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906/96 AI generated

906/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 906/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., decide-se, pelas razões da exposição do relator de fls. 21, que as normas dos artigos 2º., n° 2, alínea a), e 4° do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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906/96 · Tribunal Constitucional: I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 D.R. II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996, que as normas dos artigos 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.

Keywords

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415/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Público e recorrida A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
8/95
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
17/96
decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
710/95
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a "A., Lda," tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 34 e 35, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fe­vereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 134/97

ACÓRDÃO Nº 134/97

Processo nº 906/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., decide-se, pelas razões da exposição do relator de fls. 21, que as normas dos artigos 2º., n° 2, alínea a), e 4° do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Tavares da Costa

Processo nº 906/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A nº1, da Lei do Tribunal Constitucional:

I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 D.R. II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996, que as normas dos artigos 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.

II - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78°-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias.

Notifique.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1997

Maria Assunção Esteves