Legislator Case Law & Legislation
TC_19970151 AI generated

TC_19970151 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970151
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

e mulher recorreram para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 21 de Maio de 1996 da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Já neste Tribunal, convidados os recorrentes a identificarem as normas aplicadas na decisão do tribunal a quo, bem como as normas constitucionais violadas, nos termos do artigo 75º-A da LTC, não deram cumprimento àquele convite. Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da LTC, também não deram qualquer resposta.

Legislator headnote

AI generated

TC_19970151 · Tribunal Constitucional: Já neste Tribunal, convidados os recorrentes a identificarem as normas aplicadas na decisão do tribunal a quo, bem como as normas constitucionais violadas, nos termos do artigo 75º-A da LTC, não deram cumprimento àquele convite. Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da LTC, também não deram qualquer resposta.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad prior administrative complaint challenge of administrative decisions fines for procedural infringement review procedures withdrawal of legal petition
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 151/97

ACÓRDÃO Nº 151/97

Proc. nº 611/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. e mulher recorreram para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 21 de Maio de 1996 da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Já neste Tribunal, convidados os recorrentes a identificarem as normas aplicadas na decisão do tribunal a quo, bem como as normas constitucionais violadas, nos termos do artigo 75º-A da LTC, não deram cumprimento àquele convite. Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da LTC, também não deram qualquer resposta.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa