TC_19970165 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes dos Acórdãos nº 40/97 e nº 41/97, de que se encontram juntas cópias aos autos, decide-se: a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989;
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AI generatedartigo 168º da Constituição; TC_19970165 · Tribunal Constitucional: b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformada em conformidade com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.
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Acórdão 165/97
ACÓRDÃO Nº 165/97
Procº nº 653/96
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes dos Acórdãos nº 40/97 e nº 41/97, de que se encontram juntas cópias aos autos, decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989;
b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformada em conformidade com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa