Legislator Case Law & Legislation
776/96 AI generated

776/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 776/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tri­bunal requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, "enquanto estabelece, em ter­mos inovatórios, um regime respeitante à relação contratual de trabalho dos profissionais do desporto".

Legislator headnote

AI generated

artigo 57º da Constituição; 776/96 · Tribunal Constitucional: 1.1.- De acordo com o disposto no artigo 281º, nº 3, da CR, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que, em três casos concretos, tenha sido julgada inconstitucional.

Keywords

AI generated
athlete management contract coaching contract professional football player trade union freedom convention priority objection of unconstitutionality
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 178/97

ACÓRDÃO Nº 178/97

Processo nº 776/96

1ª Secção/Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tri­bunal requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, "enquanto estabelece, em ter­mos inovatórios, um regime respeitante à relação contratual de trabalho dos profissionais do desporto".

Alegou, como fundamento do pedido, o julgamento de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 57º, nº 2, alínea a), da CR, na versão resultante da revisão consti­tucional de 1982, da referida norma, pelos acórdãos deste Tri­bunal nºs. 345/96, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 1996, 890/96 e 929/96, de que juntou cópias.

Notificado, nos termos dos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei nº 28/82, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II

1.1.- De acordo com o disposto no artigo 281º, nº 3, da CR, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que, em três casos concretos, tenha sido julgada inconstitucional.

E, em conformidade com o artigo 82º da Lei nº 28/82, sempre que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucio­nal em três casos concretos, pode o Tribunal, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com cópia das correspondentes deci­sões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os demais termos da fiscalização abstracta sucessiva de constitucionali­dade.

Ora, não se oferecem dúvidas quanto à legitimidade da entidade requerente, como também é certo que, nos três ares­tos citados (e outros houve) foi julgada inconstitucional, se bem que por maioria, a norma do referido artigo 11º, por viola­ção do disposto no artigo 57º, nº 2, alínea a), da CR, na ver­são resultante da 1ª Revisão Constitucional, a que hoje corres­ponde o artigo 56º, nº 2, alínea a).

1.2.- No entanto, o facto de determinada norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos, não conduz a uma declaração automática da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pois implica a reapreciação da questão pelo Tribunal Constitucional, em plenário. Como se ponderou no Acórdão nº 347/92, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Dezembro de 1992, "é um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar."

2.1.- A Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para 1987 - concedeu, no artigo 63º, au­torização legislativa ao Governo para "estabelecer um regime fiscal adequado à tributação dos rendimentos auferidos por pro­fissionais do desporto, desde que tal actividade, pela sua na­tureza, seja exercida profissionalmente durante um tempo rela­tivamente curto, quando comparado com a vida activa de qualquer trabalhador, no sentido de permitir a dedução à matéria colec­tável sujeita a imposto profissional de todas as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensão e com outras formas de previdência, sempre que os rendi­mentos declarados sejam considerados dentro de limites tidos por razoáveis pelos serviços da administração fiscal".

O Governo, ao abrigo dessa credencial parlamentar e invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 201º da CR, bem como a alínea a) do mesmo preceito, editou o Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, com o qual, como se alcança da respectiva expo­sição preliminar, procurou moralizar o sector da actividade desportiva, "o que passa não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do com­bate à evasão fiscal", implementando-se, outrossim, "no Código do Imposto Profissional um regime tributário adaptado à especi­ficidade da actividade dos agentes desportivos praticantes, especialmente dos de alta competição, tendo em vista o esforço desenvolvido numa carreira de curta duração".

Em ordem à concretização dos objectivos assim pro­clamados, o Decreto-Lei nº 413/87 deu nova redacção a diversos preceitos daquele Código - artigos 6º, 11º, 52º, 64º e 83º - e aditou-lhe outros - os artigos 10º-A e 50º-A.

E, em contexto de matriz fiscalista, pretendeu de­sencorajar práticas simulatórias e a correspondente evasão fis­cal, frequentemente observável entre os contratantes desporti­vos, em nome da moralização de sector onde a fiscalidade revela peculiaridades que a afastam dos regimes gerais e justificam soluções "algo diversas".

Nesta perspectiva, as entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos passaram a ficar obrigadas a manter contabilidade regularmente organizada (artigo 3º) e os exames à sua escrita a ser realizados por técnicos economistas ou por peritos de fiscalização tributária dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme a comple­xidade do exame em causa (artigo 4º), instituindo-se um conjun­to de mecanismos sancionatórios a fim de prevenir eventuais violações da disciplina imposta (artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º).

Aqui se insere o artigo 11º:

"Em caso de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utili­zadora dos seus serviços, só poderão ser invocados em juízo os contratos que antes do início da sua vigência tenham sido registados na respectiva federação, considerando-se inexistentes quaisquer cláusulas contratuais que ali não tenham sido registadas."

Não obstante a marca genética que a caracteriza como norma instrumental de Direito Fiscal - tal como se observou no Acórdão nº 929/96 - o certo é que, extravasando a inten­cionalidade do diploma, a norma veio estabelecer regras suple­mentares em matéria de forma e de publicidade dos contratos celebrados entre clubes e agentes desportivos com implicação directa em área para a qual, no entanto, ao Governo falece cre­dencial parlamentar.

2.2.- Em conformidade com o disposto no artigo 57º, nº 2, alínea a), da CR, versão derivada da 1ª Revisão Constitucional [a que corresponde hoje, o artigo 56º, nº 2, alínea a)], cons­titui direito das associações sindicais participar na elabora­ção da legislação do trabalho.

Acompanha-se de perto o que, na oportunidade, se ponderou a este respeito no citado Acórdão nº 345/96.

O direito constitucional de participação na elabo­ração da legislação do trabalho configura-se como um direito institucional e orgânico de que são titulares as comissões de trabalhadores e associações sindicais, não estando assim em causa posições subjectivas individuais (cf. neste sentido, Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Lisboa, 1978, pp. 462 e 463, e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Consti­tuição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 91 e 92).

A institucionalização do direito de participação na legislação do trabalho tem a ver com processos de asseguramento de representação de interesses, associando uma dimensão atinen­te a «opções de organização do poder político» (Vieira de Andrade) a uma dimensão de garantia dos direitos dos trabalha­dores, ligando-se ainda aquele direito à dimensão participativa constitucionalmente assinalada (artigo 2º) no princípio demo­crático. Não é uma participação vinculante para os órgãos de decisão política, assim se compaginando com o princípio repre­sentativo, e a funcionalidade que desenvolve ordena-se à con­formação das opções legislativas, visando acautelar os direitos dos trabalhadores (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 262/90, in Diário da República, 1ª Série, de 20 de Dezembro de 1990).

Na ausência de uma explícita caracterização consti­tucional do que deva entender-se por legislação do trabalho, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a proceder a um preen­chimento interpretativo do respectivo conceito, no qual, segun­do Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 296, «se devem ter por compreen­didas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucio­nalmente reconhecidos aos trabalhadores, quer a título de 'di­reitos, liberdades e garantias' (artigos 53º a 57º), quer a título de 'direitos económicos, sociais e culturais' (artigos 58º e 59º) (cf. Lei nº 16/79, artigo 2º, nº 1)».

Com efeito, a Lei nº 16/79, de 26 de Maio, que veio dispor sobre a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, concedeu desta última, no seu artigo 2º, nº 1, a seguinte noção:

1- Entende-se por legislação do trabalho a que vise regular as relações individuais e colecti­vas de trabalho, bem como os direitos dos trabalha­dores, enquanto tais, e suas organizações, designa­damente:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Relações colectivas de trabalho;

c) Comissões de trabalhadores, respectivas comissões coordenadoras e seus direitos;

d) Associações sindicais e direitos sindi­cais;

e) Exercício do direito à greve;

f) Salário mínimo e máximo nacional de tra­balho;

g) Formação profissional;

h) Acidentes de trabalho e doenças profissi­onais.

E no nº 2 do mesmo preceito, considera-se igualmen­te matéria de legislação do trabalho, para os efeitos do res­pectivo diploma, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Não sendo esta definição, por si só, inteiramente esclarecedora (desde logo, porque a enumeração que nela se con­tém é feita a título exemplificativo), reveste-se, porém, de uma muito particular importância, constituindo os dois vectores essenciais sobre que se suporta, quais sejam, a regulação das relações individuais e colectivas de trabalho e a regulação dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, o núcleo essencial do próprio conceito.

Poderá mesmo afirmar-se, acompanhando os dizeres do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 15/88, in Diário da Repú­blica, 1ª Série, de 3 de Fevereiro de 1988, que «no artigo 2º desse diploma contém-se um enunciado do conjunto de matérias integrantes da noção de legislação do trabalho para um efeito, que, salvo, demonstração em contrário, há-de considerar-se uma adequada densificação legislativa do conceito constitucional».

Aliás, a jurisprudência constitucional definiu uma linha de entendimento e interpretação daquela noção em termos de quase total similitude com a caracterização que dela foi feita na referida lei.

De harmonia com ela, e seguindo, para sua explici­tação, por todos, o Acórdão nº 107/88, in Diário da República, 1ª Série, de 21 de Junho de 1988, «apesar do texto constitucio­nal não definir o que seja 'legislação do trabalho', pode dizer-se que esta há-de ser a que visa regular as relações in­dividuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações' (cf. parecer nº 17/81, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16º, p. 14), ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a 'legis­lação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição' (cf. Acórdãos do Tribunal Consti­tucional nºs. 31/84, 451/87 e 15/88, in Diário da República, 1ª Série de, respectivamente, 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1988)».

3.1.- A norma do artigo 11º, veio instituir novas regras em matéria de forma e publicidade dos contratos celebrados en­tre clubes desportivos e os jogadores profissionais de futebol. No caso de conflito judicial entre o agente desportivo prati­cante e a entidade utilizadora dos seus serviços, são só aten­díveis em juízo os contratos que, antes do início da sua vigên­cia, tenham sido devidamente publicitados, mediante registo na respectiva federação, considerando-se todos os demais, em prin­cípio, irrelevantes para os tribunais. Acresce que, relativa­mente aos próprios contratos registados nos termos da lei, não se admite prova externa complementar do seu articulado, havendo-se como inexistentes todas as cláusulas não constantes do texto levado ao registo da federação.

Não era assim que, no domínio anterior, se proces­savam as relações de trabalho entre as entidades patronais e os jogadores profissionais de futebol, particularmente no que ao registo dos contratos toca.

Abdicando de maior recuo, essas relações estavam, então, disciplinadas pela Portaria de Regulamentação do Traba­lho (PRT), de 9 de Julho de 1975, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, nº 26, de 15 de mesmo mês, com as alte­rações entretanto provocadas pelo contrato colectivo de traba­lho estabelecido entre a Liga Portuguesa dos Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Fute­bol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1991, posteriormente estendido às enti­dades patronais não inscritas na Liga pela Portaria de Extensão, publicada no B.T.E., 1ª Série, nº 26, de 15 de Julho de 1991, e pelo Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Pra­ticante Desportivo e do Contrato de Função Desportiva, aprovado pelo Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro.

Esse regime, como se colhe da leitura dos textos citados - particularmente da base III da PRT, artigos 5º e 8º do aludido Contrato Colectivo e artigo 6º do Regime Jurídico - implicava o registo do contrato sem, no entanto, a sua falta o ferir de invalidade ou inexistência, uma vez que, desde que reduzido a escrito, produzia efeitos inter partes, criando di­reitos e deveres para jogador e entidade patronal. A falta de registo na federação somente impedia o contrato de produzir efeitos relativamente a ela, pois o jogador, enquanto o registo não se mostrasse efectuado, ficava impedido de participar em competições por ela organizadas.

Assim, podia escrever-se que o contrato era perfei­tamente válido, na medida em que não sofria de vícios que impe­dissem a produção de efeitos inter partes, só que ineficaz re­lativamente à respectiva federação. O registo do contrato na federação, observou-se, apresenta, portanto, um carácter como que declarativo, e não constitutivo, pois releva apenas no do­mínio das relações com a federação, e não no tocante às rela­ções entre as partes contratantes (cfr. João Leal Amado, Con­trato de Trabalho Desportivo Anotado, Coimbra, 1995, pág. 35).

Ora, o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87 veio alterar significativamente o valor desse registo, passando a depender a sua eficácia, mesmo no domínio das relações inter partes, da sua verificação, só podendo ser invocados em juízo os contratos registados na Federação, considerando-se inexis­tentes as cláusulas contratuais não constantes daquele registo.

Não importará, neste domínio, decidir a questão de saber se o registo, tem, ou não, natureza constitutiva, de modo a que a sua não verificação passasse a condicionar a própria validade ou a eficácia do negócio jurídico. Com efeito, como aliás se considera no Acórdão nº 926/96, a previsão normativa aponta para o caso de litígio, dela não decorrendo que, fora desse âmbito, o contrato não produz efei­tos, designadamente entre as partes, não obstante a falta de registo: "o contrato não registado pode ser pontualmente cum­prido e extinguir-se sem qualquer litígio, sem que por isso possamos dizer que não existiu para o mundo do direito".

Por sua vez, para além da impossibilidade de dis­cussão judicial entre os contraentes de um contrato não regis­tado, há que atentar na necessidade de, neste caso, o registo preceder o início da vigência do contrato, funcionando, assim (ao contrário das situações normais de emissão de registo cons­titutivo, suprível a todo o tempo, embora sem eficácia retroac­tiva) como formalidade ad probationem que, não implicando com a existência do acto, como acto válido, condiciona, no entanto, a invocabilidade e a atendibilidade do contrato em juízo.

3.2.- Chegados aqui e tendo presente o que alinhavado se deixou a respeito do que deva entender-se por legislação do trabalho, importa fundamentalmente apurar se a sindicanda norma pode - ou pode, também - integrar-se nesse conceito, não obstante e sem prejuízo da matriz fiscal.

É que, se constituir uma regra do direito do traba­lho, tomada a acepção anteriormente consignada, bem pode dizer-se que o Governo se achava constitucionalmente obrigado, como seu autor, a desencadear e assegurar uma efectiva participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores por ela abrangidos.

Ora, não parece ser possível negar essa natureza à norma em causa: a norma do artigo 11º contém um regime inova­tório em matéria de regulação contratual de trabalho, por res­peitar à regulamentação dos direitos fundamentais dos trabalha­dores consubstanciada na definição de condições de eficácia intrínseca do próprio contrato individual de trabalho e, como tal, há-de ser conceitualmente entendida como legislação do trabalho, como legislação da actividade laboral desportiva. De facto, inovadoramente, veio essa norma impedir que um contrato de trabalho celebrado entre os agentes nela previstos possa ser invocado, e feito valer em juízo, se, previamente, antes do início da sua vigência, não tiver sido registado na respectiva federação.

Mas, sendo assim, o Decreto-Lei nº 413/87, na parte respeitante à norma do seu artigo 11º, enferma de inconstitu­cionalidade formal, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57º da CR (versão de 1982).

Com efeito, não consta do diploma, mormente do seu relatório preambular, qualquer referência a uma eventual audi­ção das organizações representativas dos trabalhadores em ques­tão, os jogadores profissionais de futebol, nem os elementos disponíveis indicam que tivesse ocorrido essa diligência, sendo que, consequentemente, há-de presumir-se não se ter efectivado essa audição, na linha jurisprudencial que vem sendo adoptada (cfr. Acórdãos nºs. 451/87 e 15/88, já citados).

III

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 143/87, de 31 de Dezembro, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57º da Constituição da República, redacção da 1ª revisão constitucional, a que corresponde actualmente a alínea a) do nº 2 do artigo 56º do mesmo diploma.

Lisboa, 4 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves (vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 345/96.

Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 345/96, referido no texto).

Bravo Serra (vencido de harmonia com as razões constantes da declaração de voto que apus ao Acórdão nº 929/96)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme a posição que assumi nos acórdãos - fundamento e que explicitei, nomeadamente, em declaração de voto junta ao Acórdão nº 929/96).