações qualquer referência à questão da inconstitucionalidade dessa norma, que, assim, desapareceu do objecto dos recursos de constitucionalidade por eles inter­postos.

Basta atentar no enunciado das duas questões (a A. e a B.) que eles trataram nessas alegações para ver que abando­naram tal questão.

Depois, os mesmos recorrentes C. e D., não obstante a indicação nos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade da norma do artigo 327º do Código de Processo Penal de 1987, que consagra, em geral, o princípio do contraditório para as "questões incidentais sobre­vindas no decurso da audiência" (nº 1) e para os "meios de pro­va apresentados no decurso da audiência" (nº 2), trataram a ques­tão da inconstitucionalidade a ela ligada em termos que não cabem no tipo de recurso que utilizam (o da alínea b), do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82).

Na verdade, os recorrentes reportam-se desde iní­cio à "não aplicação do artigo 327º" e, quando se debruçam nas respectivas alegações de recurso sobre a questão da "violação do princípio do contraditório" (questão B.), enunciam-na nestes termos:

"Pretende o presente recurso ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 21º, 135º, nº 6 e 142º do Dec-Lei nº 43/ /91, de 22 de Janeiro e dos artºs 3º e 4º da Convenção Europeia do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, por desaplicação do princípio constitucional do contraditório inscrito no artº 32º, nº 5 da CRP".

Ao acrescentarem de imediato que essa "interpreta­ção conduziu à não aplicação do artº 327º do CPP", o que parece estar subjacente no discurso dos recorrentes é um juízo de des­respeito dessa norma decorrente do acórdão recorrido, o que não pode reconduzir-se ao tipo de recurso da alínea b), que pres­supõe a aplicação de uma norma arguida de inconstitucionalida­de. Aqui no rigor das coisas, o que os recorrentes arguem é que a "obediência ao princípio do contraditório" devia estender-se à "presença dos arguidos na diligên­cia em questão", residindo aí o "tema principal da arguição de violação", mas sem qualquer relacionação com normas relevantes e pertinentes para o caso, nomeadamente as do Código de Proces­so Penal.

E o certo é que nas conclusões das alegações os recorrentes são bem mais explícitos, como se lê na conclusão 18º: "O Tribunal Colectivo, com orientação ora con­firmada pelo STJ, ao perfilhar a limitação ao contraditório nos termos des­critos por inter­pretação dos artºs 21º, 135º, nº 6, e 142º, todos do Dec-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro e dos artºs 3º e 4º da Convenção Europeia de Au­xílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, com a desaplicação daquele princípio constitucional re­ferido, pratica uma inconstitucionalidade material".

Daí que também esteja fora do objecto dos recur­sos de constitucionalidade interpostos pelos recorrentes C. e D. a norma do artigo 327º do Código de Processo Penal, que não tem de ser convocada para o caso, nem a título de arti­culação com outras normas, como parece fazer crer o Minis­tério Público. O apelo a essa norma do artigo 327º serve só de parâ­metro para aferir a pretensa violação do princípio consti­tucio­nal do contraditório por parte de outras normas, aquilo que os recorrentes C. e D. chamam de "desaplicação daque­le princípio constitucional referido".

8. Acresce que pode suscitar-se ainda um obstáculo de índole processual relativamente à pretensa questão de in­constitucionalidade levantada quanto àquelas normas dos artigos 21º, 135º, nº 6 e 142º do Decreto-Lei nº 43/91, e dos artigos 3º e 4º da Convenção Euro­peia do Au­xílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, interpreta­das como foram como "limitação ao con­traditório", ou seja, como mais adequadamente regista o Minis­tério Público, interpretadas "em termos de ser possível a dis­pensa da pre­sença pessoal do argui­do em diligência probatória realizada no estrangeiro me­diante carta rogatória" (caso dos recursos interpostos pelos recorren­tes C. e D.).

Referem-se aquelas normas à concretização de pedi­dos de auxílio, no quadro do auxílio judiciário geral em maté­ria penal, quando revistam a forma de carta rogatória para obtenção de meios de provas, disciplinando o artigo 21º os re­quisi­tos do pedido de cooperação internacional (distribuídos pelas alíneas a) a g) do nº 1, indo desde a indicação da "auto­ridade de que emana" e da "autoridade a quem se dirige" até à indi­cação de quaisquer "documentos relativos ao facto"), con­tendo o artigo 142º a disciplina geral do processo de coopera­ção, com carácter remissivo para o Código de Processo Penal, para os artigos 231º e 232º, que disciplinam a recepção e cum­primento de cartas rogatórias, e prevendo o nº 6 do artigo 135º a possibilidade de autoridades judi­ciá­rias e de policia crimi­nal portuguesas participarem "em di­li­gências que devam realizar-se no território de um Estado es­trangeiro, mediante prévia autorização do Ministro da Justiça".

Na posição dos recorrentes C. e D., pretende-se que seja "apreciada a inconstitucionalidade da in­terpretação" daquelas normas do Decreto-Lei nº 43/91 e também dos artigos 3º e 4º da Convenção Europeia do Auxilio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, "por desaplicação do princípio consti­tucional do contraditório inscrito no artº 32º, nº 5 da CRP", porquanto - é, em síntese, o discurso essencial dos recor­rentes - se verificou a "não comparência pessoal dos argui­dos ao acto em que consistiu a execução da Carta Rogatória, que constitui também uma diligência pro­batória intercalada no curso da au­diência de julga­mento", para a recolha de depoimentos de duas testemunhas (diligência determinada por despacho judicial, com invocação das normas ora questionadas), sendo que a "prova ob­tida por carta rogatória que não contemple a presença efecti­va do arguido não respeita esse princípio" e tais depoimentos te­riam sido até "a principal parte inspiradora da acusação e da condenação" ("Sendo pois, a interpretação de tais normas, mate­rialmente inconstitucional, por desaplica­ção do princípio do contraditório inscrito no artº 32º, nº 5 da Constituição" - é a afirmação fundamental dos recorrentes).

Contudo, no rigor das coisas, os preceitos questio­nados nada têm a ver com o pretendido juízo de inconstituciona­lidade, porquanto:

- a norma do artigo 21º é meramente enunciativa de requisitos do pedido de cooperação internacional, em absoluto estranha à violação do princípio do contraditório;

- a norma do artigo 135º, nº 6, é apenas definido­ra de uma competência administrativa do Ministério da Justiça, atribuindo a este o poder administrativo de autorizar a deslo­cação ao estrangeiro de "autoridades judiciárias e de polícia criminal portuguesa", também em absoluto estranha à mesma vio­lação;

- a norma do artigo 142º rege para os pedidos de auxílio formulados por "autoridades estrangeiras competentes para o procedimento Penal segundo o direito do respectivo Esta­do" (artigo 140º), inscrevendo-se na disciplina do processo de cooperação a que dão causa pedidos de auxílio provenientes de um Estado estrangeiro - e daí a remissão para os artigos 231º e 232º do Código de Processo Penal -, e, por isso, é totalmente estranha à ideia de violação do princípio do contraditório, nada tendo a ver com a carta rogatória posta em causa pelos recorrentes.

O que os recorrentes sustentaram e sustentam é que a "obediência ao princípio do contraditório" enunciada no acto judicial devia estender-se à "presença dos arguidos na diligên­cia em questão", residindo aí o "tema principal da arguição de violação", mas sem qualquer relacionação com normas relevantes e pertinentes para o caso, nomeadamente as do Código de Proces­so Penal.

Isso mesmo foi entendido no acórdão recorrido, ao analisar detalhadamente "a alegada violação dos artigos 32º da C.R.P. e 327º do Código de Processo Penal, por falta dos argui­dos nas diligências rogadas às auto­ridades espanholas em que foram ouvidas testemu­nhas", aliás, sem passar pela ponderação das normas questionadas do Decreto-Lei nº 43/91 e da citada Con­venção Europeia, e centrando toda a actuação na observância das regras do contraditório dentro do processo, "no momento da pro­dução da prova ou mais tarde".

"Importa considerar o processo no seu conjunto (ou na sua globalidade) e a questão da comparência pessoal deve ser encarada a par dos outros direitos da defesa" - é como se enun­cia no essencial no acórdão recorrido a questão a resolver.

Para depois se concluir em dois planos:

-"No caso dos autos, o princípio do contraditó­rio foi regularmente observado e o processo, considerado na sua globalidade ou no seu con­junto, não pode ser razoavelmente criticado por ter menosprezado os cânones de um processo e­quitativo, da igualdade de armas, da imparcia­lidade e da independência do tri­bunal".

-"Donde se deve concluir que a presença dos mandatá­rios dos arguidos nas diligências roga­das às auto­ridades espanholas constitui garan­tia sólida e su­ficiente de defesa eficaz, na justa medida em que ficaram assegurados todos os meios de controlo da correcção da inquirição e do contraditório".

E daí afirmar-se no acórdão recorrido que "não se vê que tenham sido vio­lados o artigo 32º da Constituição e as normas de direito ordinário na matéria, em particular as dos artigos 111º, 3, e 356º, 1, do Código do Processo Penal".

Não há, portanto, no acórdão recorrido, nenhum ponto de análise da interpretação de tais normas em conformida­de com a Constituição, nem é enunciada nenhuma questão de in­constitucionalidade para resolver.

Em síntese: quando os recorrentes dizem que ao determinar-se a realização no estrangeiro de diligência proba­tória, por via de carta rogatória, sem a "presença dos arguidos na diligência em questão", isso viola o princípio do contradi­tório e desrespeita o artigo 327º do Código do Processo Penal, não é, todavia, a inconstitucionalidade desta norma que invo­cam, nem a dos artigos 21º, 135º, nº 6 e 142º, do Decreto-Lei 43/91, nem a dos artigos 3º e 4º da Convenção Europeia de Auxi­lio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

De tudo isto decorre que, quanto a tais normas, não se pode tomar conhecimento dos recursos dos recorrentes C. e D. (cfr. as conclusões 13º a 22º das suas ale­gações).

9. De tudo isto resulta ainda que o objecto dos presen­tes recursos de constitucionalidade é preenchido pelas normas se­guintes:

- as dos artigos 410º e 433º, con­jugadas entre si, do Código de Processo Penal (caso dos recur­sos interpostos pelos recorrentes A., C. e D.);

- a do 135º, nº 6 do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Ja­neiro (diploma que versa a cooperação judiciária interna­cional em matéria penal), invocada pelo recorrente B..

É, pois, por esta ordem que se passam a apreciar as questões de inconstitucionalidade reportadas àquelas normas.

10. A primeira questão - a que se relaciona com as normas conjugadas dos artigos 433º e 410º do Código de Proces­so Penal de 1987 - tem a ver com os poderes de cognição do Su­premo Tribunal de Justiça em matéria de recursos penais e, como reconhecem os recorrentes nela interessados, não é nova no tra­tamento jurisprudencial que lhe tem sido dada nes­te Tribunal Constitucional.

Disso se dá noticia no acórdão recorrido, não in­teressando repetir a identificação dos acórdãos do Tribunal Constitucional que aí é feita (podendo ainda acrescentar-se, entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95), e por esses acórdãos perpassa uma corrente jurisprudencial dominante - de que diverge o relator deste processo - no sentido da con­formidade com a Constituição das normas questionadas do Código de Processo Penal.

Os recorrentes, que não deixam de conhecer "a tra­dição jurisprudencial deste Tribunal Constitucional", sentem a dificuldade e, por isso, partindo da consideração de que a "u­niformidade jurisprudencial não significa um valor científico absoluto", apelam a anterior jurisprudência do Tribunal Consti­tucional, "sobre a mesma problemática, a propósito do artº 665º do CPP/29".

Só que não é essa norma que é objecto do presente recurso e, de outra banda, a isso este Tribunal teve já oportu­nidade de responder, por exemplo, no citado acórdão nº 141/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 6, de 7 de Ja­neiro de 1995, repetindo o que já se dissera no acórdão nº 322//93, publicado no mesmo Diário, nº 254, de 29 de Outubro de 1993.

Aí pode ler-se, quanto a "saber se a solução que se achava consagrada no Código de Processo Penal de 1929, quan­to ao recurso para a Relação dos acórdãos finais dos tribunais colectivos, era (ou não) constitucionalmente legítima": "E, em consequência, pelo Acórdão nº 401/91, ..., declarou inconstitu­cional, com força obrigatória geral, o artigo 665º daquele Có­digo, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justi­ça, de 29 de Junho de 1934.

Isso, porém, não significa que este Tribunal tenha entendido que, constitucionalmente admissível, fosse apenas uma solução legal que, nos recursos dos acórdãos finais do tribunal colec­tivo, previsse a repetição da prova em audiência pública peran­te o tribunal de recurso (na época, perante a Relação, hoje, perante o Supremo Tribunal de Justiça).

Entre essa solução e o sistema que, então, vigorava - o qual, no entender maioritário do Tribunal, 'na prática e na grande maioria dos casos, reduz[ia] a zero os poderes das relações nos recursos penais em matéria de facto' - 'outros há certamente [...] que não porão em causa as garantias de defesa que o pro­cesso criminal deve assegurar' - ....

8. Pois - entende, agora, o Tribunal - um sistema de recurso que, justamente, não dá o flanco às críticas de que é alvo a apelação penal (de que, atrás, se deixou constância) e que, simultaneamente, preserva o núcleo essencial do direito ao re­curso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenató­rias - direito que decorre do princípio das garantias de defe­sa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição - é, como vai ver-se, o que se acha consagrado no actual Código de Pro­cesso Penal, maxime, nos artigos 410º e 433º.

Um tal sistema - um sistema de revista alargada - protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta.

De facto, o recurso que, aqui, está em causa é o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais dos tribunais colectivos.

Ora - (...) -, o tribunal colectivo (tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que presidem à au­diência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto".

Assim, não havendo motivo para divergir de tal entendimento, há apenas que remeter inteiramente para os funda­mentos que o suportam e constam dos numerosos acórdãos proferi­dos sobre a matéria e concluir que as normas sub juditio, vis­tas iso­ladamente ou em conjugação entre si, não enfermam de desconfor­midade com normas ou princípios constitucionais.

Com o que improcedem as conclusões 2 a 4 das ale­gações do recorrente A. (e registe-se em todo o caso que a primeira conclusão, constituindo matéria de arguição de nulida­de, com invocação do artigo 668º, nº 1, a), de Código de Pro­cesso Civil, não tem cabimento no âmbito do presente recurso de constitucionalidade) e as conclusões 1ª a 12ª das alegações dos recorrentes C. e D..

11. A segunda e última questão de inconstituciona­lidade liga-se ao artigo 135º, nº 6, do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, norma que prevê a possibilidade de autorida­des judi­ciá­rias e de policia criminal portuguesas participarem "em di­li­gências que devam realizar-se no território de um Esta­do es­trangeiro, mediante prévia autorização do Ministro da Jus­tiça", o que normalmente reveste a forma de carta rogatória, e que permite a reciprocidade relativamente à regra do nº 3 do mesmo artigo.

Na óptica do recorrente interessado B., tal norma é violadora "do princípio da separação de poderes consa­grada no artigo 114º da CRP", que permite "a interferência de um órgão de soberania Governo, nas funções de um outro órgão de soberania Tribunais" ("Assim no acórdão de Loulé, ao enunciar expressamente que houve, uma deslocação de um órgão judicial, para a prática de um acto judicial, por tal ter sido autorizado pelo Senhor Ministro da Justiça sofre de uma inconstitucionali­dade material, por ser materialmente inconstitucional, o teor do artigo do dec-lei que, lhe dá origem" - acrescenta ainda o recorrente).

Com essa mesma óptica foi confrontado o Supremo Tribunal de Justiça e proficientemente respondeu o acórdão re­corrido, percorrendo o tema do auxílio judiciário geral em ma­téria penal, tal como vem regulado no Decreto-Lei nº 43/91, em termos que não interessa aqui repetir, nele concluindo-se pela conformidade do artigo 135º, nº 6, com a norma do artigo 114º, nº 1 da Constituição.

Estando apenas questionado pelo recorrente B. a conformidade daquela norma legal com o princípio constitucio­nal da separação e interdependência dos órgãos de soberania, é bom de ver que a "prévia autorização do Ministro da Justiça", exigida no dito nº 6 do artigo 135º, não tem o significado de interferir com a realização em si da diligência que interessa às autoridades judiciárias e de polícia criminal portuguesas, re­vestindo normalmente a forma de carta rogatória e com um dos objectivos enunciados de modo exemplificativo no nº 2 do mesmo artigo.

Como "acto de cooperação internacional, de âmbito intraprocessual, isto é, realizado no quadro de um processo penal instaurado no Estado requerente" (cfr. Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária In­ter­nacional em Matéria Penal, Aequitas, 1992, pág. 198), a tal "prévia autorização do Ministro da Justiça", que assenta no princípio da reciprocidade [artigos 4º, nº 1 e 135º, nº 3, b)], é exterior a esse acto de cooperação e alheio ao seu conteúdo e aos seus ob­jectivos (é como que um visto que se exige diploma­ticamente nas deslocações de cidadãos entre países).

A ideia de "uma lógica de colaboração e articula­ção funcional" e o sentido constitucional de afastamento de "um modelo de rígida sobreposição de órgãos a funções" ( cfr. o Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 1/97, inédito) servem per­feitamente para afastar in casu a apontada violação do artigo 114º, nº 1, da Constituição.

A competência administrativa do Ministro da Justi­ça, neste ponto de auxílio judiciário geral em material penal, não colide com a função jurisdicional que se inscreve no âmbito de um processo penal, porque não se pode detectar aí uma subs­ti­tuição funcional do juiz, no preciso espaço da sua actividade normal, nunca podendo dizer-se, como diz o recorrente, que "foi o Senhor Ministro (...( o 'juiz' de uma prática de um acto ju­dicial".

Assim, e encurtando razões, tem de concluir-se que a norma do artigo 135º, nº 6, do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 114º, nº 1, da Constituição, improcedendo a conclusão das alegações do recorrente B..

12. Termos em que, DECIDINDO:

a) Nega-se provimento aos recursos que têm por objecto a questão de inconstitucionalidade das normas conjuga­das dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal vigen­te.

b) Nega-se provimento ao recurso que tem por ob­jecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 135º, nº 6, do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro,­ no tocante à violação do artigo 114º, nº 1, da Constituição.

c) Não se toma conhecimento dos recursos, na parte restante.

Lisboa, 5 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca (vencido quanto à alínea a),

conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 141/94)

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencido quanto à conclusão a)

José de Sousa e Brito (vencido quanto à alínea a),

pelas razões da minha declaração de voto

no Acórdão nº 322/93)

José Manuel Cardoso da Costa