TC_19970149 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e mulher, pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, à qual não foi dada qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 149/97
ACÓRDÃO Nº 149/97
Procº nº 919/96
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e mulher, pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, à qual não foi dada qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa