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617/96 AI generated

617/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 617/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Serpa, em que é recorrente A., e recor­rido B., pelo essencial dos fun­damentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, não tendo as partes oferecido qualquer res­posta­, decide-se não tomar conhecimento do recurso, conde­nando‑se o recorrente nas custas, fixando a taxa de justi­ça em 5 UC's.

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artigo 18º da Constituição; 617/96 · Tribunal Constitucional: 1.- No Tribunal Judicial de Serpa, por decisão de 24 de Abril de 1996 proferida na acção declarativa de condenação, com processo sumário, intentada por A. con­tra B., foi julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do réu e, em consequência, absolvido este da instância.

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review procedures decision not to raise objections fines for procedural infringement advance on court costs timeliness of recusal request procedural objections
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Acórdão 132/97

ACÓRDÃO Nº 132/97

Processo nº 617/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Serpa, em que é recorrente A., e recor­rido B., pelo essencial dos fun­damentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, não tendo as partes oferecido qualquer res­posta­, decide-se não tomar conhecimento do recurso, conde­nando‑se o recorrente nas custas, fixando a taxa de justi­ça em 5 UC's.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 617/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da lei nº 28782, de 15 de Novembro.

1.- No Tribunal Judicial de Serpa, por decisão de 24 de Abril de 1996 proferida na acção declarativa de condenação, com processo sumário, intentada por A. con­tra B., foi julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do réu e, em consequência, absolvido este da instância.

O autor, por entender que os nºs. 1, alínea a), e 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, fo­ram aplicados na decisão com um sentido e alcance que reputa inconstitucionais - violando "o princípio da proporcionalida­de acolhido no artigo 18º da Constituição da República e o di­reito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional consa­grado no artigo 20º da mesma lei fundamental" - interpôs re­curso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Já neste Tribunal, em 25 de Setembro último, lavrou-se despacho convidando o recorrente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 75º-A deste último diploma legal, a equacionar a questão de constitucionalidade "de forma clara e perceptível", de modo a poder surpreender-se, inequivocamente, "a concreta questão que se pretende ver apreciada".

O mandatário judicial constituído pelo recorrente foi, entretanto, substituído, por ter pedido a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, após o que, nomeado novo pa­trono e notificado este daquele despacho, nada veio aos autos dizer.

2.- O Tribunal Constitucional vem entendendo que, se o recorrente, após o convite a que se refere o nº 5 do citado artigo 75º-A, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que fa­cilmente identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cfr., v.g., os Acordãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respecti­vamente).

É que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Como se ponderou nos acórdãos citados, é por esse motivo que a lei ainda dá ao recorrente uma oportunidade de suprir a falta de indicação, a convite do juiz, sem , no entanto, dispensar essa indicação nem admitir que o tribunal possa, oficiosamente, suprir essa falta, não se devendo ver, nisso, um formalismo ou rigorismo excessivo.

3.- O caso dos autos é subsumível à doutrina expendida.

Na verdade, ao procurar determinar-se o sentido da interpretação normativa questionada, está a pretender-se obter, com a desejada clareza, os dados necessários para ajuizar da verificação de todos os pressupostos do recurso de constitucio­nalidade.

Por falta do pressuposto a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, emite-se parecer no sentido de não conhecimento do recurso.

Notifique, nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A.