894/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 26, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão d constitucionalidade.
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AI generated894/96 · Tribunal Constitucional: I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 1223/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 10º, n° 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 15 de Janeiro de 1988 e alterada em 1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, deve conceder-se provimento ao recurso.
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Acórdão 142/97
ACÓRDÃO 142/97
Processo nº 894/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 26, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão d constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 894/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termo do artigo 78º-A, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 1223/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 10º, n° 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 15 de Janeiro de 1988 e alterada em 1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, deve conceder-se provimento ao recurso.
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1997
Maria Assunção Esteves