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894/96 AI generated

894/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 894/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 26, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão d constitucionalidade.

Legislator headnote

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894/96 · Tribunal Constitucional: I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 1223/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 10º, n° 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 15 de Janeiro de 1988 e alterada em 1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, deve conceder-se provimento ao recurso.

Keywords

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municipal waste offences against public health local pollution breach of public order offences against public authority right to a healthy environment
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TC_19970158
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
TC_19970287
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
566/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1223/96, inédito, de que se junta cópia, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;
151/97
O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes (1º Juízo Criminal), de 12 de Dezembro de 1996, que em processo de contra-ordenação revogou "a decisão da autoridade administrativa" (o Presidente da Câmara Municipal de Paredes), e, consequentemente, absolveu o recorrente A., com os sinais identificadores dos autos.
TC_20000224
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., foi recusada aplicação ao disposto no artigo 18º, nº 1, alíneas b), c), d), e) e f), em conjugação com o art. 10º, todos da POSTURA SOBRE SISTEMA DE LIXO E HIGIENE PÚBLICA da Câmara Municipal de Paredes, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição.

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Full text

Acórdão 142/97

ACÓRDÃO 142/97

Processo nº 894/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 26, que a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão d constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 894/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termo do artigo 78º-A, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional:

I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 1223/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 10º, n° 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 15 de Janeiro de 1988 e alterada em 1995, não é contrária à Constituição da República. E, assim, deve conceder-se provimento ao recurso.

II - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1997

Maria Assunção Esteves