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868/96 AI generated

868/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 868/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 24 de Outubro de 1996, que, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal Constitucional, reformou a decisão anterior e, "tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime cometido pelo réu e fazendo uso da faculdade da atenuação extraordinária da pena", condenou o recorrente em seis meses de prisão militar.

Legislator headnote

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868/96 · Tribunal Constitucional: Inexistindo, 'in casu', como foi decidido, a circunstância qualificativa do crime prevista na re­ferida al. a) do nº 1 do artº 79 do CJM- 'Tropa reunida' a apurada conduta o réu é sub­sumível na alínea b) do mesmo preceito legal que prevê a moldura penal de seis meses a dois anos de presídio militar. Considerando, porém, o valor das atenuantes 2º- bom comportamento militar - e 11º - imperfeito conhecimento dos maus resul­tados do crime - ambas do art. 20º do citado código, justifica-se que, como se enten­deu no aresto reformando, se faça uso da facul­dade de atenuação extraordinária da pena, baixando-a para o escalão imediatamente inferi­or.

Keywords

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military criminal procedure modification of sentence reduction of sentence duration military degradation criminal revision proceedings military regime
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TC_19990135
1 – Por decisão do 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, de 14 de Julho de 1993, foi o ora recorrente, J..., condenado: Em cúmulo, efectuado nos termos do artigo 40º do Código de Justiça Militar, foi o arguido condenado na pena única de quatro anos de presídio militar, tendo-lhe sido perdoado um ano nos termos dos artigos 14º, nº 1, alínea b), 2º, 4º e 15º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Ordenou ainda o Tribunal que fosse descontado o tempo de prisão preventiva por ele sofrida e a prisão disciplinar que lhe foi imposta.
506/96
1.- P..., capitão da Guarda Nacional Republicana, foi condenado no Tribunal Militar Territorial de Tomar, por acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, na pena de quatro meses de prisão militar, como autor de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 2, 27º, 39º, 94º, alínea e), e 95º do Código de Justiça Militar (CJM).
TC_20030479
A., identificado com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 14 de Novembro de 2002, que, concedendo parcial provimento ao recurso do acórdão, de 06 de Junho de 2002, do Tribunal Militar da Marinha que o havia condenado como autor material de um crime de corrupção, pp. pelo art.º 191.º, n.os 1 e 2 do CJM, na pena de um ano de prisão militar, o condenou, como autor material de um crime pp. pelo art.º 167.º, n.os 1 e 2 do Código de Justiça Militar (doravante designado apenas por CJM), na pena de seis (6) meses de prisão militar.
TC_19990606
- A..., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Militar Territorial de Elvas, de 28 de Maio de 1997, como autor material de um crime de insubordinação, previsto e punido pelo artigo 79º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), na pena de oito meses de presídio militar.
TC_19910329
1 — A., militar na situação de disponibilidade, foi condenado por acórdão de 13 de Novembro de 1990 do 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, como autor de um crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 207.º, n.º 1, alínea a), do Código de Justiça Militar, com referência às disposições do artigo 39.º do mesmo Código e do artigo 72.º do Código Penal, na pena de dois meses de prisão militar.

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Full text

Acórdão 152/97

ACÓRDÃO Nº 152/97

Processo nº 868/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 312 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, nada tendo dito o recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do presente re­curso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de jus­tiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa,26.2.97

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 868/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 24 de Outubro de 1996, que, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal Constitucional, reformou a decisão anterior e, "tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime cometido pelo réu e fazendo uso da faculdade da atenuação extraordinária da pena", condenou o recorrente em seis meses de prisão militar.

2. O acórdão recorrido foi proferido na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 967/96, a fls. 264, e seguintes dos autos, que julgou "inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 2º da Constituição, a norma do artigo 16º do Código de Justiça Militar, na interpretação do acórdão recorrido, segundo o qual o conceito de 'tropa reunida' é pre­enchido pela simples presença, ainda que ocasional e fortuita, no local da prática do crime, de dez ou mais militares, mesmo quando tal local não seja local de serviço - no caso em apreço, num jantar de confraternização entre militares levado a efeito num restaurante de todo alheio à instituição militar", e mandou reformar um anterior acórdão do Supremo Tribunal Militar, "em consonância com o julgamento da questão da constitucionali­dade".

Lê-se no acórdão recorrido:

"Importa, pois, reformar o acórdão de fls. 169 e seguintes em consonância com a decisão profe­rida pelo Tribunal Constitucional, ou seja, alterar tão só a parte daquele acórdão que te­nha sido afectada pelo julgamento da questão de inconstitucionalidade, mantendo-se imutável tudo o mais.

Ora, o Tribunal Constitucional, como ficou di­to, julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 2º e 18º, nº 2 da Constitui­ção, a norma do artº 16 do CJM, na interpreta­ção (...).

Assim sendo, considera-se inalterável o decidi­do no acórdão a reformar quanto à matéria de facto dada como provada, cabendo apenas rever o enquadramento legal da conduta do réu e a pena aplicável ao réu, em conformidade com a nova qualificação jurídica.

Inexistindo, 'in casu', como foi decidido, a circunstância qualificativa do crime prevista na re­ferida al. a) do nº 1 do artº 79 do CJM- 'Tropa reunida' a apurada conduta o réu é sub­sumível na alínea b) do mesmo preceito legal que prevê a moldura penal de seis meses a dois anos de presídio militar. Considerando, porém, o valor das atenuantes 2º- bom comportamento militar - e 11º - imperfeito conhecimento dos maus resul­tados do crime - ambas do art. 20º do citado código, justifica-se que, como se enten­deu no aresto reformando, se faça uso da facul­dade de atenuação extraordinária da pena, baixando-a para o escalão imediatamente inferi­or.

Finalmente, ponderando todo o circunstancialis­mo fáctico apurado, a gravidade do crime, a culpabilidade do réu, a sua personalidade e os motivos determinantes bem como os demais ele­mentos relevantes nos termos do art. 72 do C. Penal, considera-se adequada e justa a pena de seis meses de prisão militar".

3. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade limitou-se o recorrente a mostrar-se incon­formado "no que respeita à decisão das questões de inconstitu­cionalidade que suscitou, por entender que o Venerando Tribunal Constitucional não apreciou todas as alegadas", restringindo o recurso "às matérias de inconstitucionalidade não apreciadas no seu douto Acórdão" (o acórdão citado nº 967/96) e remetendo para a "fundamentação constante das motivações oportunamente apresentadas, que aqui dá por reproduzidas".

Veio depois completar aquele requerimento, cum­prindo o disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro, nos termos que passam a transcrever-se:

"Na contestação ao libelo acusatório referia-se já a questão da competência do Tribunal Militar em face dos actos de que o arguido vinha acusa­do.

Vêm então invocados os artigos 218º e 304 da Constituição da República, entendendo-se que existia desconformidade com o entendimento que se estava a fazer do artigo 1º do Código de Justiça Militar.

Na motivação de recurso de despacho de indefe­rimento desenvolveram-se as razões acima apre­sentadas aditando-se agora a referência ao ar­tigo 398º nº~3 do Código de Justiça Militar.

Questão de inconstitucionalidade não apreciada no douto Acórdão do Venerando Tribunal Consti­tucional.

Em face da douta sentença proferida pelo Supre­mo Tribunal Militar e na alegação respectiva expressamente se diz que:

A norma do artigo 79º do Código de Justiça Militar por qualificar como crime essen­cialmente militar uma infracção cometida no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão o que representa violação dos artigos 18º, 37º e 215º da Constituição.

Mostra-se desenvolvida esta argumentação em capítulo próprio e formulada conclusão nas alegações apresentadas em recurso jun­to do Supremo Tribunal Militar".

4. Vê-se do exposto, apesar de não ser muito clara a posição do recorrente, que são duas as questões que ele volta a reeditar nos autos, face ao acórdão recorrido, proferido ime­diatamente após a baixa do processo ao Supremo Tribunal Mili­tar:

- "a questão da competência do Tribunal Militar em face dos actos de que o arguido vinha acusado", por referência aos artigos 1º e 398º, nº 3, do Código de Justiça Militar.

- a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 79º do mesmo Código, por "violação dos arti­gos 18º, 37º e 215º da Constituição".

Todavia, essas mesmas questões já tinham sido co­locadas nos autos pelo recorrente e sobre elas houve pronúncia do Supremo Tribunal Militar, no primeiro acórdão de 23 de Março de 1995, em sentido desfavorável ao recorrente, dele tendo in­terposto recurso para este Tribunal Constitucional, decidido no já citado acórdão nº 967/76 (e registe-se que o recorrente nes­sa oportunidade utilizou os mesmos termos do requerimento e seu complemento agora apresentados, sendo praticamente igual o seu teor).

E, nesse acórdão do Tribunal Constitucional nº 967/96 fez-se a delimitação do âmbito do recurso de constitu­cionalidade na forma que interessa transcrever:

"4 - E porque, quer a petição de recurso, quer o requerimento que a complementou não apresen­tam a linearidade desejável, importa previa­mente, definir com exactidão qual o objecto do recurso.

E dir-se-á, por força da exigência procedimen­tal que decorre das normas dos artigos 70º e 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, que a única questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente em consonância com os requisi­tos e pressupostos ali exigidos, é a que se reporta à interpretação da norma do artigo 16º do Código de Justiça Militar, na parte em que aí se define o conceito de "tropa reunida" e enquanto este conceito funciona como circuns­tância agravante do crime de insubordinação por meio de outras ofensas ou ameaças a que se re­fere o artigo 79º, nº 1, alínea a) do mesmo código.

É certo que, durante o processo, se questionou também a norma do artigo 79º ainda daquele có­digo, por qualificar como crime essencialmente militar uma infracção cometida no exercício do direito constitucional de liberdade de expres­são, o que representaria violação dos artigos 215º, 18º e 37º da Constituição.

Só que, quanto a esta específica questão não existe qualquer referência expressa na petição de recurso e no requerimento que a completou, como era legalmente exigido para se poder veri­ficar a abertura da via de impugnação constitu­cional.

E assim sendo, não obstante a referência que a esta matéria se faz nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido, e também perante este Tribunal, há-de concluir-se no sentido de não poder ela integrar o objecto do recurso".

Significa isto que as duas questões que o recor­rente insiste constituírem o objecto do presente recurso de constitucionalidade foram já decididas nos autos com trânsito em julgado, não podendo agora renovar-se a sua apreciação neste Tribunal Constitucional.

Com efeito, a questão de inconstitucionalidade relacionada com o artigo 79º do Código de Justiça Militar, por se "qualificar como crime essencialmente militar uma infracção cometida no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão o que representa violação dos artigos 18º, 37º e 37º e 215º da Constituição", foi expressamente arredada do objecto do recurso de constitucionalidade sobre que incidiu o acórdão nº 967/76, porque "quanto a esta específica questão não existe qualquer referência expressa na petição de recurso e no reque­rimento que a completou, como era legalmente exigido para se poder verificar a abertura da via de impugnação constitucio­nal". Do que resulta que o juízo do Supremo Tribunal Militar acerca dessa questão tornou-se definitivo, porque transitou em julgado, não havendo naturalmente no acórdão recorrido nenhuma pronúncia sobre ela, pois já constava do primeiro acórdão de 23 de Março de 1995.

Quanto à "questão da competência do Tribunal Mili­tar em face dos actos de que o arguido vinha acusado", não constituiu ela o objecto daquele recurso de constitucionalida­de e, portanto, nem sequer é referenciada no Acórdão nº 967/96 como questão de constitucionalidade.

Do que resulta também que o juízo do Supremo Tri­bunal Militar acerca de tal questão tornou-se definitivo, por­que transitou em julgado, e também no acórdão recorrido não há nenhuma pronúncia sobre ela, pois já constava do primeiro acór­dão de 23 de Março de 1995.

De tudo isto tem de se extrair a conclusão de que o presente recurso de constitucionalidade carece de objecto, pois as questões que o recorrente pretende ver apreciadas, em sede da competência deste Tribunal Constitucional, são questões já definitivamente julgadas por decisão transitada do Supremo Tribunal Militar, não podendo agora dizer-se, como diz o recor­rente, que o Tribunal Constitucional "não apreciou todas as [questões] alegadas", por referência ao citado Acórdão nº 967/96 (e, mesmo que assim fosse, isso seria vício daquele aresto, que o recorrente deveria ter arguido em sede própria e no mo­mento oportuno, não deixando transitar, como deixou, o Acórdão nº 967/96).

Tal conclusão obsta a que se conheça do mérito do presente recurso de constitucionalidade, não podendo, assim, tomar-se conhecimento dele.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no já citado artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82.