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56/97 AI generated

56/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 56/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, por "não considerar verificados os pressu­postos de direito para a aplicação de qualquer coima ao argui­do".

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artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artº 115 da CRP; 56/97 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, por "não considerar verificados os pressu­postos de direito para a aplicação de qualquer coima ao argui­do".

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challenge of administrative decisions constitutionality of the laws constitutional revision civil revision proceedings rectification of judgment boundary rectification
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Acórdão 164/97

ACÓRDÃO Nº 164/97

Processo nº 56/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos de impugnação de decisão que aplicou uma coima, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa da aplicação de nor­ma do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixos e Hi­giene Pública aprova­da pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 13/10/95, pelas razões cons­tantes do Acórdão nº 1139/96, publica­do no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997, decide-se conceder provimento ao recurso e, conse­quente­mente, revoga-se a decisão recorrida, para ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade ex­presso no men­cionado Acórdão nº 1139/96.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, por "não considerar verificados os pressu­postos de direito para a aplicação de qualquer coima ao argui­do".

Para assim decidir, entendeu o Mmº Juiz a quo que "considerando formalmente inconstitucional a Postura Sobre Sis­tema de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Muni­cipal de Paredes, por violação do nº 7 do artº 115 da CRP, e nº 7 e 168º, nº 1, al. i) da CRP e considerando organicamente in­constitucional a norma do nº 2 do artº 10º da citada Postura, decide recusar a sua aplicação no caso sub judice, ao abrigo dos artigos 277º, nº 1 e 207º da Lei Fundamental".

2. Acontece que este Tribunal Constitucional deci­diu já no acórdão nº 1139/96, junto aos autos, que aquela norma do artigo 10º, nº 2 não enferma de inconstitucionalidade, tendo determinado a "revogação da decisão impugnada", do mesmo tipo do despacho ora recorrido.

Aí se entendeu, depois de se analisar o "eventual vício de inconstitucionalidade formal", que aquele artigo 10º, nº 2, não enferma de tal vício, não havendo, pois, violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, e também não sofre do outro vício que vem qualificado pelo Mmº Juiz a quo como de incons­titucionalidade orgânica.

Não havendo motivos para divergir do julgado nesse Acórdão nº 1139/96, apenas há que remeter para os seus funda­mentos, daí derivando o provimento do presente recurso, com a consequência da revogação do despacho recorrido a fim de o mes­mo ser reformado de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.