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519/96 AI generated

519/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 519/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi a empresa A.. condenada, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pela alínea C. a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, no pagamento da coima de 2.000$00, acrescida da importância de 14.400$00 correspondente à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo e de 540$00 de custas no processo, tudo no montante de 16.940$00.

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artigo 115º da Constituição, artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição; 519/96 · Tribunal Constitucional: 2 - Contra o assim decidido, e em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 115º da Constituição
artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição
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567/96
1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi o arguido A.
TC_19970051
J..., proprietário de uma loja num centro comercial sito em Castelões de Capeda, concelho de Paredes, interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Paredes da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, proferido em processo de contra-ordenação em 31 de Julho de 1995, que o condenou a pagar a quantia de 6.740$00, sendo 2.000$00 de coima, 4.200$00 da tarifa estabelecida na "Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública" vigente nesse concelho. Na petição de recurso, além de fundamentos atinentes à referida falta de publicidade do regulamento, suscitou a questão da sua inconstitucionalidade orgânica, invocando que não se tratava de uma tarifa ou taxa devida pelo pagamento de um serviço prestado ao recorrente, mas antes de um verdadeiro imposto lançado pelo município, ao arrepio do disposto na Constituição.
TC_19961140
I..., por decisão de 24 de Julho de 1995, do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES, foi condenada, pela prática da contraordenação (prevista e punível pela alínea C.a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995), no pagamento da coima de 2.000$00, acrescidos de 72.000$00 (correspondentes à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo) e de 540$00 de custas do processo - tudo no montante de 74.540$00.
275/99
A. R. impugnou judicialmente a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes que, no uso da competência que lhe foi delegada pela Câmara, lhe aplicou a coima de 5.000$00, a acrescer ao valor de 24.000$00 "correspondente à tarifa não paga" e às custas devidas, 1.354$00, por não ter "procedido ao pagamento da correspondente tarifa de lixo prevista na Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública", violando "o disposto no artigo 18º-A" respectivo e assim praticando a contraordenação prevista na al. c)-a) do artigo 17º da referida Postura.
TC_19961223
O juiz mandou juntar aos autos cópia da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 15 de Janeiro de 1988 e alteração em 1995, após o que proferiu despacho liminar de indeferimento da execução, com base no disposto no art. 474º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Para tal, desaplicou a norma do nº 2 do art. 10º da mesma Postura, por entender que a mesma estava afectada de inconstitucionalidade formal e orgânica. Pode ler-se nesse despacho:

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Full text

Acórdão 140/97

ACÓRDÃO Nº 140/97

Processo nº 519/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi a empresa A.. condenada, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pela alínea C. a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, no pagamento da coima de 2.000$00, acrescida da importância de 14.400$00 correspondente à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo e de 540$00 de custas no processo, tudo no montante de 16.940$00.

Não tendo sido pagas voluntariamente, no prazo legal, as importâncias em dívida, foi contra a arguida instaurada pelo Ministério Público a respectiva execução para pagamento de coima.

Por despacho de 10 de Maio de 1996, o senhor Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, depois de recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, indeferiu liminarmente o requerimento de execução.

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2 - Contra o assim decidido, e em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações depois oferecidas pelo senhor Procurador‑Geral Adjunto, formularam-se as conclusões seguintes:

"1º - Não é formalmente inconstitucional, por preterição do preceituado no nº 7 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, o regulamento local que cita expressamente, embora de modo eventualmente insuficiente, a respectiva lei habilitante, no instrumento destinado a possibilitar a sua publicitação junto dos munícipes.

2º - A tarifa de saneamento, estabelecida como contraprestação de um serviço especificamen­te prestado pela autarquia no âmbito da recolha e tratamento de lixos, independentemente da dimen­são e grau com tal serviço foi efectivamente so­licitado e prestado, deve ser qualificado como taxa, não se situando consequentemente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assem­bleia da República, decorrente do estatuído no artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa."

A recorrida não contralegou.

Passados os vistos de lei cabe apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante" ; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, não se têm por verificados os vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar que a decisão recorrida seja reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa