TC_19970176 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.
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AI generatedartigo 13º da Constituição; TC_19970176 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.
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Acórdão 176/97
ACÓRDÃO Nº 176/97
Proc. nº 642/92
Plenário
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.
O Tribunal Constitucional decide agora confirmar o acórdão recorrido, com os mesmos fundamentos que dele constam, assim negando provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Março de 1997
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, da 1ª secção).
Fernando Alves Correia (vencido pelos fundamentos do Acórdão 106/95).
Bravo Serra (vencido, nos termos do Acórdão nº 106/95).
Messias Bento (vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 106/95, citado no texto, de que fui relator).
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, em conformidade com a posição que adoptei no Acórdão nº 106/95).