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539/94 AI generated

539/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 539/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 1ª Subsecção), em que figuram como recorrente a A., e como recorrido B., tendo já transitado em julgado há mais de um ano o Acórdão nº 43/96, a fls. 88 e seguintes, que decidiu a causa (tendo sido mesmo contadas as custas) e sendo manifesto que o recorrido B., com o pedi­do de "concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e das custas", feito no termo do prazo do pagamento voluntário das custas, e nos termos proces­suais que se seguiram, pretende obstar a que o processo baixe ao Supremo Tribunal a quo, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 720º, nº 1, do Código de Processo Civil:

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539/94 · Tribunal Constitucional: b) mandar extrair translado dos autos, a partir de fls. 121, para ser processado em separado o incidente relativo ao dito pedido da concessão do benefícios de apoio judiciário.

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proof of legal aid remission of procedural costs withdrawal of legal aid advance on court costs reduction of supplementary benefits social assistance costs
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Acórdão 174/97

ACÓRDÃO Nº 174/97

Processo nº 539/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 1ª Subsecção), em que figuram como recorrente a A., e como recorrido B., tendo já transitado em julgado há mais de um ano o Acórdão nº 43/96, a fls. 88 e seguintes, que decidiu a causa (tendo sido mesmo contadas as custas) e sendo manifesto que o recorrido B., com o pedi­do de "concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e das custas", feito no termo do prazo do pagamento voluntário das custas, e nos termos proces­suais que se seguiram, pretende obstar a que o processo baixe ao Supremo Tribunal a quo, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 720º, nº 1, do Código de Processo Civil:

a) mandar baixar o processo ao Supremo Tribunal Administrativo;

b) mandar extrair translado dos autos, a partir de fls. 121, para ser processado em separado o incidente relativo ao dito pedido da concessão do benefícios de apoio judiciário.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa