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888/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 888/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

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888/96 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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Acórdão 135/97

ACÓRDÃO Nº 135/97

Processo nº 888/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Se­tembro;

b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 888/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Autos de embargo de executado em que é embargante A., e embargado o Hospital Distrital de Abrantes (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinistrado de acidente de via­ção).

Recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Hospital Distrital de Abrantes, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

1.- Constitui objecto dos presentes recursos a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, as quais o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes re­cusou aplicar, na decisão recorrida, de 22 de Novem­bro de 1995.

2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fe­vereiro de 1996, no Acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no Acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 (cfr., ainda, os recentes Acórdãos nºs. 792/96 e 817/96, de 25 de Ju­nho, inédi­tos).

Assim, formulando-se o parecer de não inconstitu­cionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.