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TC_19970176 AI generated

TC_19970176 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970176
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.

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artigo 13º da Constituição; TC_19970176 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.

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Full text

Acórdão 176/97

ACÓRDÃO Nº 176/97

Proc. nº 642/92

Plenário

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.

O Tribunal Constitucional decide agora confirmar o acórdão recorrido, com os mesmos fundamentos que dele constam, assim negando provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Março de 1997

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, da 1ª secção).

Fernando Alves Correia (vencido pelos fundamentos do Acórdão 106/95).

Bravo Serra (vencido, nos termos do Acórdão nº 106/95).

Messias Bento (vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 106/95, citado no texto, de que fui relator).

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, em conformidade com a posição que adoptei no Acórdão nº 106/95).