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TC_19970163 AI generated

TC_19970163 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970163
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos cons­tantes do Acórdão nº 1139/96 de que foi junta cópia ao processo (fls. 33/48) decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a deci­são recorrida, a fim da mesma ser reformada em consonância com o entendimento sobre a questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 1139/96.

Legislator headnote

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TC_19970163 · Tribunal Constitucional: Está em causa um recurso interposto pelo Ministério Público, relativamente a uma decisão de recusa, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95.

Keywords

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constitutional revision revision of a judgment change of precedent objection of unconstitutionality prohibition of reformatio in peius judicial reform
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199/93
- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
326/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.
740/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 163/97

ACÓRDÃO Nº 163/97

Proc. nº 53.97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos cons­tantes do Acórdão nº 1139/96 de que foi junta cópia ao processo (fls. 33/48) decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a deci­são recorrida, a fim da mesma ser reformada em consonância com o entendimento sobre a questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 1139/96.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 53.97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artº 78-A nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)

Está em causa um recurso interposto pelo Ministério Público, relativamente a uma decisão de recusa, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95.

Trata-se de questão idêntica à resolvida pelo Acórdão nº 1139/96 (de que se determina seja junta cópia aos autos) que aqui se pretende reafirmar, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pelo relator.