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715/96 AI generated

715/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 715/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A., B. - por si e em representação do filho menor, C. – D., E. e F., identificados nos autos, invocando o disposto nos artigos 13º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 24/88/M, de 3 de Outu­bro, e 39º, nºs. 2 e 3, alínea b), do Decreto-Lei nº 23/85/M, de 23 de Março, recorreram contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Macau dos seguintes actos:

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artigo 13º da Constituição, artigo 688º do Código de Processo Civil; 715/96 · Tribunal Constitucional: - de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 23/85/M, de 23 de Março, porquanto sendo um acto constitutivo de direitos a deci­são da Câmara alienatória da fracção, só podia ser anulada, modificada, suspensa ou revogada com base ou fundamento em ile­galidade e dentro do prazo de interposição de recurso conten­cioso, não sendo esse o caso, pois não havia ilegalidades no processo de alienação do fogo.

Keywords

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termination of lease abandonment of expropriation expulsion from housing challenge of cancellation decisions concerning reassignment or transfer action for exclusion from co-ownership

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
artigo 688º do Código de Processo Civil
4 e 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 126/97

ACÓRDÃO Nº 126/97

Processo nº 715/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A., B. - por si e em representação do filho menor, C. – D., E. e F., identificados nos autos, invocando o disposto nos artigos 13º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 24/88/M, de 3 de Outu­bro, e 39º, nºs. 2 e 3, alínea b), do Decreto-Lei nº 23/85/M, de 23 de Março, recorreram contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Macau dos seguintes actos:

b) deliberação da Assembleia Municipal, de 5 de Dezembro de 1992, que aprovou aquela deliberação camarária.

Entendem os recorrentes que esses actos padecem de vícios que justificam o seu pedido de anulação.

Assim, em sua tese, a deliberação camarária enfer­ma:

- de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, de 27 de De­zembro, quanto ao indeferimento do pedido de transmissão do direito ao arrendamento;

- de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 1º, nº 2 e 2º da Lei nº 4/83/M, de 11 de Julho, e 16º, nº 5, do Decreto-Lei nº 56/83/M, de 30 de Dezem­bro, quanto à decisão de anulação do processo de alienação da fracção autónoma, e 8º, nº 1, do Regulamento da Distribuição, Conservação e Fixação de Rendas de Casas do Leal Senado (apro­vado em sessão de 20 de Fevereiro de 1987);

- de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 23/85/M, de 23 de Março, porquanto sendo um acto constitutivo de direitos a deci­são da Câmara alienatória da fracção, só podia ser anulada, modificada, suspensa ou revogada com base ou fundamento em ile­galidade e dentro do prazo de interposição de recurso conten­cioso, não sendo esse o caso, pois não havia ilegalidades no processo de alienação do fogo.

Por sua vez, a deliberação da Assembleia Municipal não só está ferida de vícios de violação de lei em termos idên­ticos aos da Câmara, como implica desvio de poder: "A delibe­ração em causa no fundo, sem nada acrescentar ou tirar ao con­teúdo de deliberação camarária, manda executar esta última, ou seja, manda anular a venda, ultrapassando, assim, o fim visado pela lei que não lhe confere tal poder". Isto é, verificados os requisitos da venda do imóvel a favor do falecido, a Assem­bleia deveria ter aprovado a venda - e esse seria o fim do poder discricionário a si atribuído - mas em caso algum a podia ter anulado.

2.- O Tribunal Administrativo de Macau, por sentença de 9 de Junho de 1994, negou provimento ao recurso.

Os interessados recorreram, então, para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, nos termos e ao abrigo do artigo 14º, nº 3, alínea m), da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, o qual, por acórdão de 8 de Março de 1995, negou pro­vimento ao recurso.

Inconformados, dirigiram-se, sob invocação do dis­posto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao Tribunal Constitucional, recorrendo daquele aresto na parte "em que não toma conhecimento e assim permite a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, de 27 de Dezembro, em violação do princípio da igualdade consagra­do no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa".

Posteriormente, recorrendo ao despacho que os con­vidou a indicar a passagem do acórdão onde se afirme, explicita ou implicitamente, que nele se fez aplicação do referido Decreto-Lei nº 46/80/M., vieram os interessados aos autos dizer que o acórdão, ao "não tomar conhecimento", interpretou erro­neamente o artigo 8º do Regulamento já citado, que mais não fez do que reproduzir a doutrina plasmada no artigo 11º daquele decreto-lei.

O recurso não foi recebido dado o Senhor magistrado relator ter entendido, por despacho de 28 de Abril de 1995, tendo presente o disposto nos artigos 70º e 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, que a decisão recorrida não interpretou nem de qual­quer modo aplicou a norma desse diploma.

Do assim decidido reclamaram os interessados - agora desacompanhados de A. - para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, por considerarem que se acham preenchidos os requisi­tos exigidos legalmente para fundamentar o recurso, o qual inci­de sobre decisão judicial que "ao fazer uma interpretação errónea da lei, permitiu a aplicação de norma cuja inconstitu­cionalidade foi suscitada durante o processo - o nº 1 do ar­tigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, de 27 de Dezembro, em vio­lação do princípio de igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa".

O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acór­dão de 3 de Julho de 1996, entendeu ser de manter o despacho reclamado integralmente e ordenou o cumprimento do disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil.

No Tribunal Constitucional correram-se os vistos que o nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82 prevê.

Pronunciando-se, o Ministério Público emitiu pare­cer no sentido da improcedência da reclamação por não se veri­ficar um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o da aplicação, na decisão recorrida, da norma - ou de uma sua interpretação - que os recorrentes identificam no requerimento de interposição do recurso como a do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M.

Cumpre decidir.

II

1.- O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, im­plica a congregação de vários pressupostos, de indispensável verificação, com vista à admissibilidade do recurso, entre eles constando o da atempada suscitação da norma - segmento desta ou uma sua dada interpretação - cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada e cuja aplicação se tenha verificado na decisão recorrida de modo determinante, com sua ratio decidendi. Neste sentido, a jurisprudência uniforme e constan­temente reiterada deste Tribunal, como o ilustram, por todos, os acórdãos nºs. 169/92 e 640/96, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992 e 9 de Julho de 1996, respectivamente.

O Decreto-Lei nº 46/80/M veio modificar o regime de atribuição e utilização de moradias do Estado no Território de Macau, pretendendo, dessa forma, assegurar "a sua mais justa e equilibrada distribuição aos agentes da função pública".

No seu artigo 1º preceitua-se que a distribuição das moradias do Estado se fará em regime de arrendamento, que o diploma regula, e o artigo 2º, além do mais, prescreve a sua dis­tribuição aos servidores do Estado" na actividade de serviço em Macau, para sua habitação e da sua família, desde que não sejam proprietários de qualquer prédio urbano situado no Território" (nº 1), o que é extensivo "aos aposentados e desligados do ser­viço aguardando aposentação" (nº2).

A norma sindicanda, integrada no capítulo "Arrenda­mento", diz-nos, no seu nº 1 do artigo 11º:

"Em caso de falecimento do funcioná­rio ou agente, o cônjuge ou os descenden­tes menores poderão continuar a ocupar a respectiva moradia, pagando a renda devi­da, desde que o cônjuge sobrevivo ou os descendentes o requeiram, no prazo de 3 meses a contar da data do óbito."

Este normativo - que o nº 1 do artigo 8º do Regu­lamento relativo às casas pertencentes ao Leal Senado reproduz praticamente de modo integral (texto a fls. 54) - está na base da impugnação pelos ora reclamantes dos aludidos actos administrativos que deliberaram alienar a fracção em causa, todos na qualidade de filhos (C. na de neto) de G., falecido em 30 de Junho de 1992, que era o titular do direito ao arrendamento do apartamento identi­ficado.

Ora, o que se diz como fundamento do não recebimen­to do recurso é que a decisão recorrida não aplicou essa norma.

Com efeito, em mais de uma passagem consta do acór­dão não ser aplicável ao caso sub judice o Decreto-Lei nº 46/80/M, cuja previsão não é extensível aos prédios propriedade do Leal Senado, tendo sido precisamente por isso que este veio a aprovar o Regulamento já mencionado, com disciplina em tudo idêntica ao regime instituído por aquele decreto-lei (cfr. fls., 285-v. e 290 e segs.).

Assim, o acórdão recorrido, após alinhar a matéria de facto considerada provada, passou à análise das "questões de que não se poderá conhecer por estarem fora do âmbito do recur­so jurisdicional", após o que, para decidir das demais ques­tões, apelou ao regime jurídico "não só da organização munici­pal como ainda à disciplina da alienação de imóveis a funcioná­rios que neles habitam", escrevendo-se a respeito deste:

"Em dois momentos diferentes o le­gislador ocupou-se de duas distintas rea­lidades também, ou sejam o problema da distribuição ou atribuição de moradias aos funcionários do Território em regime de arrendamento a que se reporta o DL 46/80/M, de 27 de Dezembro, e a alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários (Lei nº 4/83/M, de 11/7)."

E o acórdão, após se deter no regime jurídico in­troduzido por uma legislação que, essencialmente, respondeu "a uma antiga aspiração de muitos arrendatários", afirma explici­tamente:

"Começa-se por referir que por não ser aplicável o DL 46/80/M, de 27 de De­zembro, às habitações propriedade do Leal Senado, é que este elaborou o Regulamento de Distribuição, Conservação e Fixação das Rendas de Casa do Leal Senado, apro­vado em sessão de 20.2.87, em todo seme­lhante ao DL 46/80/M.

E dizemos que este D.Lei não se aplica às habitações do Leal Senado, des­de logo porque se reclama da regulamenta­ção, apenas, da atribuição e utilização de moradias do Estado (artº 1º, nº 1), prevendo todo o processo burocrático a ser desenvolvido pelo Serviço de Finanças e Obras Pública, para decisão do Governa­dor de Macau (artº 3º, 4º 6º etc.), sem uma única referência às autarquias ou a inclusão de norma de extensão da sua aplicabilidade em relação a estas, como fez a Lei 4/83/M, de 11/7."

Mais adiante, observa-se, de novo explicitamente:

"Já se disse que o DL. 46/80/M não é aplicável aos prédios propriedade do Leal Senado por não conter qualquer norma que essa extensão refira e não ter visado, directamente, disciplinar o arrendamento desses bens. Foi precisamente por isso é que o Leal Senado veio a aprovar o Regu­lamento que os recorrentes também citam, esse sim aplicável, e que contem uma dis­ciplina em tudo idêntica ao regime que o DL. 46/80/M institui para os prédios de propriedade do Território, ao ponto do artigo 11º deste diploma ter sido trans­crito para o artº 8º do Regulamento do Leal Senado."

3.- Em face do exposto, e independentemente de se cuidar de saber se a questão de constitucionalidade foi suscitada adequadamente pelos ora reclamantes quando se dirigiram perante o Tribunal Superior de Justiça, conclui-se pela não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de consti­tucionalidade, relativo à aplicação na decisão recorrida de norma cuja adequação constitucional se pretende ver discutida e que terá sido determinante na decisão.

Esta, na verdade, não "utilizou" a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, não por razões de constituciona­lidade, mas, como se observou no despacho do Relator de não recebimento do recurso, no Tribunal Superior de Justiça de Macau (fls. 301-v.), por entender que este diploma não faz "parte integrante do bloco da legalidade regente do caso con­creto".

Assim sendo, decide o Tribunal Constitucional inde­ferir a presente reclamação.

Custas a cargo dos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa