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TC_19970154 AI generated

TC_19970154 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970154
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão re­corrida, a fim de ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/ /95.

Legislator headnote

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TC_19970154 · Tribunal Constitucional: Está em causa no presente processo uma decisão de recusa dos artigos 2º nº 2 alínea a) e 4º do DL nº 192/94, de 8 de Setembro, em tudo igual à decisão que originou o Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, onde se concluiu pela conformidade constitucional dessas normas.

Keywords

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revision of a judgment administrative revocation of decision constitutional revision substantial change in health effects of unconstitutionality hospital and medical care
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414/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pêlos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 22 e 23, que aqui se dão por in­teiramente reproduzidos, limitando-se o recorrido A. " a oferecer o merecimento dos autos",e na esteira, do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/ /95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
910/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
7/95
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A.
53/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
904/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a A., S.

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Full text

Acórdão 154/97

ACÓRDÃO Nº 154/97

Proc. 898/96

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão re­corrida, a fim de ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/ /95.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. 898/96

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)

Está em causa no presente processo uma decisão de recusa dos artigos 2º nº 2 alínea a) e 4º do DL nº 192/94, de 8 de Setembro, em tudo igual à decisão que originou o Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, onde se concluiu pela conformidade constitucional dessas normas.

É essa decisão que aqui se pretende reafirmar, com o consequente provimento do recurso.

Assim, ouçam-se as partes por cinco dias nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pelo relator.