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876/96 AI generated

876/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 876/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).

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876/96 · Tribunal Constitucional: A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing scope of review in cassation
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Acórdão 156/97

ACÓRDÃO Nº 156/97

Processo nº 876/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A., B. e C., e como recorrido o Ministério Público, tendo por objecto as nor­mas conjugadas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, nº 2, e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal vigente, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 878 e 879, que aqui se dá por in­teiramente re­produzida a qual mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos re­corren­tes - e remetendo para a doutrina do Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993 e dos que se seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95), decide-se negar provi­mento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, condenando-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca (sem prejuízo da posição sempre adoptada pelo Relator - cfr o Acórdão n.º 141/94)

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencido)

José de Sousa e Brito (vencido)

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 876/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou, em matéria de poderes de cognição do Supremo Tribu­nal de Justiça, pela conformidade constitucional de tais normas do citado Código, no Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, e nos que se lhe seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95).

Não havendo motivos para divergir desse entendi­mento e respectivo julgado, há apenas que aderir aos fundamen­tos dos identificados acórdãos, para, em consequência, negar provimento aos presentes recursos e confirmar o acórdão recor­rido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.