TC_19970163 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1139/96 de que foi junta cópia ao processo (fls. 33/48) decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a fim da mesma ser reformada em consonância com o entendimento sobre a questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 1139/96.
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AI generatedTC_19970163 · Tribunal Constitucional: Está em causa um recurso interposto pelo Ministério Público, relativamente a uma decisão de recusa, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95.
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Acórdão 163/97
ACÓRDÃO Nº 163/97
Proc. nº 53.97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1139/96 de que foi junta cópia ao processo (fls. 33/48) decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a fim da mesma ser reformada em consonância com o entendimento sobre a questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 1139/96.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 53.97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artº 78-A nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
Está em causa um recurso interposto pelo Ministério Público, relativamente a uma decisão de recusa, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95.
Trata-se de questão idêntica à resolvida pelo Acórdão nº 1139/96 (de que se determina seja junta cópia aos autos) que aqui se pretende reafirmar, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pelo relator.