56/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identificadores dos autos, por "não considerar verificados os pressupostos de direito para a aplicação de qualquer coima ao arguido".
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AI generatedartigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artº 115 da CRP; 56/97 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identificadores dos autos, por "não considerar verificados os pressupostos de direito para a aplicação de qualquer coima ao arguido".
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Acórdão 164/97
ACÓRDÃO Nº 164/97
Processo nº 56/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos de impugnação de decisão que aplicou uma coima, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa da aplicação de norma do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 13/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, para ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identificadores dos autos, por "não considerar verificados os pressupostos de direito para a aplicação de qualquer coima ao arguido".
Para assim decidir, entendeu o Mmº Juiz a quo que "considerando formalmente inconstitucional a Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, por violação do nº 7 do artº 115 da CRP, e nº 7 e 168º, nº 1, al. i) da CRP e considerando organicamente inconstitucional a norma do nº 2 do artº 10º da citada Postura, decide recusar a sua aplicação no caso sub judice, ao abrigo dos artigos 277º, nº 1 e 207º da Lei Fundamental".
2. Acontece que este Tribunal Constitucional decidiu já no acórdão nº 1139/96, junto aos autos, que aquela norma do artigo 10º, nº 2 não enferma de inconstitucionalidade, tendo determinado a "revogação da decisão impugnada", do mesmo tipo do despacho ora recorrido.
Aí se entendeu, depois de se analisar o "eventual vício de inconstitucionalidade formal", que aquele artigo 10º, nº 2, não enferma de tal vício, não havendo, pois, violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, e também não sofre do outro vício que vem qualificado pelo Mmº Juiz a quo como de inconstitucionalidade orgânica.
Não havendo motivos para divergir do julgado nesse Acórdão nº 1139/96, apenas há que remeter para os seus fundamentos, daí derivando o provimento do presente recurso, com a consequência da revogação do despacho recorrido a fim de o mesmo ser reformado de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.