TC_19970137 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorridos companhia de seguros A. e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, decide-se, no sentido e com os fundamentos do Acórdão nº 376/96, D.R., II Série, de 12-7-1996, que a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19970137 · Tribunal Constitucional: e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, decide-se, no sentido e com os fundamentos do Acórdão nº 376/96, D.R., II Série, de 12-7-1996, que a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 137/97
ACÓRDÃO Nº 137/97
Proc. nº 304/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sendo recorrente o Ministério Público e sendo recorridos companhia de seguros A. e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, decide-se, no sentido e com os fundamentos do Acórdão nº 376/96, D.R., II Série, de 12-7-1996, que a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa