526/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 10 de Maio de 1996 (fls. 43 a 45), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º nº2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1223/96 (D.R., II Série, de 14 de Fevereiro de 1997), decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
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AI generated526/96 · Tribunal Constitucional: 43 a 45), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º nº2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1223/96 (D.R., II Série, de 14 de Fevereiro de 1997), decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
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Acórdão 139/97
ACÓRDÃO Nº 139/97
Processo nº 526/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 10 de Maio de 1996 (fls. 43 a 45), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º nº2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1223/96 (D.R., II Série, de 14 de Fevereiro de 1997), decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1996
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa